DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ELETROBÁS. COMPETÊNCIA ESTADUAL.<br>1. A agravante ELETROBRÁS é sociedade de economia mista. Sua participação no processo de origem não induz a competência da Justiça Federal.<br>2. A União não exerceu a faculdade que lhe outorga a regra da cabeça do art. 5º da L 9.469/1997, tampouco foi citada no cumprimento de sentença. Quando e se houver interesse, poderá a União intervir com base no art. 5º da L 9.469/1997, o que ensejará a modificação da competência, mas essa situação está diretamente contrariada neste momento do processo.<br>Embargos de declaração não acolhidos.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) negativa de vigência ao artigo 516, II, do CPC e 4º, §3º, da Lei 4156/62; e (b) sobre a questão da violação aos princípios da celeridade, da economia e da eficiência processual.<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 516, II do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "o juízo federal permanece sendo competente para processar o cumprimento do julgado, ainda que proposto somente contra a Eletrobrás, hoje não mais incluída dentre as entidades do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal" (fl. 134). Assere, ainda, que houve violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de que houve a indevida utilização da técnica de fundamentação per relationem.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 439/440.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 70/71 - grifo nosso):<br>A decisão liminar (e2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:<br>Verifica-se que o título executivo formado no processo pelo procedimento comum 2005.72.13.001811-2, interposto pela empresa Cerâmica Princesa Indústria e Comércio LTDA, constituiu obrigação solidária da União e da ELETROBRÁS para o pagamento de diferenças referentes a valores que não haviam sido devolvidos à autora a título de empréstimo compulsório, além de honorários de advogado de sucumbência. O cumprimento de sentença foi distribuído em 20maio2016 apenas contra a Eletrobrás (e1d1 na origem).<br>A competência dos juízes federais é disposta no art. 109 da Constituição. A única hipótese compatível com a situação jurídica posta na origem, caso se admita a intervenção da União no cumprimento de sentença, é a do inc. I do art. 109 da Constituição; nenhuma outra se aplica, nem alguma do art. 108 da Constituição.<br>Nos termos do inc. I do art. 109 da Constituição, a competência da Justiça Federal é restrita às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A cabeça do art. 5º da L 9.469/1997 faculta à União intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.<br>A agravante ELETROBRÁS é sociedade de economia mista. Sua participação no processo de origem não induz a competência da Justiça Federal.<br>Ao cumprimento de sentença aplicam-se as regras do processo de execução (arts. 771 e segs. do CPC) quando não houver disposição específica nos arts. 513 a 519 e 523 a 527 do CPC, considerados os limites deste caso. A matéria de pluralidade de partes no polo passivo do cumprimento de sentença não é tratada no trecho específico do cumprimento de sentença do CPC, mas O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia far-se-á a requerimento do exequente (§ 1º do art. 513 do CPC), indicando que a disponibilidade dos atos de execução pelo exequente enunciada no art. 775 do CPC é reafirmada. De qualquer modo, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC).<br>É incontroverso que o título executivo judicial que aparelha o cumprimento de sentença na origem estabeleceu responsabilidade solidária da União com a ELETROBRÁS pela dívida reclamada pela exequente. Está caracterizada a solidariedade passiva quanto a essa obrigação, situação em que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto e não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275 do C CvB).<br>O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 315 de recursos repetitivos, assim enunciada: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (..) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. O preceito foi desenvolvido sobre casos em que a seguinte questão estava submetida a julgamento: Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Não se aplica a al. b do inc. IV do art. 932 do CPC, pois não há afronta ao precedente, eis que a agravante não discute a formação de litisonsórcio com a União, somente o interesse federal a atrair a competência da Justiça Federal.<br>Por outro lado, esta Primeira Turma já resolveu que A ação na qual é demandada exclusivamente a Eletrobrás é de competência da Justiça Estadual mas, excepcionalmente, quando a União ingressa no feito demonstrando interesse, nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97, deve-se proceder ao deslocamento da competência para a Justiça Federal (TRF4, Primeira Turma, AC 50074897320184047000, 29out.2020).<br>Neste caso, a União não exerceu a faculdade que lhe outorga a regra da cabeça do art. 5º da L 9.469/1997, tampouco foi citada no cumprimento de sentença. Ao ser incluída somente como interessada (e108d1) e intimada para manifestar eventual interesse (e114), a União expressamente requereu o prosseguimento somente contra a Eletrobrás (e120d1), conforme escolheu a exequente. Quando e se houver interesse, poderá a União intervir com base no art. 5º da L 9.469/1997, o que ensejará a modificação da competência, mas essa situação está diretamente contrariada neste momento do processo.<br>Não há prova do direito alegado.<br>Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.<br>Nesse passo, evidencia-se que o entendimento do Tribunal de Origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Tema 315 do STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC).<br>2. A União Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, in verbis: "Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de imposto único sobre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (omissis) § 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo."<br>3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."<br>4. A solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae.<br>6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008)<br>7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.). (grifo nosso).<br>À propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITORURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor.<br>3. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (R Esp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AR Esp n. 2.464.123/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOSUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1.1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt noAR Esp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/20192 ). Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.380.062/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). (grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>2. Esta Corte Superior entende que "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art.<br>132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>3. Não se justifica o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (grifo nosso).<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incide à hipótese a Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, a alegada violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de que houve a indevida utilização da técnica de fundamentação per relationem, não merece êxito, porquanto, conforme delineado no T ema 1306 do STJ, "a técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.".<br>In casu, evidencia-se que a Corte de Origem se manifestou de forma clara acerca das questões postas em julgamento, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LISTISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1306/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.