DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE SANTIAGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0006902-74.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas. Durante a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR indeferiu requerimento de diligência probatória (fls. 50/51).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi não conhecido, conforme acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PROTESTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CORREIÇÃO PARCIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado sob o fundamento de grave prejuízo à defesa, em razão do indeferimento de protesto probatório na origem, visando à desconstituição da prisão preventiva outrora decretada, diante do alegado prejuízo ao paciente, além da própria ilicitude da motivação adotada na decisão objurgada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em examinar a existência de eventual constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito instrutório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Eventual incongruência na condução da atividade probatória, apta a gerar ilegalidade ou abuso, deve ser combatida por meio do recurso adequado, qual seja, a correição parcial.<br>4. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ou seja, havendo previsão expressa de instrumento recursal próprio para o exercício da pretensão, este deve ser observado.<br>5. Ainda que se proceda à análise de suposta ilegalidade à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilicitude aparente, pois o art. 402 do ordenamento processual penal é inaplicável ao caso concreto. Isso porque a matéria fática aventada pelo paciente já está positivada na própria denúncia. Ademais, não há comprovação da impossibilidade de obtenção das provas requeridas por meios alternativos ao protesto em juízo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus não conhecido" (fls. 99/100).<br>Neste writ, o impetrante alega cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento das diligências solicitadas impede a produção de provas que poderiam demonstrar a inocência do paciente. Sustenta que a decisão do juiz de primeira instância violou os princípios do contraditório e da ampla defesa e os arts. 189 e 402 do Código de Processo Penal - CPP. Adicionalmente, argumenta que a prisão se tornou ilegal devido ao constrangimento decorrente da nulidade processual aventada.<br>Requer o deferimento de liminar para que seja relaxada a prisão preventiva, ainda que aplicadas medidas cautelares diversas. No mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a nulidade da decisão que indeferiu as diligências postuladas, determinar a reabertura da instrução processual e relaxar a prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às fls. 121/123.<br>Informações prestadas às fls. 127/132 e 138/151.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 153/162.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a prova requerida pelo paciente pelas seguintes razões:<br>"2. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa do acusado PABLO, na movimentação 210.1, pugnou pela expedição de ofício às empresas de telefonia Vivo e Tim para fornecer as Estações Radio Base e a geolocalização vinculadas às linhas telefônicas de titularidade dos réus no dia dos fatos e na hora da abordagem.<br>Considerando não se tratar de diligência cuja necessidade decorra das circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução criminal, consoante exige o artigo 402 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento nesta fase processual, pois, desde o oferecimento da denúncia, já constava tal circunstância, a qual não só foi narrada pelos policiais militares ouvidos perante a autoridade policial, como também o próprio acusado GEA Nrelatou dinâmica diversa em seu interrogatório extrajudicial.<br>De mais a mais, a comprovação da questão já foi objeto da instrução por outros meios de prova, notadamente a oitiva das testemunhas, dos laudos periciais e relatórios, além de que a Defesa poderá, para tanto, valer-se dos elementos já acostados aos autos para confrontar a versão apresentada na denúncia.<br>A par disso, não cabe ao juiz buscar as provas pretendidas pelas partes. Apenas excepcionalmente, quando houver algum entrave à sua produção, é que as partes devem se valer do aparato judicial.<br>Com efeito, operou-se a preclusão da produção probatória pretendida, haja vista que, diante das circunstâncias acima gizadas, não foi requerida pela Defesa no momento oportuno, vale dizer, na resposta à acusação apresentada, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.<br>Se tudo isso já não bastasse, no sistema acusatório, consagrado pela Constituição da República e no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, não é cabível a iniciativa do juiz na produção de provas.<br>Por tais razões,indefiro os pleitos em análise" (fls. 50/51).<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade mediante os seguintes fundamentos:<br>"Nesse ponto, reiteram-se os argumentos elencados na decisão monocrática de mov. 11.1 - 2º grau, no sentido de que não se observa a materialização dos pressupostos para a aplicação do art. 402 do Código de Processo Penal no caso concreto, pois a exordial acusatória já contém a informação de que o paciente e o corréu estariam traficando na Rua dos Cravos, nº 131, Jardim Interlagos, entre 21h e 22h30min (mov. 60.1, página 3 - 1º grau).<br>Nada obstante, e considerando o estado flagrancial apurado à época, constatou-se que o corréu Gean teria dispensado um aparelho celular, com o intuito de impedir qualquer tentativa de apuração de supostas tratativas ilícitas no local. Em decorrência da abordagem efetuada, novas diligências foram realizadas no interior do imóvel apontado pelo paciente, onde teriam sido localizadas substâncias entorpecentes ilícitas.<br>Portanto, o indeferimento do protesto probatório, fundamentado na inaplicabilidade do citado diploma processual, não representa qualquer ilicitude, uma vez que inexiste matéria nova no feito, pois os meandros fáticos destacados já estão positivados na denúncia.<br>Além disso, as diligências requeridas podem ser supridas por outros elementos indiretos, tais como depoimentos testemunhais e documentos já carreados aos autos, os quais podem ser utilizados pela Defesa Técnica para contrapor a narrativa descrita na exordial acusatória.<br>Tais elementos conduzem ao reconhecimento de que não há patente ilegalidade, passível de ser apreciada na via inadequada do habeas corpus, uma vez que consistem em elementos supletivos à idoneidade da motivação invocada na decisão que rejeitou o protesto probatório" (fls. 102/103).<br>Com efeito, o pedido de produção de prova formulado pela defesa foi indeferido por não ter sido pleiteado no momento oportuno, qual seja, na resposta à acusação, estando fulminado pela preclusão.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As diligências previstas no art. 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase de instrução probatória" (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025).<br>Não bastasse isso, o entendimento do Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, tal como se deu na hipótese.<br>Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostra irrelevante para o presente feito as diligências requeridas pela defesa, tendo em vista que podem ser supridas por outras provas já produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal.<br>- Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)<br>2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, "nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal", sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2018).<br>2. Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 853.387/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA