DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Benedita Sueli Neife de Castro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2258617-61.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo a determinação de apresentação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto e o indeferimento de prisão domiciliar, no Processo de Execução Criminal n. 0009163-22.2025.8.26.0521, perante o DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba.<br>A recorrente alega, em síntese, que é idosa de 62 anos, possui saúde debilitada - depressão há 26 anos, diabetes, bronquite e prótese no quadril, com tratamento pelo SUS -, sendo cuidadora imprescindível de sua filha de 23 anos portadora de Síndrome de Down, o que tornaria desumana e desproporcional a imposição do regime semiaberto, especialmente em unidade prisional distante de sua residência.<br>Pede o provimento do recurso para assegurar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar (fls. 139/152).<br>Contrarrazões às fls. 294/302.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que (fls. 130/132 - grifo nosso):<br> ..  ainda que a Jurisprudência admita a concessão de prisão domiciliar para presos em outros regimes, isso ocorre excepcionalissimamente e diante de situações muito particulares, as quais não demonstradas, de plano, pelos combativos impetrantes, que embora aleguem que paciente possua a saúde fragilizada, ao argumento de que tem depressão há 26 anos, diabete, bronquite e prótese no quadril, não comprovaram, como lhes competia e de maneira inequívoca, a impossibilidade de que ela receba o tratamento médico de que necessita na unidade prisional em que deverá ser recolhida para cumprir a pena que lhe foi imposta.<br> .. <br>Como anotado pelo douto subscritor do parecer acerca de tais questões, ".. a paciente cumpre pena em regime semiaberto. Note-se que a prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, somente é cabível quando o beneficiário do regime aberto comprovar o preenchimento de alguma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei nº 7.210/1984, ou seja, quando contar com mais de 70 (setenta) anos de idade, estiver acometido de doença grave ou quando se tratar de condenada gestante ou que possua filho menor ou deficiente. Dessa forma, nota-se que a paciente não preenche os requisitos supramencionados, pois cumpre pena no regime semiaberto e não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação, não fazendo jus ao benefício da prisão domiciliar. Ressalte-se que a paciente foi condenada por abandono de incapaz, cometido justamente em face de sua filha, pessoa com deficiência. A jurisprudência em casos excepcionais até admite a extensão do benefício da prisão domiciliar a custodiados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, mas desde que estejam gravemente enfermos, internados em hospitais, acamados e em estágio terminal, o que não se revela ser este o caso da paciente".<br> .. <br>Com efeito, precedente desta Corte Superior de Justiça sobre o tema em análise ressalta que a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).<br>No caso, como explicitou o Tribunal local, não está suficientemente demonstrada a necessidade de concessão do regime domiciliar, pois não há provas da debilidade da saúde e de que o estabelecimento penal não terá condições de atender as necessidades médicas da recorrente.<br>Com efeito, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.<br>No mais, levando-se em conta que a recorrente cumpre pena pelo delito de abandono de incapaz, cometido contra a própria filha, não é cabível prisão domiciliar nos termos do art. 318-A, II, do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. INCURSÃO EM PROVAS. DELITO PRATICADO CONTRA FILHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 318-A, II, DO CPP.<br>Recurso improvido.