DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.<br>AGRAVANTES QUE PRETENDEM QUE O REAJUSTE DA MENSALIDADE FIQUE LIMITADO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.<br>DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO CELEBRADO TEM "NATUREZA DE FALSO COLETIVO". ADOÇÃO EXCEPCIONAL DOS ÍNDICES APLICADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.<br>PRECEDENTES DO STJ.<br>RECURSO PROVIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, no que concerne à validade do reajuste aplicado no plano de saúde coletivo, tendo em vista que, por se tratar de contrato coletivo, não incidem o entendimento e as regras aplicadas ao contratos individuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como já apontado anteriormente, os recorridos são beneficiárias do plano de saúde coletivo empresarial, firmado através da pessoa jurídica Leandro M Sociedade Individual Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob nº 39/710.200/0001-73.<br>Em que pese a tentativa de indução ao juízo a quo em erro ao afirmar que se trata de um contrato "falso coletivo", ao certo, essa informação não condiz com a verdade.<br>Ao contratar o plano de saúde, a parte recorrida sem valendo a constituição de uma pessoa jurídica optou por contratar um plano de saúde coletivo empresarial para si e todos os seus funcionários.<br>Ainda que sustente que somente membros da família eram beneficiários, ao certo, essa informação não atrai o interesse e legitimação na contratação do plano de saúde empresarial.<br>Ainda que seja possível a inclusão de dependentes do titular no contrato, isso não altera a natureza do contrato que continua sendo prestado para uma pessoa jurídica que pode vir a fornecer aos funcionários que detenham o vínculo empregatício.<br>De forma deliberada, a pessoa jurídica contratante optou pelo plano empresarial e não um familiar, se valendo de inúmeros benefícios, sendo o principal deles o valor inferior a um plano individual.<br>Logo, estamos diante de um caso em que houve a deliberada manifestação da pessoa jurídica Leandro M Sociedade Individual Advocacia em contratar um plano empresarial.<br>É importante destacar que se trata de Sociedade Individual de Advocacia, o que nos leva a concluir que se trata de uma pessoa ciente das normas e regulamentações que envolvem a celebração de contratos entre as partes.<br>A intenção do contratante sempre foi em ter um plano empresarial e assim tem perpetuado a relação entre as partes por quase três anos, somente sendo questionado nesse momento a sua validade, o que é inadmissível.<br>Na presente demanda, o acórdão ora proferido que autorizou a suspensão dos reajustes aplicados ao contrato e a consequente aplicação dos índices determinados pela ANS aos planos de saúde familiares/individuais, por si só não prosperam, por se tratar de produtos totalmente diferentes, com normas que os regulamentam diferentes, principalmente no que tange aos reajustes.<br> .. <br>Ao certo, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde têm total legitimidade para aplicar o reajuste anual em seus produtos, como forma de manter o equilíbrio econômico do contrato e corrigir as perdas inflacionárias do período, desde que respeitados certos requisitos, conforme regulamentação da própria Agência reguladora.<br>Tais contratos coletivos possuem regras próprias e especiais, principalmente no que tange à aplicação dos reajustes anuais, sendo certo que o procedimento para a aplicação dos reajustes anuais não é idêntico para os planos individuais e coletivos.<br>No reajuste anual dos produtos individuais, o índice é AUTORIZADO pela ANS, que estipula um percentual único e obrigatório para todo o mercado. Já para os contratos coletivos, como é o caso da recorrida, não há autorização, e sim, a COMUNICAÇÃO da empresa Operadora, que apenas informa o índice que pretende aplicar.<br> .. <br>Logo, é calculado ANUALMENTE e não há como prever um índice fixo. Sequer há índice prefixado os reajustes anuais aplicados aos planos individuais e familiares. Esses são arbitrados anualmente pela ANS.<br> .. <br>Considerando o tipo de contrato (coletivo), ao ser elaborado o cálculo atuarial para a aplicação dos reajustes anuais no mês do aniversário do contrato considera-se fatores como a utilização do grupo segurado, o risco do contrato, a sinistralidade as variações de custos médicos hospitalares-VCMH, dentro outros.<br>Esse reajuste é necessários para a recomposição atuarial do contrato, ou seja, para manter o contrato equilibrado, considerando a rede ofertada à recorrente e a utilização dos demais beneficiários do contrato coletivo.<br> .. <br>Tanto o pedido de suspensão dos reajustes aplicados ao contrato assim como a aplicação dos índices determinados pela ANS aos planos individuais e familiares não somente traz prejuízos ao contrato da recorrente, mas de todos os demais beneficiários que fazem parte do coletivo segurado, o que é inadmissível.<br> .. <br>Portanto, repise-se que o reajuste aplicado ao contrato não se figura abusivo, estando em passo com o previsto para contratos desta natureza.<br> .. <br>Assim sendo, o contrato deve ser interpretado nos termos estipulados livremente pelos contratantes, sendo válida a cláusula contratual que fundamentou a dívida discutida.<br>Ocorre que, no presente feito, somente se discute a abusividade de cláusulas às quais o autor aderiu, que foram aceitas pela estipulante do contrato coletivo por adesão.<br>Desta forma, jamais poderia servir de argumento a abusividade de tais cláusulas para que se discuta se esta é válida ou não. Decisão que entendesse isto de forma diversa viola frontalmente a norma lega supracitada (fls. 183/189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA