DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL BORGES (registrado civilmente como GIZELE BORGES DOS ANJOS LIMA) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016218-79.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção pela prática dos crimes de dano qualificado e resistência, tendo a pena sido convertida em prestação de serviços à comunidade. Em 31.12.2024, foi determinada sua intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, contudo, não foi localizado, o que motivou o Ministério Público a requerer a conversão da sanção em pena privativa de liberdade.<br>A defesa, por sua vez, requereu a concessão de indulto de penas com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo reconheceu a hipossuficiência econômica do paciente e concedeu o indulto, declarando extinta a punibilidade, com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto (e-STJ fls. 78/81).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para casar a sentença extintiva de punibilidade pela concessão do indulto, determinando o regular seguimento do processo de execução penal (e-STJ fls. 10/20).<br>No presente mandamus, alega a defesa que a decisão impugnada desconsidera os termos literais do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que, em seu art. 12, § 2º, prevê hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, que o condenado seja representado pela Defensoria Pública e tenha sido fixado o valor do dia-multa no piso legal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao exigir contrapartida não prevista no texto do decreto, violou a literalidade do ato normativo e o princípio da separação dos Poderes.<br>Argumenta que a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformulou indevidamente o texto do decreto, ao afirmar que a dispensa da reparação do dano em razão da hipossuficiência resultaria na concessão do benefício "sem qualquer contrapartida", contrariando o suposto "espírito do instrumento normativo". Aduz que tal interpretação afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.874-DF, que vedou ao Poder Judiciário reescrever decretos presidenciais de indulto, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, a fim de garantir a permanência do paciente em liberdade, diante do risco de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com possibilidade de recrudescimento do regime. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão coator e restaurar a decisão monocrática que concedeu o indulto de penas ao paciente.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo cassou o deferimento da benesse, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/20):<br>No Decreto Presidencial nº 12.338/2024, as demais vedações de concessão do benefício de indulto de penas estão transcritas em seu art. 1º. No caso sub examine, a benesse foi concedida com base no art. 9º, inc. XV, do instrumento normativo, o qual aduz que "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>Inicialmente, de se consignar que o aludido dispositivo causa estranheza por não exigir qualquer fração de cumprimento da reprimenda imposta para sua concessão, assim como boa conduta carcerária e não diferenciar a condição de primariedade e reincidência, contrariando todo o histórico de decretos presidenciais.<br>No mais, vê-se, notoriamente, que o art. 9º, inc. XV, exige como condição tão somente a condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e a reparação de dano, seja através do instituto do arrependimento posterior (CP, art. 16) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, do Código Penal.<br>Por sua vez, o art. 12, § 2º, do mesmo Decreto Presidencial, preceitua que: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (..) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão".<br>Assim, o afastamento da obrigação de reparação dos danos, em razão de hipossuficiência econômica presumida - nos termos da parte final do art. 9º, inc. XV -, conduziria, inexoravelmente, à concessão da benesse sem qualquer contrapartida, ferindo o próprio espírito do instrumento normativo. Patente que o seu escopo é premiar os condenados que tenham demonstrado arrependimento com a reparação dos danos antes do oferecimento da denúncia ou do édito condenatório e não aqueles que, abstrata e laconicamente, alegam impossibilidade de adimplemento, ou sequer foi encontrado para dar início ao cumprimento da sanção, como se verifica no caso sub examine.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Oportuno ainda se ponderar que as possibilidades de presunção de hipossuficiência econômica enumeradas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial, possuem natureza relativa e devem ser analisadas de forma detida e individualizada. Para se constatar o mencionado quadro, é preciso não só analisar a situação financeira da pessoa executada na fase cognitiva, mas também na executória, mormente pela sua possível e natural modificação durante o transcurso do tempo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Não se trata de ativismo judicial, com acréscimo de nova condição para concessão da benesse, e nem interpretação in malam partem, mas tão somente de análise sistemática e conjunta de todos os dispositivos do aludido Decreto Presidencial, inclusive de seu escopo.<br>Nesse contexto fático-jurídico, não tendo o executado reparado os danos, reputa-se também que não estão aperfeiçoados os requisitos exigidos no art. 9º, inc. XV, do mesmo instrumento normativo, a despeito do entendimento da magistrada a quo, o afastamento da sentença extintiva, decorrente da concessão do indulto de penas, é imperioso.<br>Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo em execução penal ministerial, e, no mérito, dá-se provimento para cassar a sentença extintiva de fls. 58/61, em decorrência do não preenchimento das condições exigidas, nos termos supra delineados, determinando-se o regular seguimento do processo de execução penal perante o juízo executório competente.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>De fato, na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).<br>Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.<br>No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado  especialmente quando representado pela Defensoria Pública  , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.<br>Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA