DECISÃO<br>LUMEN S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e consequente incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 807-810).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 289-290):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CERTIDÕES DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÕES TRABALHISTAS - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS E AVALIADOS - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 indica que os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, na ação de recuperação judicial. Todavia, o mesmo não ocorre com os créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial.<br>Neste sentido, em 2015, o STJ firmou o entendimento corporificado no Enunciado nº 12 segundo o qual Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.<br>No caso, como bem ressaltou o Relator do Conflito de Competência nº. 1024187-09.2022.8.11.0000, Des. DIRCEU DOS SANTOS, as sentenças que originaram as Certidões de Créditos foram prolatadas em 03/04/2018; 23/04/2018; 02/05/2018 e 11/06/2018, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 12/03/2018, devendo ser classificado como extraconcursal e não se sujeitar ao instituto.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, porque sustenta ser do juízo da recuperação judicial a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, ainda que relativos a créditos extraconcursais, devendo tais medidas ser implementadas mediante cooperação jurisdicional e observância do art. 805 do CPC; e<br>b) 47 da Lei n. 11.101/2005, porquanto afirma que a preservação da empresa impõe o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal, sob pena de inviabilizar o plano e frustrar a função social da empresa.<br>Sustenta que o acórdão recorrido se encontra em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros Tribunais pátrios, tendo em vista a competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir acerca de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, ainda que esse atos venham de crédito não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de ser reconhecida a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios que recaiam sobre bens da recuperanda e determinada a submissão de tais atos ao juízo universal.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de provas, que os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação têm natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação, e requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 724-734).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 870-873).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a adjudicação de imóveis penhorados na execução de título judicial, em que a parte autora pleiteou a reunião dos créditos e a adjudicação dos bens para satisfação de honorários advocatícios fixados em ações trabalhistas.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão que deferiu a adjudicação, por entender que os créditos foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se sujeitam aos efeitos da recuperação, razão pela qual a execução e os atos expropriatórios podem prosseguir no juízo da execução (fls. 289-290).<br>I - Da violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do(s) tema(s), o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA