DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.<br>O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR declinou de sua competência para acompanhar execução de pena privativa de liberdade em regime semiaberto por entender que as execuções das penas fixadas nesse regime caberiam à Justiça Estadual (fls. 79-80).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR sob o fundamento de que não haveria vagas disponíveis nas unidades de regime semiaberto no Estado do Paraná (fl. 114).<br>O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR suscitou, então, o conflito de competência, por considerar que, embora seja conhecida a realidade da escassez de vagas no sistema penitenciário como um todo, a vara federal não teria competência para definir o estabelecimento penitenciário adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Assim, nos termos da Súmula n. 192 do STJ e Resolução n. 474/2022 do CNJ, condenações oriundas da Justiça Federal que fixem regime inicial fechado ou semiaberto deveriam ser encaminhadas à Justiça Estadual (fls. 3-6).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (fls. 143-145).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal Justiça, compete ao juízo estadual a execução da pena privativa de liberdade decorrente de condenação proveniente da Justiça Federal quando for determinado o regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da reprimenda. Confira-se:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ)." (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br>Nesse contexto, as normas de regência da execução penal determinam ao juízo processante expedir mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto logo após o trânsito em julgado da condenação.<br>A norma regulamentar prevê que o condenado seja inicialmente intimado para dar início ao cumprimento da pena, o que deve ser realizado pelo juízo estadual, pois somente este poderá verificar se existem vagas nos estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas recomendadas na Súmula Vinculante n. 56, STF.<br>Assim, ainda que o sentenciado não esteja recolhido em estabelecimento prisional estadual, é do juízo estadual a competência para intimá-lo para dar início ao cumprimento da pena, bem como para processar a execução da reprimenda imposta.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA