DECISÃO<br>JOÃO BATISTA DE SOUZA agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0001719-10.2016.8.19.0080.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa apontou a violação ao art. 413 do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, a ocorrência de legítima defesa de terceiro, a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia e a manifesta improcedência das qualificadoras. Requere u<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1049-1051).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente o fundamento lançado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente o fundamento relacionado à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte limitou-se a tecer considerações teóricas a respeito da inadmissão do reexame de fatos e provas no recurso especial e a concluir "Todas essas premissas foram estritamente observadas no presente recurso, que versa sobre questões eminentemente de direito, consubstanciadas na violação do artigo 413, do Código de Processo Penal" (fl. 1.006).<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA