DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.253-1.254 ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA AJUIZADA SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO E MESES ANTES DA APOSENTADORIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO LONGO DO PROCESSO E SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS EM ESPECIAL DA PRIORIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EVENTUAIS VÍCIOS DE FORMA SANÁVEIS FORAM SUPERADOS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PERMITINDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA QUE SE RECONHEÇA O REFLEXO NO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS DEMANDAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA EM RELAÇÃO A RECLAMATÓRIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVATRABALHISTA. MATEMÁTICA. LIDE EM QUE FIGURA APENAS O PARTICIPANTE E A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM INCLUSÃO DO PATROCINADOR. COMPETE APENAS AO PARTICIPANTE A RECOMPOSIÇÃO PROPORCIONAL DO FUNDO. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES TRABALHISTAS NÃO DEVEM TER REFLEXOS AUTOMÁTICOS NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE VERIFICAR O PERÍODO RECEBIDO NA AÇÃO TRABALHISTA É O MESMO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. QUESTÃO QUE SERÁ EXAMINADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O REGULAMENTO DO PLANO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVEM SER FEITOS PELO INPC E OS JUROS DE MORA DEVEM SER DE 5% AO ANO, OU, CONFORME O QUE FOR FIXADO PELO CONSELHO DELIBERATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO REU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No Recurso Especial aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 394 a 396 e 884 a 886, do Código Civil, e o entendimento firmado nos Temas 955/STJ e 1021/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que: a) conforme os Temas 955/STJ e 1021/STJ, os fundos de pensão não cometem ato ilícito ao negar a revisão de benefício sem o prévio custeio; b) não deu causa à demanda, uma vez que a origem da lide está no ilícito contratual ocorrido na relação de emprego entre a recorrida e o patrocinador (Banco do Brasil); c) por não ter cometido ato ilícito nem dado causa ao ajuizamento da ação, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos ônus de sucumbência.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte quanto à impossibilidade de compensação entre os valores devidos pela Recorrida (a título de recomposição da reserva matemática) e os valores devidos pela Recorrente (a título de diferenças de benefícios), defendendo que a prévia e integral recomposição da reserva matemática é condição sine qua non para o recálculo do benefício.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.383-1.393).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.394-1.396 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.450-1.459).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 394 a 396 e 884 a 886 do Código Civil. Contudo, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos referidos dispositivos. As teses da Recorrente sobre a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo de causalidade para a demanda não foram objeto de deliberação na instância ordinária.<br>Diante da omissão do acórdão, caberia à parte recorrente opor os competentes embargos de declaração para provocar o debate sobre a matéria e, assim, viabilizar o indispensável prequestionamento. Contudo, a parte quedou-se inerte e sequer manejou o recurso cabível para sanar o vício.<br>Tal inércia torna inafastável a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de debate prévio, não instigado pela via recursal adequada, impede o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial não conhecido sob o fundamento de que não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, bem como pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os julgados paradigmas de modo a comprovar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF . II - A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. IV - Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1606395 RS 2016/0146501-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)<br>Ainda, a recorrente postula o afastamento da sucumbência. No entanto, a análise do grau de decaimento de cada parte para fins de aferição da sucumbência recíproca ou mínima demanda, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O acórdão de apelação (fls. 1.264) foi claro ao distribuir os ônus:<br>No presente caso, tanto a autora quanto o réu sofreram o decaimento na lide, e, segundo o princípio da sucumbência, ambas as partes devem arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Feitas essas considerações, distribui-se os ônus sucumbenciais na proporção de 20% a parte autora e 80% a parte ré, em relação as custas e despesas processuais.<br>Tal procedimento de revisão é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é uníssona em aplicar referido enunciado em casos como o presente.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO . VALOR. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME . PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É inviável o reexame das provas produzidas nos autos em recurso especial . Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória. 3 . É vedado à parte apresentar, nas razões do agravo interno, tese que não foi anteriormente veiculada no recurso especial. Precedente. 4. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2294384 RJ 2023/0022901-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO . SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade .5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática .6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2175977 MS 2022/0227185-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>Por fim, saliento que a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma clara e analítica, a divergência jurisprudencial. Parte essencial dessa demonstração é a indicação precisa do dispositivo de lei federal que recebeu interpretações conflitantes. Sem essa indicação, torna-se impossível para esta Corte aferir se os casos confrontados tratam da mesma questão jurídica, o que caracteriza uma deficiência fundamental na argumentação.<br>No presente caso, a r ecorrente invoca o dissídio sobre a impossibilidade de compensação, mas falha em apontar qual norma infraconstitucional teria sido interpretada de forma divergente. Essa omissão não é mera formalidade, mas um vício que impede a própria compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Este Tribunal tem entendimento pacífico sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes . 2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art . 255, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1237115 SP 2018/0015907-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2018)<br>Portanto, a deficiente fundamentação do dissídio é mais um óbice ao conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.265).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA