DECISÃO<br>LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0820891-82.2025.8.10.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Aduz que não havia fundadas razões a ampararem o ingresso no domicílio e que não foram apresentados motivos idôneos para embasar a prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.<br>Inicialmente, registro que o recurso admite conhecimento quanto à tese de ausência de fundamentação a amparar a custódia preventiva.<br>Quanto à suscitada invasão de domicílio, as instâncias ordinárias registraram a presença de fundadas razões a amparar a diligência policial, diante da apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu, durante busca pessoal em local próximo à sua residência, e da visualização de invólucros vazios, utilizados na comercialização de drogas, ainda do lado de fora de sua casa.<br>Para rever essas conclusões e acolher a tese veiculada no recurso - de que o acusado estava em local distante de sua morada quando foi abordado e que não havia justificativa idônea para sua condução até a residência e a consequente realização da busca domiciliar - seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fl. 24):<br>In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram presentes, conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão (ID. 150030078, fl. 11-16), auto de exibição e apreensão (ID 150030078, fl. 17), do laudo de exame preliminar (ID. 150120567). Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, uma vez que foram encontrados com o custodiado significativa quantidade de substância entorpecente. Assim, com fulcro no art. 313, I, e art. 312, ambos do CPP, decreto a prisão preventiva de LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA, para garantia da ordem pública e eficácia da instrução criminal.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, é possível verificar, da certidão de antecedentes de fls. 44-45, que o recorrente é primário e ostenta bons antecedentes. Além disso, a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 20 g de maconha, 5 g de crack e 193 g de cocaína) não é tão elevada a ponto de, isoladamente, justificar a manutenção da cautela extrema.<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA