DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO DE SOUZA contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 134/137, não conhecendo do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos presentes embargos, a defesa alega que houve omissão no decisum sobre a existência de prova superveniente (filmagens) obtidas após o julgamento do primeiro Habeas Corpus, infirmando a versão policial de que a entrada no imóvel foi franqueada, e sobre o novo ato coator (acórdão proferido em Apelação Criminal) que majorou a pena e chancelou provas ilegais resultantes de invasão domiciliar.<br>Assere que a decisão embargada não enfrentou a relevância jurídica das filmagens, para a análise da validade da prova que lastreou a imposição do decreto condenatório.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e acolhida a tese de nulidade da prova por invasão de domicílio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Na hipótese, de fato, o cerne da impetração reside na alegação de que a entrada dos policiais e as buscas realizadas pelos agentes públicos na residência do paciente ocorreu sem fundadas razões, mandado judicial ou autorização válida da moradora (mãe do paciente), configurando invasão de domicílio.<br>A defesa aponta que os depoimentos dos policiais militares continham informações falsas, desmentidas pela mãe do paciente na delegacia e por gravações de câmeras operacionais portáteis (COPs), que mostrariam a entrada forçada e a utilização de uma faca para abrir o portão da residência, o que invalidaria toda a prova e, por consequência, absolveria o paciente.<br>Entretanto, a leitura atenta do voto condutor no julgamento da Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536 demonstra que a irresignação da defesa não foi examinada na origem, sob o enfoque atribuído na inicial.<br>A propósito, confiram-se fragmentos extraídos do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 20/22):<br>"Postula a Dra. Promotora de Justiça, em suas razões2, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a majoração da reprimenda na segunda fase, à vista da multirreincidência específica do réu.<br>Pretende a Defesa de Victor Hugo3, preliminarmente, a anulação do processo em razão da produção de prova ilícita, ante a invasão de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.<br> .. <br>É o relatório.<br>2. Afasta-se, desde logo, a matéria preliminar arguida.<br>Não se vislumbra o vício apontado pela combativa Defesa, consistente na obtenção de prova ilícita por violação ao domicílio.<br>Consoante dispõe a Constituição Federal, o princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito.<br>Ora, guardar entorpecente para fins de tráfico é delito de caráter permanente. Portanto, é lícita a penetração de policiais no domicílio do autor da infração penal que ali se comete, prescindido o mandado, quando a atitude do acusado, ao divisar os agentes públicos, se traduz em fundada suspeita.<br>No caso em apreço, os policiais realizavam patrulhamento quando avistaram o réu em frente a uma residência. Ao perceber a presença policial, ele adotou atitude suspeita, pois empreendeu fuga para o interior do imóvel.<br>Tendo em vista a atitude do réu, foi evidentemente lícita a penetração no domicílio. E isso torna lícita a subsequente apreensão da droga.<br> .. <br>Assim, não há que falar em ofensa a princípio constitucional algum e, por consequência, em produção de prova ilícita.<br>Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada."<br>Vê-se, a Corte estadual não se pronunciou sobre a assertiva de que no depoimento policial a mãe do acusado nega qualquer autorização de entrada no imóvel, tampouco sobre a possibilidade do registro das câmeras corporais infirmarem a versão da polícia, quanto à suposta fuga do paciente ao avistar a viatura.<br>Ademais, não há informações sobre aviamento de re curso integrativo acerca da matéria, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.<br>Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).<br>Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.<br>4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para afastar o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade e, nos termos acima expostos, não conhecer do habeas corpus.<br>Publique- se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA