DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado peloTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-gestores da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR e da empresa Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda., em razão da contratação direta de serviços de apoio à apresentação artística para o Reveillon 2007/2008 em Brasília, que não se enquadrariam nas hipóteses de inexigibilidade de licitação..<br>O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>Interposta apelação pelo autor, a Primeira Turma Cível do TJDFT deu-lhe provimento para julgar procedente a pretensão condenatória em relação aos réus Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda, César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.071-5.073):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO APELO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ARTISTA CONSAGRADO. PAGAMENTO DE CACHÊ POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SERVIÇOS QUE PERMITEM CONCORRÊNCIA. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA O ATO ÍMPROBO E DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA COM RELAÇÃO ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DISSOCIADAS DOS ILÍCITOS CONSTATADOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>1. O Ministério Público apresentou apelação formalmente adequada, com argumentação fática e jurídica adequada para impugnação da sentença, além de ter formulado pedido de nova decisão, visando o acolhimento da pretensão deduzida na presente ação civil por ato de improbidade administrativa, devendo ser rejeitada a preliminar de inadmissão do recurso.<br>2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova testemunhal ou pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da imputação apresentada em face dos apelados. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.<br>3. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo.<br>4. Quanto ao pagamento de cachê artístico, não há ilegalidade na contratação direta de artistas consagrados, consoante preconiza o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e também não há ilicitude, em tese, na contratação de serviços de apoio aos artistas, quando necessários á viabilizar a apresentação, desde que se refiram a suporte estritamente vinculado à apresentação artística, de modo a inviabilizar a concorrência, mediante demonstração de proposta de preço adequada e benéfica à Administração.<br>5. A transferência de direito de representação de forma eventual, exclusivamente para contratação com o Poder Público, com a finalidade de impor cobrança injustificada de agenciamento artístico, não prevista em contratações anteriores, importa em ato de improbidade administrativa, por fraude à licitação.<br>6. Na hipótese, a transferência fraudulenta de direitos de representação para cobrança indevida de agenciamento artístico, a imputação de elevados custos de transporte, não cobrados em outras apresentações anteriores e que permitiam concorrência pública, além da indicação superfaturada de incidência de tributos, representam irregularidades que eram passíveis de serem facilmente constatadas, pelo simples cotejo da proposta que integra o contrato administrativo.<br>6.1. A aprovação de contratação direta por inexigibilidade de licitação nessas condições, tudo sem cotação prévia de preços, torna latente a existência de fraude à licitação e existência de superfaturamento em prejuízo ao erário, de modo que resta configurado ato de improbidade administrativa.<br>6.2. Além de vício na contratação direta por dispensa da licitação, houve negligência grave na fiscalização da conclusão dos serviços, sem análise da comprovação de despesas contratadas, além da prestação de informação falsa à Administração Pública, a respeito de serviços que não foram prestados.<br>7. Na delimitação da individualização das condutas, em atendimento à decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, verifica-se que é procedente a pretensão condenatória em face do então Diretor de Administração e Finanças da BRASILIATUR, pois foi relator do processo administrativo submetido à aprovação da diretoria colegiada, negligenciando acerca das irregularidades e superfaturamento evidente na proposta de contratação direta, além de ter assinado pessoalmente o contrato administrativo e fatura para pagamento integral, sem devida apuração e comprovação dos serviços prestados.<br>8. É procedente também a imputação deduzida em face do então Presidente da BRASILIATUR, que solicitou a contratação, firmou o contrato, que é integrado por proposta manifestamente irregular, além de ter realizado pagamento sem a devida comprovação dos serviços prestados, sendo sua a atribuição institucional de firmar o contrato e realizar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 20, X, "a" e "b", do Decreto nº 27.945/2007.<br>9. Também não restam dúvidas quanto à responsabilidade pessoal da empresa beneficiada pelo ato ímprobo, para o qual concorreu dolosamente, adotando manobra de transferência pontual dos direitos de representação dos artistas, de modo a inserir indevida cobrança por agenciamento, atém de ter apresentado proposta superfaturada e prestado informações falsas na execução do contrato, com apresentação de notas fiscais inidôneas, recebendo valores indevidos, relativos a serviços não prestados.<br>10. Deve ser mantida a sentença de improcedência com relação ao Diretor de Marketing e Diretora de Turismo da BRASILIATUR, pois constatados nos autos que apenas apresentam manifestação opinativa quanto à pertinência da apresentação artística, aprovando a contratação direta, em deliberação dentro de suas áreas de competência e sem tratar das condições da proposta, de modo que suas ações não possuem relevância para as ilegalidades constatadas na formação do contrato e na sua execução.<br>11. Preliminares rejeitadas. Dado provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação por ato de improbidade administrativa."<br>Opostos embargos de declaração pelos réus César Augusto Gonçalves e Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda., o Tribunal de origem reformou o acórdão para declarar a prescrição intercorrente e julgar improcedentes as pretensões sancionadoras relacionadas à condenação por ato de improbidade administrativa, mantendo apenas a condenação solidária de ressarcimento ao erário, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 5.631-5.634):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS PRECLUSOS E PRETENSÕES RELATIVAS À FASE DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. DISPOSIÇÕES MAIS BENÉFICAS AOS RÉUS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPERATIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES SANCIONADORAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBICE À LAVRATURA DE HIPOTECA LEGAL SUPERADO. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Aferido que a decisão monocrática que indeferiu a homologação de acordo de não persecução civil, proferida com amparo no art. 932, I, do CPC, não foi objeto de impugnação recursal oportuna pelas partes, a questão restou fulminada pela preclusão temporal, inviabilizando que seja rediscutida em momento processual posterior.<br>2. Também não comporta conhecimento o litígio estabelecido entre o Distrito Federal e o Ministério Público a respeito da destinação a ser dada aos valores eventualmente pagos a título de multa civil, pois se trata de questão que transborda a análise de mérito, sendo relativa à forma de execução de eventual provimento condenatório, de modo que a controvérsia, caso persista, deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo certo que a preliminar de não conhecimento do recurso tem cabimento apenas quando a parte recorrente não indica qualquer dos vícios de fundamentação passíveis de serem sados pela via aclaratória, o que não é o caso dos autos.<br>3.1. Mostra-se impertinente a alegação de contradição no julgado sobe alegação de que foi mencionado o Parecer nº 0393/2008 - PROCAD/PGDF, que é posterior aos fatos em apuração, já que o referido ato foi mencionado apenas no relatório do acórdão, mediante remissão ao relatório da sentença, o que não representa razões de decidir.<br>3.2. O acórdão é claro ao promover individualização específica das condutas dos réus, concluindo pela procedência da pretensão condenatória em face do então Presidente da BRASILIATUR, que solicitou a contratação e firmou o contrato integrado por proposta manifestamente irregular, além de ter realizado pagamento sem a devida comprovação dos serviços prestados, sendo sua a atribuição institucional de firmar o contrato e realizar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 20, X, "a" e "b", do Decreto nº 27.945/2007.<br>3.3. A situação apurada com relação aos embargantes não se coaduna com o aferido a respeito dos réus que foram absolvidos, já que o acórdão é claro ao dispor que estes últimos não tiveram participação pessoal no ato de improbidade administrativa, considerando suas atribuições institucionais e os limites das manifestações que exararam como diretores da BRASILIATUR.<br>3.4. Não há omissão no acórdão em face da rejeição da arguição de cerceamento de defesa, restando especificado que a documentação acostada aos autos é suficiente, por si, para demonstrar que foram inseridas cobranças injustificáveis no contrato administrativo, além de não ter havido devida comprovação da execução dos serviços.<br>3.5. Segundo expresso no acórdão embargado, não há ilegalidade na contratação direta de artistas consagrados, consoante preconiza o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e também não há ilicitude, em tese, na contratação de serviços de apoio aos artistas. Contudo, na hipótese dos autos a contratação de serviços adicionais à apresentação foi irregular, pois houve a cobrança indevida de agenciamento artístico, a imputação de custos não cobrados em outras apresentações, a indicação superfaturada de incidência de tributos e a apresentação de notas fiscais inidôneas e insuficientes para comprovar a realização dos serviços contratados.<br>4. Sobrevindo alteração normativa que se mostre passível de afetar o resultado do julgamento de mérito da ação, é dever do Julgador, mesmo que de ofício, levar tal questão em consideração, concedendo prazo para manifestação das partes a respeito da questão jurídica, nos termos dos art. 493 e 933 do CPC.<br>5. A Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), instituindo novas normas jurídicas de natureza processual, civil e administrativa.<br>5.1. Considerando o entendimento reiterado da jurisprudência, mesmo antes do advento do novo diploma normativo, é necessário reconhecer a retroatividade nas alterações substanciais da Lei de Improbidade Administrativa, quando trata do Direito Administrativo Sancionador, alterando os pressupostos para a condenação e a forma de apuração das sanções passíveis de serem aplicadas aos acusados por ato de improbidade, o que atrai a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inerente ao Direito Penal e previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>5.2. A aplicação retroativa da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão expressa no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica nos casos de sanção estatal, sem fazer restrição ao Direito Penal, e, apesar de não haver dispositivo legal expresso na Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, § 4º, prevê expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.<br>6. Aplica-se retroativamente a nova redação dada ao art. 23 da Lei nº 8.429/92, pois a prescrição possui natureza material, impedindo, no caso de improbidade administrativa, que o Estado exerça o seu jus puniendi.<br>6.1. Constata-se prescrição intercorrente no caso dos autos, na forma do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92, pois transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a data da propositura da ação e a prolação do acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição, primeiro marco interruptivo da prescrição depois do ajuizamento da ação, nos termos do inciso I do § 4º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, já que a sentença de primeiro grau foi absolutória.<br>7. Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 quanto à obrigação de ressarcimento de danos ao Erário, o que não se insere nas regras do Direito Administrativo Sancionador, tratando-se de questão relativa à responsabilidade civil, que deve ser apreciada de acordo com as regras de Direito Civil e Administrativo.<br>7.1. O reconhecimento da atipicidade para improbidade administrativa, no tocante às improbidades culposas ou com dolo genérico, ou a prescrição das sanções pertinentes, são circunstâncias que não impedem o prosseguimento das ações com objetivo de se buscar o ressarcimento integral ao Erário, de modo que, caso haja constatação inexistência de ato de improbidade administrativa no curso da lide, em qualquer momento do processo, é impositiva a conversão judicial da ação de improbidade em ação civil pública, visando alcançar a reparação de danos, conforme determina a atual redação do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.<br>8. É imprescritível a pretensão à reparação danos ao Estado decorrente de atos dolosos, enquanto é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil culposo, consoante orientações sedimentadas no do STF (Temas 666 e 897).<br>8.1. No caso é imprescritível a pretensão de reparação de danos em face da conduta dolosa praticada pela empresa ré, e não houve prescrição da conduta culposa praticada pelos corréus, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à pretensão de reparação ao erário e as regras ordinárias de prescrição intercorrente na fase de conhecimento, devendo ser mantida a condenação disposta no acórdão precedente.<br>9. Persistindo apenas a condenação à reparação civil de danos ao Erário, a ser processada como ação civil pública, não e verifica mais óbice à lavratura de hipoteca legal pelo Distrito Federal, mesmo diante das restrições estabelecidas nos arts. 12, § 2º, e 16, § 3º e § 8º da Lei nº. 8.429/1992. Decisão monocrática revogada. 10. Embargos de Declaração desprovidos. Aplicação retroativa da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Improcedência das pretensões sancionadoras. Manutenção da condenação ao ressarcimento de danos ao Erário. Revogada decisão obstativa à hipoteca legal. Agravo interno prejudicado."<br>Por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos por Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda., os quais foram rejeitados, o Tribunal de origem promoveu a modulação do acórdão precedente em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), afastando a prescrição intercorrente e julgando parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fls. 5.940-5.942):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR. APLICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.039 DO CPC. POSSIBILIDADE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PRECEDENTE REFORMADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO À EXIGÊNCIA DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE RÉUS QUE NÃO TIVERAM PARTICIPAÇÃO NOS FATOS APURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SANCIONATÓRIO POR IMPROBIDADE EM FACE DOS RÉUS QUE ATUARAM COM CULPA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA EMPRESA QUE ATUOU COM DOLO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE.<br>1. Verificado que a questão constitucional tratada no ARE 843989/PR, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, recebeu resolução definitiva e vinculante do Supremo Tribunal Federal, enquanto pendente a conclusão do julgamento do mérito da presente ação de improbidade administrativa nesse segundo grau de jurisdição, não há óbice à adequação do entendimento firmado pelo órgão colegiado à tese firmada pelo STF, nos termos do art. 1.039 do CPC, ainda que a fase processual seja de julgamento de embargos de declaração.<br>2. Até o advento do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR, a jurisprudência vinha admitindo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, inclusive para mensuração da prescrição intercorrente, de acordo com o novo regime legal de prescrição instituído na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2.1. Essa orientação teve consonância no julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, mas prevaleceu, em síntese, o entendimento de que a retroação da norma punitiva mais benéfica é garantia fundamental exclusiva do Direito Penal, de modo que são irretroativas as novas disposições contidas na Lei nº 14.230/2021.<br>2.2. Com relação às novas disposições legais concernentes à prescrição, a tese que prevaleceu no Pretório Excelso é no sentido de ser vedada a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, devendo ser observado o novo regime prescricional apenas a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. Acórdão declaratório de prescrição reformado.<br>3. Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas do art. 10 e da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente. Contudo, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa.<br>3.1. Não há dúvidas quanto à necessidade de constatação de dolo para a condenação dos réus no caso em apreço, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR, em regime de repercussão geral, no sentido de que a vedação à punição por ato de improbidade administrativa culposo, instituída na Lei nº 14.230/2021, deve ser observada nos processos judiciais em curso, antes do trânsito em julgado, mediante aplicação do brocardo jurídico tempus regit actum.<br>4. No caso dos autos, de acordo com a valoração específica e minuciosa da atuação de cada um dos réus, em face da prova dos autos, verifica-se que deve ser mantida a improcedência integral da ação em face da Diretora de Turismo e do Diretor de Marketing da BRASILIATUR, pois não tinham atribuições institucionais de realizar o controle da forma em que as obrigações pecuniárias foram fixadas no contrato ou pagas à contratada, e sequer se manifestaram, em âmbito administrativo, sobre esse aspecto da contratação direta por inexigibilidade da licitação.<br>5. Com relação ao então Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças da BRASILIATUR, apesar do afastamento da prescrição, deve ser mantido o julgamento de improcedência da ação em face destes, no que concerne à aplicação de multa por ato de improbidade administrativa, pois constatado que não atuaram com dolo, mas com culpa grave, ao incorrerem em ilegalidade por promover contratação indevida e a execução de despesas sem comprovação da correspondente prestação de serviços, ainda que não tenham visado obter benefício indevido.<br>6. Deve ser mantida a condenação da empresa contratada, pois foi apurado dolo específico de lesar o Estado em benefício próprio, impondo inclusão de cobranças indevidas já na proposta, com a transferência fraudulenta de direitos de representação para cobrança injustificável de agenciamento artístico, a imputação de elevados custos de transporte, não cobrados em outras apresentações artísticas e a indicação superfaturada de incidência de tributos, além de não ter dado cumprimento ao contratado administrativo, apresentando notas fiscais inidôneas, que não correspondem a serviços efetivamente prestados.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado ao dispor que não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 quanto à obrigação de ressarcimento de danos ao Erário, o que não se insere nas regras do Direito Administrativo Sancionador, tratando-se de questão relativa à responsabilidade civil, que deve ser apreciada de acordo com as regras de Direito Civil e Administrativo.<br>7.1. O reconhecimento da atipicidade para improbidade administrativa, no tocante às improbidades culposas ou com dolo genérico, ou a prescrição das sanções pertinentes, são circunstâncias que não impedem o prosseguimento das ações com objetivo de se buscar o ressarcimento integral ao Erário, de modo que, caso haja constatação inexistência de ato de improbidade administrativa no curso da lide, em qualquer momento do processo, é impositiva a conversão judicial da ação de improbidade em ação civil pública, visando alcançar a reparação de danos, conforme determina a atual redação do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.<br>8. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.<br>9. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.<br>10. Embargos de Declaração desprovidos. Aplicação da nova orientação dada pelo STF no ARE 843989/PR, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021. Prescrição intercorrente afastada. Improcedência das pretensões sancionadoras em face dos réus que não atuaram com dolo. Manutenção da condenação ao ressarcimento de danos ao Erário."<br>Inconformados, César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 6.026-6.043), com fundamento no artigo 105, III, a, da CF, apontando violação aos arts. 10, VIII, 11, I e 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992.<br>Aduziram a impossibilidade de prosseguimento da ação de improbidade exclusivamente para ressarcimento diante da ausência de dolo específico nas condutas dos recorrentes. Ressaltaram a necessidade de ação autônoma de reparação do dano ao erário.<br>A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 6.167-6.171), o que ensejou a interposição de agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial de César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho (e-STJ, fls. 6.559-6.575 ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na hipótese, o TJDFT, em razão da orientação dada pelo STF no ARE 843989/PR (Tema 1.199), a respeito da aplicabilidade da Lei nº14.230/2021, afastou a prescrição intercorrente e a condenação de César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha ao pagamento de multa por ato de improbidade administrativa, considerando a constatação de conduta culposa por parte dos acusados.<br>No mais, manteve a condenação ao ressarcimento integral do dano apurado, na expressão de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sob o seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 5.961 e 5.066-5.970):<br>A condenação decretada em face de CESAR AUGUSTO GONÇALVES e LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO observava a jurisprudência consolidada sob a vigência revogado texto da Lei de Improbidade Administrativa, no sentido de que bastava culpa grave ou dolo genérico a para a condenação por ato de improbidade administrativa.<br>Assim, diante da análise detida e exauriente da prova dos autos, deve ser mantida em parte a sentença de improcedência em face dos apelados, CESAR AUGUSTO GONÇALVES e LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, no que se refere às sanções dispostas na Lei de Improbidade administrativa, pois não há conduta dolosa passível de sustentar a acusação, conforme . tese fixadas pelo STF no julgamento do ARE 843989/PR Deve ser parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público com relação aos referidos réus, contudo, quanto ao pedido de condenação apela reparação de danos ao erário, na expressão de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em razão da atuação apurada com culpa grave, tema que será abordado de forma detida na análise dos embargos de declaração interposto por CESAR AUGUSTO GONÇALVES.<br>Assim, conclui-se que o novo entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, apesar de resultar no afastamento da prescrição intercorrente no caso concreto, não enseja a alteração do alcance da condenação disposta no acórdão precedente, considerando a apuração realizada sobre o elemento volitivo da conduta dos réus e frente à constatada obrigação de reparação de danos ao erário.<br>O embargante CESAR AUGUSTO GONÇALVES impugna a conclusão exarada no acórdão recorrido, a respeito da conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, em razão da manutenção da condenação à reparação de danos ao erário, a despeito de ter declarado a prescrição da imputação por ato de improbidade administrativa.<br>Requer o prequestionamento dos arts. 17-D da Lei nº 8.429/1992, arts. 7º, 9º, 10º e 14, do CP e art. 5º, LIV e LV da CF/88, sustentando a impossibilidade de conversão do feito em ação civil pública, depois de julgada a ação de improbidade.<br>Defende que a ação civil pública e a ação de improbidade administrativa possuem natureza e alcance distintos, em atenção ao art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, aduzindo que a nova previsão normativa de conversão de rito procedimental não pode ter aplicação retroativa, nos moldes do art. 14 do CPC, além de afrontar os princípios da vedação da decisão surpresa, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura do acórdão embargado afere-se que não padece dos vícios que lhe foram imputados.<br>Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.<br>No caso em espécie, observa-se que o acórdão precedente já aclarou todas as questões de mérito necessárias à resolução da matéria reiterada pela recorrente em segundo embargos de declaração, não havendo nada a esclarecer quanto aos fundamentos e alcance do dispositivo do julgado.<br>O acórdão é claro ao dispor que houve constatação de efetivo prejuízo ao erário, ensejando o dever de reparação pelos réus CESAR AUGUSTO GONÇALVES, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO e CLUBE DO COWBOY DE UBERLÂNDIA LTDA.<br> .. <br>Quanto aos réus CESAR AUGUSTO GONÇALVES e LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO o acórdão é claro e objetivo ao dispor que o advento da Lei nº 14.230/2021, com novas disposições normativas que afastam a aplicabilidade de sanções por ato de improbidade administrativa, não elide a obrigação de reparação de dano ao erário por ato de agente público dotado de culpa grave, em ações de improbidade anteriores ao novo diploma normativo. Os fundamentos do acórdão recorrido são específicos a esse respeito, :in verbis<br> .. <br>Ressalto que não se verifica violação a princípio do contraditório e da ampla defesa para apuração de danos ao erário, pois tais preceitos foram observados de forma exauriente no curso da presente ação de improbidade administrativa, sendo o prejuízo apurado de forma objetiva, com amparo na prova dos autos, a despeito das defesas apresentadas pelos acusados no curso do processo.<br>Também não há violação ao princípio do contraditório substancial e da não surpresa em razão da aplicação da Lei nº 14.230/2021 e do entendimento firmado pelo STF no ARE 843989/PR, pois tanto antes do acórdão precedente quanto antes do presente julgamento, foi observado o disposto no art. 933 do CPC, com a intimação das partes para se manifestarem sobre a matéria controvertida, diante da ocorrência de fato superveniente no 38673680curso do processo (ID 30995040 e ).<br>Destaco, ademais, que houve manifestação processual da embargante em ambas as oportunidades, como se verifica no ID 32083277 e 40241572.<br>De igual forma, não há que se falar em julgamento ou ,extra ultra petita em afronta aos arts. 141, 490 e 492, pois houve pedido inicial pelo Ministério Público de condenação dos acusados à promoverem a reparação dos danos constatados ao erário.<br>Quanto à questão, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "nas ações de improbidade nas quais, além das demais sanções, há também alegação de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo, nada obsta o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao erário, sendo tal possibilidade passível de reconhecimento em qualquer instância" (REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No mesmo sentido (originais sem grifo):<br>PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Hipótese em que há vício a ensejar integração do que decidido no julgado, porquanto, a despeito da atipicidade superveniente da conduta no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025; REsp n. 2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar parcialmente o acórdão embargado, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CONDUTA CULPOSA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.089 DO STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Existindo pretensão de ressarcimento ao erário por prejuízos concretos desde a inicial, a ação de improbidade administrativa pode ter seguimento mesmo diante de condutas culposas ou demais previsões do Tema 1.199 do STF, por aplicação analógica do Tema 1.089 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.699/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429 /92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão embargada foi clara ao consignar que "deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" e que "tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente".<br>2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03- 2025 - original sem grifo)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do STJ, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo pra negar provimento ao recurso especial de César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES SANCIONADORAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.