DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 371):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO. NULIDADE. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta sede ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a nulidade absoluta no processo originário decorrente do recebimento da carta citatória por terceiro não autorizado, manteve ato processual maculado insuscetível de convalidação, incorrendo em afronta ao devido processo legal, ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Argumenta que a Súmula 7 do STJ não deve ser utilizada para manutenção de decisões eivadas de nulidades absolutas, especialmente por envolverem matérias de ordem pública. Ademais, defende que o caso não se trata de reexame de fatos, mas de mera revaloração jurídica, uma vez que o fato tratado a respeito do recebimento da carta de citação por terceiro é incontroverso.<br>Acrescenta que o julgado impugnado carece de fundamentação adequada, porquanto não enfrentou todos os argumentos de mérito suscitados pelo recorrente além de não ter demonstrado a existência de distinção entre o caso em espécie e os precedentes colacionados pela parte, os quais alega se referirem a situações fáticas idêntica a dos autos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 373-374):<br>Conforme consignado na decisão ora recorrida, a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>É que o Tribunal estadual afastou a tese de nulidade da citação com a seguinte leitura:<br>O agravante alega que a revelia contra si declarada é nula porque, na fase de conhecimento, a missiva postal para sua citação "foi enviada ao endereço comercial do Réu e recebida por uma terceira pessoa não relacionada ao processo" (fl. 6, primeiro parágrafo).<br>Veja-se que, de fato, o aviso de recebimento anexado em fl. 78 da demanda de n. 1027675-12.2023.8.26.0002 foi assinado pelo Sr. Gilberto C. Santos, que anotou ainda seu documento de identidade.<br>Também é possível extrair dos autos que a correspondência foi enviada ao endereço profissional do Réu após tentativa frustrada de citação em outro endereço (fl. 70 na Origem), tendo o Autor indicado o endereço da pessoa jurídica da qual é sócio o Agravante e cujas cotas sociais, inclusive, foram objeto de discussão na fase de conhecimento.<br>Na ocasião, ao indicar o endereço empresarial, o Demandante afirmou que o Requerido comparecia diariamente no endereço comercial (fl. 74) e, após o processamento de sua solicitação, a carta de intimação foi recebida sem qualquer embaraço pelo Sr. Gilberto.<br>Em que pese em fl. 13 do agravo de instrumento o Réu afirme que não é incidente na hipótese a teoria da aparência porque "a citação não foi direcionada a um condomínio edilício ou a um loteamento com controle de acesso, nem consta informação de que a pessoa que recebeu o mandado fosse funcionária da portaria responsável pelo recebimento da correspondência", o que afastaria a incidência do art. 248, parágrafo 4º do CPC, não traz qualquer prova dessa alegação.<br>E além de não respaldar sua alegação por qualquer elemento consistente, deixa o Agravante de impugnar especificamente o relevantíssimo argumento utilizado pelo i. Julgador para sustentar a aplicação da teoria da aparência, pois, tal qual ocorrido na fase de conhecimento, a correspondência de intimação do Agravante sobre os termos do cumprimento de sentença foi dirigido ao mesmo endereço (fl. 20 em 1º grau), recebida pela mesma pessoa o Sr. Gilberto e, dessa vez, teve desfecho eficiente, uma vez que foi entregue em 27 de outubro de 2023 e, aos 17 de novembro, o Sr. Clayton finalmente se apresentou na demanda em fl. 21-27 do cumprimento de sentença.<br>Repita-se, nada disse o Agravante sobre essa "coincidência" que é forte elemento que respalda a conclusão singular de que o Sr. Gilberto era de fato preposto do estabelecimento comercial, investido em poderes para receber as correspondências endereçadas ao Sr. Clayton.<br>Ora, se o preposto, único presente na diligência de citação, não detinha poderes para assinar a carta de citação, sequer deveria tê-la recebido. Mas, ao receber a citação sem ressalvar quaisquer empecilhos, presumem-se os necessários poderes de gerência geral.<br>Se o Recorrente não cuidou de organizar seus serviços de recepção no sentido de, na sua ausência, fazer chegar às mãos dos<br>representantes legais mandados advindos do Poder Judiciário, resta que seu preposto designado para essa função possui os necessários poderes de gerência geral ou de administração, previstos no §2º do art. 248 do Código de Processo Civil (e-STJ Fls.115/116).<br>E, para se derruir as conclusões do aresto guerreado, é imprescindível o novo escrutínio do arcabouço fático-probatório.<br>Em recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de fatos e provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual.<br>O papel constitucional reservado a esta Corte Superior é o de análise das violações da lei federal, não podendo, pois, proceder à verificação acerca da veracidade das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se enveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.<br>5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.