DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena imposta à recorrida pelo crime de tráfico internacional de drogas, fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de 291 dias-multa (fls. 380-394 e 400-410).<br>Consta dos autos que a recorrida foi condenada em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 525 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, após ser flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína (massa líquida), além de US$ 700,00 em espécie (fls. 413-414).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena-base ao mínimo legal, reconheceu a majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/2, fundamentando que a recorrida seria "mula ocasional" do tráfico, primária, com bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 385-388 e 404-407).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411-440), o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a atuação da recorrida como "mula" do tráfico internacional, com consciência de prestar serviço a organização criminosa, justificaria a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. Subsidiariamente, alega que a quantidade e natureza da droga deveriam ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior.<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 485-496).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido e provido.<br>Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 6/5/2025 (fl. 430), dentro do prazo legal. A matéria encontra-se devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que analisou expressamente a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>No mérito, assiste razão ao recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a atuação como "mula" do tráfico internacional, quando o agente tem consciência de estar a serviço de organização criminosa estruturada, autoriza a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6.<br>No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrida atuou como "mula" do tráfico internacional, tendo sido flagrada no Aeroporto de Guarulhos transportando quantidade expressiva de cocaína (2.282,9 gramas) ocultada em garrafas, além de portar US$ 700,00 em espécie. Tais circunstâncias evidenciam não apenas o conhecimento da ilicitude da conduta, mas também a consciência de estar prestando relevante auxílio a grupo criminoso estruturado voltado ao tráfico transnacional de entorpecentes.<br>A condição de "mula" no tráfico internacional reveste-se de especial gravidade, pois representa peça fundamental na engrenagem do crime organizado transnacional, viabilizando o escoamento da droga entre países e contribuindo diretamente para o financiamento de organizações criminosas. Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Quinta Turma, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/6 para a redução de pena por tráfico privilegiado, em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional.<br>5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de 1/6 em casos semelhantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Importante destacar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem reiterado que a quantidade e natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido consideradas para majorar a pena-base.<br>No presente caso, como o Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, é perfeitamente possível considerar a expressiva quantidade de cocaína apreendida (2.282,9 gramas) como fundamento adicional para aplicação da fração mínima do redutor.<br>Por fim, registro que o entendimento aqui esposado não implica em automático afastamento do tráfico privilegiado para todos os casos de "mula", mas sim na adequada modulação da fração redutora conforme as circunstâncias concretas, especialmente quando evidenciada a consciência de colaboração com organização criminosa estruturada e a relevância do auxílio prestado ao tráfico internacional.<br>Passo, em consequência, ao redimensionamento da pena:<br>Mantenho a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme fixado pelo Tribunal de origem.<br>Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de reduzir a pena em observância à Súmula n. 231/STJ.<br>Na terceira fase, aplico a majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, elevando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Por fim, aplico a minorante do art. 33, §4º, da mesma lei, agora no patamar de 1/6, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 dias-multa.<br>Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, fixar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas nos termos acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA