DECISÃO<br>Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Nova SC Serviços Técnicos Ltda. no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário a ser interposto.<br>Relata, em síntese, ter se sagrado vencedora de pregão eletrônico promovido pelo Estado de Santa Catarina, o qual, contudo, foi questionado por meio de mandado de segurança pela ora requerida, Orbenk Administração e Serviços Ltda., alegando que a proposta vencedora seria ilegal.<br>A ordem foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para declarar a nulidade da classificação da ora requerente, bem como da adjudicação e homologação do pregão eletrônico.<br>Informa, ainda, que, "em um ato de manifesta precipitação, não obstante a decisão ainda esteja na pendência de recursos, não tendo transitado em julgado, a autoridade coatora designou a reabertura do certame para o dia 22 de setembro de 2025" (e-STJ, fl 4).<br>Diante disso, protocolou pedido de tutela provisória de urgência nos autos de origem, buscando a suspensão do pregão, o que, contudo, foi indeferido pelo Desembargador, de modo que, "esgotada a via para obter a tutela de urgência na origem e diante da iminência de um dano irreparável, a Requerente se vale da presente medida, diretamente a esta Corte Superior, para buscar a suspensão dos efeitos de uma decisão teratológica e que causa grave lesão à ordem jurídico-administrativa, à economia pública e à ordem social, até que o mérito da controvérsia possa ser devidamente analisado em sede de Recurso Ordinário Constitucional a ser tempestivamente interposto" (e-STJ, fl. 5).<br>Aduz estarem presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela provisória, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao futuro recurso ordinário a ser interposto nos autos do mandado de segurança.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, deve-se relembrar a tutela provisória cabível perante o STJ para concessão de efeito suspensivo a recursos a ele direcionados depende de alguns pressupostos, tais como a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do perigo de demora na prestação jurisdicional.<br>Também é imprescindível que se tenha inaugurado a competência desta Corte Superior, o que não se vislumbra quando a tutela provisória é requerida com a finalidade de se atribuir efeito suspensivo a recurso que nem sequer foi interposto na origem.<br>Essa conclusão decorre da interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.<br> .. <br>7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.<br>8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.<br>9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018.)<br>10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.<br> ..  14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.<br>1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá observar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial.<br>2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC.<br>3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet 14.770/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022)<br>Não se descura que há precedentes do STJ que admitem a concessão do pretenso efeito suspensivo em situações teratológica, o que, contudo, não se configura quando a pretensão diz respeito a recurso que nem sequer chegou a ser interposto (e pode até mesmo não vir a ser apresentado), pois poderia configurar uma situação atípica, em que o Magistrado antecipa suas conclusões sobre argumentos que ainda nem lhe foram submetidos, o que se mostra inadmissível.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TUTEL A CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. PEDIDO INDEFERIDO.