DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que foi reconhecida a prática de falta grave pelo sentenciado, o que ensejou a decretação da regressão de seu regime prisional para o fechado, revogação de 1/3 do tempo remido e o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime (fls. 61-63).<br>A Defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça de origem, deu parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta para falta disciplinar de natureza média (fls. 90-100)<br>Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso especial (fls. 109-117) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, art. 255, § 1º, do RISTJ e art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegar a violação aos artigos 39, inciso V e 50, inciso VI, da Lei de Execuções Penais.<br>Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, cassando-se o acórdão, para restabelecer integralmente a decisão do Juízo das Execuções Penais que reconheceu a prática de natureza grave, com restauração de todas as sanções impostas em primeiro grau.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 126-129), o recurso foi admitido na origem (fls. 169-170) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 180-185).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de reconhecimento da prática de falta grave, considerando que sentenciado descumpriu as condições impostas para saída temporária, notadamente o perímetro do endereço indicado dentro do horário obrigatório.<br>Este Tribunal Superior tem entendido, em que pesem entendimento em sentido contrário por de parte abalizada da doutrina, que ao violar o perímetro determinado, o apenado desrespeita ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, inciso VI c/c art. 39, V, da LEP.<br>À parte da discussão sobre a racionalidade de tal raciocínio, vigora nesta Corte posicionamento segundo o qual a análise sobre a violação da zona de vigilância e o reconhecimento da prática de falta grave deve observar o caso concreto, o seu contexto e as peculiaridades.<br>Ilustra esse entendimento, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave.<br>2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.<br>4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial." (AgRg no R Esp 2015325/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE )<br>Com efeito, o exame das particularidades do caso conduz à conclusão coincidente com aquela a que se chegou no acórdão recorrido.<br>A declaração do apenado, apesar de inidônea, que alega ter saído de sua residência em horário não permitido para ajudar sua amásia para conduzir a filha ao pronto socorro é respaldada pela ausência de qualquer outro registro contrário, o que indica se tratar de fato isolado, sem qualquer dolo de descumprir as normas legais.<br>Destaca-se ainda, que o sentenciado retornou à unidade prisional em data e horário corretos, de modo que a anotação da falta disciplinar de natureza grave se revela desproporcional.<br>Por fim, o Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a conduta do sentenciado não era apta a ser classificada como falta grave, conforme ementa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA ACOLHIMENTO PARCIAL Agravante que descumpriu o horário estipulado, sem justa causa, para o retorno à residência durante a saída temporária, caracterizando falta média, por violação do disposto no artigo 45, inciso XXII, da Resolução nº 144/2010 da Secretaria de Administração Penitenciária. Ausência de previsão da conduta como caracterizadora de falta grave no rol taxativo do artigo 50 da LEP. Inteligência do artigo 45 da LEP. Agravo parcialmente provido, para desclassificar a conduta para falta média.<br>Portanto, para apreciar o pedido de desclassificação de faltas graves, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>REsp 1788559/TO Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/08/2019; AgRg no REsp 2015325/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2022; AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023<br>A inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA