DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por GENILSON APARECIDO JORGE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 4/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a decisão de prisão preventiva fundamentou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e em sua hediondez, o que seria incompatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Destaca que a hediondez do crime, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, e que a liberdade provisória é possível em crimes hediondos quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Ressalta que a fundamentação baseada em suposta gravidade concreta - descrita como múltiplas facadas e motivação por ciúmes - importa indevida antecipação de juízo de culpa, sendo inadequado utilizar elementos do mérito para sustentar medida cautelar extrema em habeas corpus.<br>Assevera que houve acréscimo de fundamentação pelo Tribunal local para suprir eventual deficiência do Juízo de origem, o que vicia a manutenção da constrição cautelar.<br>Pontua que não há elementos concretos a indicar periculosidade ou risco à ordem pública, destacando a inexistência de maus antecedentes e de reincidência.<br>Requer o provimento do recurso para cassar a prisão preventiva, permitindo que responda ao processo em liberdade.<br>Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 314-318).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 185-187, grifei):<br>Consta dos autos que, em 03 de fevereiro de 2025, o requerido teria cometido o crime de homicídio qualificado, por volta das 11h, na Rua Campos Sales, altura do número 1077, Centro, Guararapes-SP, onde primeiro correu atrás da vítima até alcançá-la e desferiu alguns golpes com uma faca à Rua Duque de Caxias. A vítima conseguiu se desvencilhar e pediu socorro a Wilson para levá-lo a hospital adentrando no interior do veículo Gol que estava estacionado à Rua Campos Sales. O requerido chegou com seu veículo e interceptou o veículo que daria socorro à vítima. O acusado, desceu do carro em poder de uma faca e ordenou que a testemunha saísse do veículo. Ato contínuo, na presença de quem passasse pela rua e à luz do dia, o requerido reiniciou as agressões, efetuando inúmeros golpes de faca pelo corpo da vítima e em partes vitais. A vítima ficou debilitada pelas facadas e com dificuldade de se manter em pé e de se defender, mas o requerido não cessou com as agressões utilizando-se da faca. A vítima caminhou um pouco pela calçada, sendo acompanhada pelo agressor que o chutou, fazendo-o cair no chão, sem apresentar qualquer reação. Após ter certeza que a vítima não teria chance de sobreviver, o requerido saiu do local com seu veículo, tomando rumo ignorado.<br> .. <br>Por certo, na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam o réu como autor do delito do homicídio qualificado, o que exsurge dos documentos coligidos ao inquisitivo administrativo pela polícia judiciária.<br>Com efeito, a prova da materialidade vem comprovada pelo Boletim de Ocorrência e imagens da câmera de segurança dos estabelecimentos comerciais e residenciais, que permitem observar que o requerido, de posse de uma faca, realizou inúmeros golpes contra a vítima.<br>A autoria, de outra parte, vem demonstrada pela prova oral e relatório de investigação, além das próprias imagens já mencionadas. De forma que é mister seja ele mantido no cárcere, evitando-se com essa medida que o acusado pratique novos crimes contra outras pessoas. De se notar que a custódia cautelar tem ainda por escopo a garantia da ordem pública.<br>Por fim, também é de rigor referida medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, já que poderá o acusado empreender fuga ou ameaçar as testemunhas, tornando-se necessária a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, consta na folha de antecedentes envolvimento do denunciado com os crimes de lesão corporal dolosa, roubo e até homicídio, demonstrando ser ele pessoa extremamente violenta e tendo praticado o crime no período da manhã, no centro da cidade e na presença de inúmeras pessoas, demonstrando total frieza e patente periculosidade.<br>O acórdão do Tribunal de origem foi assim consignado (fls. 284-286, grifei):<br>O homicídio qualificado vem tisnado pela hediondez, vale repetir. Por outro lado, é de se convir que a gravidade da conduta salta aos olhos: o increpado, enciumado pelo fato de ter visto o ofendido próximo de sua esposa, ter-se-ia munido de faca e ido ao encontro da vítima, desferindo-lhe diversos golpes de arma branca em ocasiões sucessivas (mas com breve intervalo de tempo), somente cessando as agressões quando o ofendido desfaleceu.<br>5. Demais disso, a prisão preventiva foi motivadamente decretada, nos seguintes termos:<br> .. <br>Insta salientar que o paciente, de fato, não ostenta antecedentes criminais (cf. certidões de fls. 196/8 dos autos principais); contudo, a ordem de constrição se baseou em outros importantes fundamentos (destacando-se a gravidade concreta da conduta, indicando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública), sendo mesmo imperiosa a manutenção do increpado no ergástulo.<br>No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é acusado do cometimento do delito de homicídio qualificado praticado mediante o emprego de violência excessiva, no período da manhã, no centro da cidade e na presença de inúmeras pessoas.<br>Destacou-se que o réu teria desferido diversos golpes de faca contra o ofendido, em meio à via pública e durante o dia, motivado pelo ciúmes excessivo que sentia de sua esposa, reiniciando as agressões mesmo após a tentativa de socorro por terceiro, tendo interceptado o veículo que acolheu a vítima, ordenado a saída do motorista, e desferido mais golpes em regiões vitais do ofendido, além de chutes, evadindo-se do local em seguida.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Em sentido análogo, cita-se o seguinte julgado :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br>4. Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu com a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da custódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a matéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma vez que se atingiu a segurança de terceira pessoa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA