DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  ALVARO  RODOLFO  FIN  DE  MEDEIROS  E  OUTROS  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  4ª  REGIÃO,  assim  ementado  (fl.  228):<br>ADMINISTRATIVO.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA.  JUROS  DE  MORA.  PERÍODO  ENTRE  O  CÁLCULO  INICIAL  DE  EXECUÇÃO  E  A  DATA  DA  REQUISIÇÃO  OU  DO  PRECATÓRIO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  SALDO  REMANESCENTE.  INEXISTÊNCIA. <br>1.  O  Pleno  do  STF,  em  sessão  realizada  na  data  de  19/04/2017,  proferiu  julgamento  aprovando  a  tese  de  repercussão  geral  de  nº  96,  no  sentido  de  que  "incidem  os  juros  de  mora  no  período  compreendido  entre  a  data  da  realização  dos  cálculos  e  da  requisição  ou  do  precatório". <br>2.  A  atualização  monetária  da  requisição  de  pagamento  com  base  na  TR  se  trata  de  situação  já  consolidada  pelo  decurso  do  tempo,  sendo  que  o  pagamento  foi  efetivado  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor  até  então. <br>3.  O  STF  concluiu  o  julgamento  sobre  a  modulação  dos  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  da  Emenda  Constitucional  62/2009,  mantendo  a  aplicação  da  TR  aos  precatórios  expedidos  ou  pagos  até  a  data  de  25/03/2015.<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  por  ambas  as  partes  foram  rejeitados  (fl.  563): <br>EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  ARTIGO  1.022  DO  NCPC.  CONTRARIEDADE  À  TESE. <br>1.  A  decisão  embargada  enfrentou  a  questão  de  forma  clara  e  suficientemente  fundamentada,  expressando  o  entendimento  desta  Turma. <br>2.  Há,  no  caso,  contrariedade  ao  entendimento  proferido  pela  Turma  e  os  aclaratórios  são  cabíveis  apenas  em  caso  de  omissão,  obscuridade  ou  contradição.  Em  síntese,  a  contrariedade  à  tese  não  enseja  efeitos  infringentes.<br>Os  novos  embargos  de  declaração  opostos  pelos  ora  recorrentes  também  foram  rejeitados  (fl.  589): <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TERMO  FINAL  DOS  JUROS  DE  MORA.  COISA  JULGADA.  ALEGAÇÃO  DE  FATO  NOVO.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  TR.  INAPLICABILIDADE. <br>1.  Inexiste  premissa  equivocada  no  julgado.  A  decisão  embargada  se  adequou  ao  recente  tema  de  repercussão  geral  aprovado  pelo  STF.  Em  relação  ao  período  após  a  data  da  expedição  da  requisição,  desde  que  realizado  o  pagamento  do  crédito  em  consonância  com  o  prazo  fixado  na  Constituição  Federal,  a  não  incidência  de  juros  de  mora  entre  a  data  da  expedição  do  precatório  e  a  do  efetivo  pagamento  não  ofende  a  coisa  julgada,  conforme  já  decidiu  o  STF  (AI  795809  AgR,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  julgado  em  18/12/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-033  DIVULG  19-02-2013  PUBLIC  20-02-2013) <br>2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  TR  para  a  correção  dos  débitos  judiciais  não  tem  o  condão  de  alterar  o  entendimento  da  decisão  embargada,  que  entendeu  pela  correção  da  decisão  agravada,  eis  que  "a  atualização  monetária  da  requisição  de  pagamento  com  base  na  TR  se  trata  de  situação  já  consolidada  pelo  decurso  do  tempo,  sendo  que  o  pagamento  foi  efetivado  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor  até  então."  Ademais,  como  já  salientado  no  voto  embargado,  o  STF  concluiu  o  julgamento  sobre  a  modulação  dos  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  da  Emenda  Constitucional  62/2009,  mantendo  a  aplicação  da  TR  aos  precatórios  expedidos  ou  pagos  até  a  data  de  25/03/2015.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  605-634,  a  parte  recorrente  sustenta ,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  dos  arts.  489,  II,  e  1.022,  II,  do  CPC,  sob  o  argumento  de  que  o  Tribunal  de  origem  deixou  de  se  manifestar  sobre  a  questão  do  saldo  de  correção  pela  coisa  julgada  determinando  a  utilização  do  INPC  e  pela  consideração  da  inconstitucionalidade  da  utilização  da  TR,  conforme  o  julgamento  já  publicado  do  Tema  810  do  STF,  bem  como  sobre  a existência de decisão transitada em julgado determinando a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento.<br>Avançando  à  questão  de  fundo,  os  insurgentes  ponderam  que,  ao  entender  que  a  decisão  exequenda  não  estabeleceu  o  critério  de  correção  monetária  dos  valores  reconhecidos  como  devidos,  o  acórdão  regional  destoou  de  decisão  do  STJ.  Ressaltam  que  há  decisão  transitada  em  julgado  determinando  a  incidência  dos  juros  moratórios  até  o  efetivo  pagamento  da  dívida,  bem  como  da  utilização  do  INPC  como  índice  de  correção  monetária.<br>Contrarrazões  às  fls.  716-723.<br>Determinada  a  devolução  dos  autos  ao  órgão  julgador  para  eventual  juízo  de  retratação,  na  forma  do  art.  1.030,  II,  do  CPC,  a  Corte  de  origem  manteve  sua  decisão,  conforme  ementa  a  seguir:<br>JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  TEMA  905  DO  STJ.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  MATÉRIA  DIVERSA.  TERMO  FINAL  DOS  JUROS  DE  MORA.  RETRATAÇÃO.  DESCABIMENTO. <br>1.  O  Tema  905  do  STJ  trata  dos  encargos  legais  incidentes  sobre  o  débito  judicial  para  o  período  anterior  à  expedição  do  precatório.  Por  sua  vez,  a  pretensão  dos  agravantes  é  a  correção  do  período  posterior  à  expedição  da  requisição  de  pagamento,  que  foi  efetuada  de  acordo  com  as  diretrizes  fixadas  pelo  CJF,  tratando-se  de  situação  já  consolidada  pelo  decurso  do  tempo,  sendo  que  o  pagamento  foi  efetivado  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor  até  então.  2.  Portanto,  verifica-se  que  o  objeto  do  agravo  é  a  correção  monetária  para  o  período  de  tramitação  do  precatório,  questão  diversa  das  tratadas  pelas  teses  estabelecidas  no  Tema  905  do  STJ,  não  sendo  caso  de  retratação. <br>3.  Em  relação  ao  termo  final  dos  juros  moratórios,  a  decisão  submetida  à  retratação  não  ofende  o  item  4  do  tema  905  do  STJ,  que  trata  da  preservação  da  coisa  julgada  dos  índices  de  juros  e  correção  monetária  previstos  no  título  executivo,  e  não  ao  período  de  incidência  dos  juros  moratórios.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que se aplica ao caso o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária. Na espécie, entendeu-se pela harmonia entre o julgado proferido na origem e o entendimento da Corte Suprema. Além disso, o apelo raro foi inadmitido, ante a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 805-807).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  840-853,  a parte  agravante  reforça o cabimento do Recurso Especial pela mera existência de afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o que silenciou a decisão agravada. Afirma, ainda, que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso ora em apreço.<br>Contraminuta às fls. 918-920.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 942.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 274-288), a parte recorrente alega que há  violação  dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, por entender o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão do saldo de correção pela coisa julgada determinando a utilização do INPC e pela consideração da inconstitucionalidade da utilização da TR, conforme o julgamento já publicado do Tema 810 do STF, bem  como  sobre  a existência de decisão transitada em julgado determinando a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 587-588):<br>(..)<br>Inexiste premissa equivocada no julgado. A decisão embargada se adequou ao recente tema de repercussão geral aprovado pelo STF. Em relação ao período após a data da expedição da requisição, desde que realizado o pagamento do crédito em consonância com o prazo fixado na Constituição Federal, a não incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento não ofende a coisa julgada, conforme já decidiu o STF:<br>(..)<br>Ainda, a declaração de inconstitucionalidade da TR para a correção dos débitos judiciais não tem o condão de alterar o entendimento da decisão embargada, que entendeu pela correção da decisão agravada, eis que "a atualização monetária da requisição de pagamento com base na TR se trata de situação já consolidada pelo decurso do tempo, sendo que o pagamento foi efetivado de acordo com a legislação em vigor até então." Ademais, como já salientado no voto embargado, o STF concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, mantendo a aplicação da TR aos precatórios expedidos ou pagos até a data de 25/03/2015.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Quanto à questão de fundo, o recurso especial não comporta conhecimento. Explico.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, os  insurgentes  alegam que a conclusão alcançada na origem, ao não  estabelecer  o  critério  de  correção  monetária  dos  valores  reconhecidos  como  devidos, destoou  de  decisão  do  STJ.  Ressaltam  que  há  decisão  transitada  em  julgado  determinando  a  incidência  dos  juros  moratórios  até  o  efetivo  pagamento  da  dívida,  bem  como  da  utilização  do  INPC  como  índice  de  correção  monetária.<br>No entanto, nota-se, quanto ao ponto, que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Importante salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada e inequívoca dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.<br>(..) 7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489,  II,  E  1.022,  II,  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA.  MERO  INCONFORMISMO  COM  O  JULGADO  PROFERIDO  NA  ORIGEM.  CORREÇÃO MONET ÁRIA. DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  NÃO  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  CONTRARIADO  OU  OBJETO  DE  INTERPRETAÇÃO  DIVERGENTE.  APLICAÇÃO  DO  ÓBICE  DA  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  CONHECER  PARCIALMENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL  E,  NESTA  PARTE,  NEGAR-LHE  PROVIMENTO.