DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por DCPM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e OUTRA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 3507, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil determine ser cabível o recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, caso a decisão tenha por efeito a extinção da execução o seu caráter é de sentença, nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual deve ser considerada sentença a decisão que extingue a execução, sendo atacável, portanto, por recurso de apelação, em conformidade com o previsto pelo artigo 1.009 do CPC.<br>2. Assim, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a parte agravante no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso, notadamente pela falta de cabimento do recurso de agravo de instrumento frente a sentença proferida nos autos.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 3550-3559, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3562-3577, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 11, 489, inciso II e § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022, incisos I e II, 6º, 203, §§ 1º e 2º, 277, 283, 520, 522, caput e parágrafo único, 523, 924, 925, 932, parágrafo único, 1.009, 1.015, parágrafo único, e, por analogia, 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de pontos reputados omissos no aresto recorrido, mesmo diante da oposição de embargos de declaração; b) natureza interlocutória da decisão recorrida, porque o processo de execução não teria sido integralmente encerrado, sendo cabível, por isso, agravo de instrumento; c) aplicabilidade do princípio da fungibilidade para o conhecimento do agravo de instrumento, ante a boa-fé e a instrumentalidade das formas.<br>Contrarrazões às fls. 3590-3641, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 3642-3646, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 3650-3666, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 3670-3734, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), defende a parte insurgente, nas razões do apelo nobre, subsistência de omissão e obscuridade no aresto combatido, notadamente quanto aos seguintes pontos: (i) existência de outros pedidos de cumprimento de sentença no mesmo feito; (ii) divergência com a conclusão adotada nos autos do agravo de instrumento n. 0003016-04.2024.8.16.0000; (iii) ausência de relação dos julgados invocados com o caso em discussão.<br>Todavia, não se verificam as apontadas omissões/obscuridades, tendo em vista que o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso (agravo de instrumento), se pronunciou de forma suficientemente fundamentada, conforme se depreende dos seguintes trechos a seguir (fls. 3509-3511, e-STJ):<br>Embora o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil determine ser cabível o recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, caso a decisão tenha por efeito a extinção da execução o seu caráter é de sentença, nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual deve ser considerada sentença a decisão que extingue a execução, sendo atacável, portanto, por recurso de apelação, em conformidade com o previsto pelo artigo 1.009 do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br>Ao contrário do que alega a parte embargante, a decisão recorrida pôs fim aos autos nº 0002372-88.2020.8.16.0004, conforme extrai-se de seu dispositivo (mov. 104.1):<br>DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 601.180,27 (seiscentos e um mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos) e, por outro lado, efetuado o depósito integral (Mov. 46.5), nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, julgar extinta a execução.<br>Com efeito, vislumbra-se que o recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra sentença terminativa, sendo que a sua interposição caracteriza erro grosseiro, sendo um vício completamente insanável.<br>Assim, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a parte agravante no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso, notadamente pela falta de cabimento do recurso de agravo de instrumento frente a sentença proferida nos autos.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que é inviável, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configura impropriedade técnica insuperável a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairem dúvidas na jurisprudência e na doutrina.<br> .. <br>Portanto, por ser o recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido.  grifou-se <br>Ademais, em fundamentação adicional, ao julgar os embargos declaratórios, assim se pronunciou a Corte de origem, por meio do aresto integrativo (fls. 3555-3556, e-STJ):<br>No caso dos autos, a sentença proferida em 02/08/2022 extinguiu a execução, acolhendo totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargada. Essa sentença reconheceu a satisfação do crédito da embargante decorrente do título executivo judicial oriundo do processo nº 0007958- 58.2010.8.16.0004. Sendo assim, a decisão que extingue a execução tem natureza de sentença, contra a qual caberia recurso de apelação, e não agravo de instrumento.<br>As embargantes haviam requerido o cumprimento da totalidade dos seus créditos no cumprimento de sentença nº 0002372-88.2020.8.16.0004. Nesse processo, a embargada apresentou impugnação, que foi acolhida integralmente, resultando na extinção da execução. Simultaneamente, as embargantes também haviam feito novo pedido de cumprimento de sentença nos autos principais do processo nº 0007958-58.2010.8.16.0004, o qual foi indeferido em decisão interlocutória, proferida em 19/05/2022 (mov. 234.1), sob o argumento de que os créditos já estavam sendo executados no cumprimento de sentença nº 0002372-88.2020.8.16.0004.<br>A decisão interlocutória que indeferiu o novo pedido de cumprimento de sentença foi proferida antes da sentença de extinção da execução, confirmando que, no momento da sentença, não havia créditos pendentes de execução por parte das embargantes.<br>Diante disso, ao discordarem da sentença de extinção da execução, as embargantes deveriam ter interposto apelação, e não agravo de instrumento. A interposição de agravo de instrumento para atacar sentença que extingue a execução é considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>A alegação das embargantes de que a execução de seus créditos não estaria extinta enquanto ainda houvessem créditos da embargada pendentes não prospera. Isso porque os créditos das embargantes e os créditos da embargada são autônomos, e a extinção de um não depende do outro. Nos autos de cumprimento de sentença nº 0002372-88.2020.8.16.0004, onde foi proferida a sentença objeto da presente discussão, figuram como exequentes os ora embargantes, ao passo em que, nos autos nº 0007958-58.2010.8.16.0004, figura a ora embargada no polo ativo.<br>O que define a natureza da decisão é a existência ou não de uma declaração de extinção do crédito devido ao exequente, constituído no título executivo judicial, e não a quantidade de pedidos de cumprimento de sentença.<br>Ademais, o mencionado agravo de instrumento nº 0003016- 04.2024.8.16.0000, que buscava a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento do novo pedido de cumprimento de sentença, é irrelevante para o caso em análise. Isso porque essa decisão foi proferida antes da sentença de extinção da execução e não tratava do mérito da impugnação, de forma que tal situação não se amolda ao caso em discussão.  grifos acrescidos <br>Portanto, não se observam as alegadas omissões/obscuridades.<br>Registra-se que a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.150/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>Portanto, afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Quanto à alegação de violação dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 520, 522, caput e parágrafo único, 523, 924, 925, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, argumenta que, contra a decisão que extinguiu o feito executivo, é cabível agravo de instrumento, uma vez que "o ato que julga parcela das demandas cumuladas sem encerrar o procedimento em primeiro grau (por exemplo, julga a ação principal, postergando o exame da reconvenção) não é sentença, mas decisão interlocutória" (fl. 3573, e-STJ).<br>Na singularidade, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 3555-3556, e-STJ):<br>No caso dos autos, a sentença proferida em 02/08/2022 extinguiu a execução, acolhendo totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargada. Essa sentença reconheceu a satisfação do crédito da embargante decorrente do título executivo judicial oriundo do processo nº 0007958- 58.2010.8.16.0004. Sendo assim, a decisão que extingue a execução tem natureza de sentença, contra a qual caberia recurso de apelação, e não agravo de instrumento.<br>As embargantes haviam requerido o cumprimento da totalidade dos seus créditos no cumprimento de sentença nº 0002372-88.2020.8.16.0004. Nesse processo, a embargada apresentou impugnação, que foi acolhida integralmente, resultando na extinção da execução. Simultaneamente, as embargantes também haviam feito novo pedido de cumprimento de sentença nos autos principais do processo nº 0007958-58.2010.8.16.0004, o qual foi indeferido em decisão interlocutória, proferida em 19/05/2022 (mov. 234.1), sob o argumento de que os créditos já estavam sendo executados no cumprimento de sentença nº 0002372-88.2020.8.16.0004.<br>A decisão interlocutória que indeferiu o novo pedido de cumprimento de sentença foi proferida antes da sentença de extinção da execução, confirmando que, no momento da sentença, não havia créditos pendentes de execução por parte das embargantes.<br>Diante disso, ao discordarem da sentença de extinção da execução, as embargantes deveriam ter interposto apelação, e não agravo de instrumento. A interposição de agravo de instrumento para atacar sentença que extingue a execução é considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>A alegação das embargantes de que a execução de seus créditos não estaria extinta enquanto ainda houvessem créditos da embargada pendentes não prospera. Isso porque os créditos das embargantes e os créditos da embargada são autônomos, e a extinção de um não depende do outro. Nos autos de cumprimento de sentença nº 0002372-88.2020.8.16.0004, onde foi proferida a sentença objeto da presente discussão, figuram como exequentes os ora embargantes, ao passo em que, nos autos nº 0007958-58.2010.8.16.0004, figura a ora embargada no polo ativo.<br>O que define a natureza da decisão é a existência ou não de uma declaração de extinção do crédito devido ao exequente, constituído no título executivo judicial, e não a quantidade de pedidos de cumprimento de sentença.<br> grifos acrescidos <br>Com efeito, a instância a quo, em análise verticalizada dos autos, concluiu que o pronunciamento judicial que julgou procedente a impugnação, extinguindo a execução, ostenta natureza de sentença, contra a qual é cabível o recurso de apelação, e não agravo de instrumento, conforme sustentado pela parte recorrente.<br>Ao assim se manifestar, a compreensão da Corte local encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos termos do qual a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugn ação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 83 desta Corte, tendo em vista que o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na orientação emanada por este Tribunal Superior.<br>3. Por fim, no tocante à alegação de afronta aos artigos 6º, 277, 283, 932, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033, todos do CPC, aduz ser aplicável o princípio da fungibilidade ao caso.<br>Conforme concluiu o Tribunal de origem, não se poderia aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto evidenciado erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro (fls. 3510-3511, e-STJ):<br>Com efeito, vislumbra-se que o recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra sentença terminativa, sendo que a sua interposição caracteriza erro grosseiro, sendo um vício completamente insanável.<br>Assim, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a parte agravante no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso, notadamente pela falta de cabimento do recurso de agravo de instrumento frente a sentença proferida nos autos.<br>Cumpre ressaltar que é inviável, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configura impropriedade técnica insuperável a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairem dúvidas na jurisprudência e na doutrina.<br> .. <br>Portanto, por ser o recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido.  grifou-se <br>Nesse diapasão, quanto ao ponto, o Colegiado local também alinhou-se à compreensão desta Corte Superior, segundo a qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não se tratar de erro escusável, consubstanciado na existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível.<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).<br>2. In casu, a existência de sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme se extrai do art. 105, III, "c", da CF, é cabível recurso especial ao STJ para que sejam julgadas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>2. Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória.<br>3. "Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória (CF, art. 105, II). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III)" (AgInt na Pet 12.190/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Pet n. 12.962/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A<br>exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 936.622/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução.<br>2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.<br>4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)  grifou-se <br>Dessa forma , estando a compreensão da Corte local de acordo com a jurisprudência desta Casa, incide, também quanto ao ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem (fl. 21, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA