DECISÃO<br>LUCAS DANIEL MUNIZ SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.020174-6/002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese que a elevação da pena-base no delito de tráfico de drogas, com fundamento exclusivo na quantidade de drogas, viola jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da acusação, a fim de exasperar a pena-base do paciente, com base na quantidade e na natureza da droga, nos seguintes termos (fls. 12-13, grifei):<br>O Ministério Público pleiteia a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à Quantidade e Natureza da droga apreendida, bem como da Culpabilidade do Apelado.<br>Razão lhe assiste.<br>Em análise à r. Sentença (doc. único), verifica-se que o MM. Juiz a quo apreciou todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, considerando-as favoráveis ao Réu, fixando-se a pena-base, no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>No entanto, na espécie, observa-se que foram apreendidos em poder do Apelado, 214 (duzentos e quatorze) "pinos" de cocaína, com massa total de 159,49g (cento e cinquenta e nove gramas e quarenta e nove decigramas), consoante Laudos Toxicológicos Preliminar e Definitivo de Drogas de Abuso (doc. único, fls. 27 e 101/102, respectivamente).<br>Com efeito, a cocaína constitui substância de Natureza altamente nociva e deletéria ao organismo humano, devendo tal circunstância ser sopesada na fixação da pena-base do Apelado.<br>Do mesmo modo, a Quantidade de psicotrópico apreendido é elevada (159,49g), demandando exacerbação da resposta penal em razão da maior exposição da Saúde Pública a lesão.<br>Também com razão o Parquet ao sustentar a valoração negativa da Culpabilidade, sob o fundamento de que o Apelado praticou o delito "enquanto estava em liberdade provisória por envolver-se em fato análogo" (doc. único, fls. 191).<br> .. <br>Ressalte-se que o fato de ter sido posteriormente declarada extinta a Punibilidade do Apelado no feito principal em que lhe foi concedida a Liberdade Provisória (Processo Principal de nº 0167186- 10.2021.8.13.0702, P Je) não desnatura a circunstância de que o Réu usufruía do citado benefício quando perpetrou o Delito de Tráfico de Drogas ora analisado, atraindo maior reprovabilidade à conduta e, por conseguinte, justificando a análise desfavorável da Culpabilidade.<br>Desse modo, devem ser consideradas desfavoráveis ao Réu a Culpabilidade, a Natureza e a Quantidade de Droga, nos termos do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Em relação ao quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, considerando o posicionamento dos Tribunais Superiores, deve ser aplicado o Critério do Intervalo - sob a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, dividido por dez, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42, da Lei 11.343/06.<br>Assim, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da Pena, a pena-base do Réu deve ser exasperada considerando desfavoráveis as circunstâncias da Culpabilidade, Natureza e da Quantidade de droga e o Critério do Intervalo (Precedente, STJ AgRg no AR Esp 2008350/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento: 26/04/2022, D Je: 28/04/2022).<br>Portanto, considerando como desfavoráveis ao Réu três circunstâncias judiciais, nos termos da fundamentação alhures, fixa-se a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) dias- multa.<br>Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem sopesadas na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente não foi excessivamente elevada (159,49g de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas" (HC n. 567.261/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2020, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.<br>2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).<br> .. <br>(REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022)<br>O entendimento também encontra respaldo em julgados do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto - natureza e quantidade - será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador.<br>4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria.<br>5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido."<br>(AgRg no RHC n. 169.343, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 25/6/2021, destaquei)<br> ..  não cabe utilizar, separadamente, nas fases distintas em que se divide o procedimento de dosimetria penal, a natureza da droga na definição da pena-base, para, em momento posterior, considerar-se, de modo isolado, a quantidade dessa mesma droga apreendida.<br>(HC n. 146.391/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 15/2/2018)<br> ..  entendimento diverso - no sentido de considerar, separadamente, a quantidade e a natureza da droga em momentos distintos da fixação da pena - frustraria o alcance desse precedente firmado por esta Suprema Corte  HC 112.776/MS . A rigor, vetores que deveriam ser considerados de maneira global acabam, em razão de seu desmembramento, sendo levados em conta em fases distintas, rompendo determinação legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>(HC n. 141.350/PR, Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 14/2/2018)<br> ..  em regra, a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que, conjugados, poderão ser utilizados como fundamento para dosar a pena na primeira ou na terceira fase (nesta hipótese, para definir a fração de redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas). Essa conclusão pode ser inferida não apenas da interpretação literal do art. 42 da Lei de Drogas ( o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente ), mas, principalmente, da necessária inter-relação entre tais circunstâncias judiciais. Em que pese se tratar de circunstâncias fáticas diversas, a priori, não há como avaliar a potencial lesividade da conduta sem associar a natureza e a quantidade da droga apreendida. Efetivamente, a nocividade da conduta poderá ser aferida pela quantidade e natureza da droga, vetores, a meu ver, indissociáveis nessa avaliação.<br>(HC n. 156.794/SC, Rel. Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 18/12/2018)<br>É preciso lembrar, a propósito, que o bem jurídico tutelado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e que a natureza e a quantidade de drogas indicam, em conjunto, o potencial de lesão a esse bem jurídico.<br>Deveras, ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas do mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem.<br>Há, ainda, na interpretação que ora se refuta, um significativo risco de desproporcionalidade da sanção penal, seja pela dupla valoração das circunstâncias (na mesma fase ou em fases diversas da dosimetria), seja pela valoração isolada de apenas uma delas. Pense-se, por exemplo, na hipótese de exasperar a pena do réu pela apreensão de 0,01 g de crack, somente em virtude da natureza danosa da substância, sem considerar que a ínfima quantidade reduz sobremaneira o potencial de lesão daquelas substâncias apreendidas ao bem jurídico tutelado.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Não obstante a lesividade da droga, a referida quantidade de substância ilícita, apesar de relevante, não se mostra exorbitante a ponto de justificar o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 676.140/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/6/2022)<br>Assim, não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante de tais considerações, identificada a ilegalidade apontada, deve ser reduzida a pena-base para 6 anos de reclusão, pela análise desfavorável da culpabilidade do réu. Na segunda fase, a pena foi reduzida em 1/6 para cada circunstância atenuante incidente ao caso, a confissão espontânea e a menoridade relativa, razão pela qual a reprimenda retorna ao mínimo legal de 5 anos de reclusão, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Por fim, aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, a pena é definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses d e reclusão, e 160 dias-multa.<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, a fim de identificar a ilegalidade apontada na pena-base e reduzir a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 160 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA