DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rica Participações e Empreendimentos LTDA. contra decisão de fls. 1.368-1.372 assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte embargante sustenta que há omissão a ser sanada, sob o argumento de que, ao contrário do consignado na decisão embargada, não há dúvida quanto à titularidade do imóvel, fundamentação que consta dos embargos de declaração opostos e não analisada pela Corte de origem, em afronta o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A Corte de origem expressamente menciona que tal discussão a respeito da titularidade do imóvel deve ser discutida em ação própria, razão pela qual o valor da indenização deverá permanecer depositado à disposição do Juízo, enquanto não dirimida a dúvida quanto à titularidade do bem em ação própria.<br>É o que se extrai do acórdão de fls. 1.224-1.232.<br>Evidencia-se, ainda, que não houve a demonstração da existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas apenas insurgência no que diz respeito aos fundamentos adotados na decisão de fls. 1.368-1.372.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.