DECISÃO<br>MARCOS EDUARDO REIS DE SOUZA e PEDRO LUKAS DA CONCEIÇÃO FIÚZA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0047793-56.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente desde 13/9/2024, em decorrência do flagrante pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas com uso de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06).<br>A defesa alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro opinou pelo não provimento do recurso (fls. 88-99).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem o risco que a liberdade plena do acusado representa (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos recorrentes em preventiva, assim fundamentou a decisão, no que interessa (fls. 222-250, destaquei):<br>Na hipótese dos autos, entendo necessária a decretação da prisão preventiva dos custodiados, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, na medida em que foram apreendidos uma arma de fogo, farta quantidade de munições e carregadores de radiocomunicadores, em local conhecido por ser dominado por facção criminosa, o que constitui suficientes indícios de que eles estejam associados a facção que domina o tráfico de drogas local e aponta para a dedicação a atividade criminosa.<br>Consta dos autos, ainda, que, em fontes abertas na internet, o custodiado MARCOS EDUARDO, atuaria como líder do grupo autointitulado BOPE DO TIEER (Equipe Crânio), sendo que aparece, em diversas fotografias, ostentando armas de fogo, com carregadores de uso restrito (alongados), na companhia de outros indivíduos.<br>Desse modo, há suficientes indícios de que os custodiados estivessem, no momento da detenção, exercendo funções que lhes foram previamente determinadas por superiores hierárquicos na facção criminosa, o que aponta para uma atuação associada ao grupo criminoso que atua no local.<br>A necessidade de se resguardar a ordem pública também decorre do risco de reiteração delitiva, conforme suas FACs e FAls acostadas aos autos.<br>Com relação aos custodiados GIOVANI, DAMIAO, PEDRO LUKAS e KAYKY, respondem a ações penais pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas. Já o conduzido MARCOS, ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática de crime de roubo e responde a ação penal pela suposta prática do delito do artigo 37 da Lei 11.343/06, e o GABRIEL, esta implicado em ação penal pela suposta prática do crime de furto.<br>Circunstâncias que evidenciam a habitualidade dos custodiados na prática de delitos e corroboram a indicação de que se dedicam a atividade criminosa.<br> .. <br>Outrossim, considerando o contexto em que ocorreu a prisão, notadamente a atuação associada e a indicada preparação para conflito armada, fica evidente a inadequação e insuficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas, haja vista a necessidade de agir para inibir a atuação de grupos criminosos cuja atuação abala gravemente a ordem pública.<br>Portanto, a periculosidade social dos custodiados, evidenciada pela gravidade em concreto do delito e pelo risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momenta, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - associação para tráfico com arma de fogo, a reincidência específica de MARCOS EDUARDO e as anotações criminais de PEDRO LUKAS por tráfico.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o feito é complexo, com pluralidade de réus e defesas técnicas (10 réus). A instrução criminal foi encerrada em 10/04/2025 e o feito está em fase de alegações finais. Há diligências pendentes (laudo pericial de quebra de sigilo de 6 aparelhos celulares).<br>A verificação do excesso de prazo não se dá de forma puramente aritmética, devendo ser analisada a razoabilidade da demora, levando-se em conta a complexidade do processo, o número de réus e a existência de diligências imprescindíveis.<br>No caso, não identifico delongas injustificadas na tramitação do feito, sobretudo diante da complexidade do caso, com 10 réus, além do fato de que a instrução processual já se encerrou, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA