DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.119/1.120):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. UNIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA CASOS SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da TERRACAP de que a sentença proferida, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, foi "extra petita", visto que, segundo alega, foi assegurado um pedido que não havia sido formulado na petição inicial. A apelante argumenta que o pedido de regularização da ocupação que resultaria na criação da Região Administrativa de Arniqueira foi feito em uma Ação Civil Pública conexa, e não na Ação Civil Pública sob julgamento.<br>A aplicação da lei processual civil deve respeitar o princípio da adstrição, que limita o juiz aos pedidos formulados pelas partes. É vedado proferir decisões diferentes ou além do requerido na inicial. A vinculação entre pedido e sentença é essencial.<br>No caso analisado, foram propostas duas ações relacionadas à desocupação e reparação de danos ambientais em uma chácara e à regularização de ocupações na Região Administrativa de Arniqueira. As ações foram reunidas devido à continência entre as partes e causa de pedir.<br>Embora tenha sido determinado o julgamento simultâneo, foi proferido sentença nos autos associados n. 0702074-33.2018.8.07.0018. No entanto, para garantir a unificação das soluções, o Juízo sentenciante adotou, nos presentes autos, a mesma decisão proferida naqueles autos associados.<br>É importante destacar que a sentença não extrapolou os limites do pedido inicial. Isto porque, à medida que o processo associado avançou, juntamente com a persistência da situação de não conformidade da Chácara 16- A, foi necessário que o Juízo de origem ajustasse o pedido de adequação ambiental para que estivesse em conformidade com a decisão da Ação Civil Pública mais abrangente.<br>Além disso, a decisão na Ação Civil Pública mais abrangente já contempla a regularização, que inclui, como uma de suas etapas, a adequação ambiental solicitada nos autos.<br>Assim, respeitando o princípio da adstrição e buscando soluções congruentes, conclui-se pela inexistência de sentença extra petita no caso.<br>Não houve remessa necessária, diante do diminuto valor da causa. O pedido de ressarcimento por danos ambientais, embora não tenha sido analisado pela sentença de origem, não foi objeto de recurso voluntário, restando precluso o pedido.<br>Apelação conhecida e não provida<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença teria deferido obrigação de fazer não contida no pedido desta ação, replicando solução da ação conexa; sustenta ofensa ao princípio da congruência/adstrição e à vedação de condenação em objeto diverso do demandado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.186/1.192.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.195/1.197), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para impor obrigações relativas à proteção e recuperação ambiental na Chácara 16-A da Colônia Agrícola Arniqueira.<br>O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos da inicial, para (fls. 1.055/1.056):<br>(a) Condenar os réus, solidariamente, à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar ou autorizar novas ocupações, edificações, exploração direta de recursos naturais ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de autorizar ou realizar qualquer outra ação antrópica, desprovida de autorização e/ou licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, decorrente de processo de licenciamento ambiental, fundado em EIA/RIMA, para o Setor Habitacional Arniqueira, Região Administrativa de Taguatinga, ressalvando-se as atividades consentidas nas decisões que modularam a liminar;<br>(b) condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na execução coordenada de programa de regularização ambiental, urbanística e fundiária do Setor Habitacional Arniqueira, Região Administrativa de Taguatinga, devendo comprovar oportunamente, nos autos, a conclusão de todo o processo.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.125/1.127):<br>Na hipótese sob exame, o MPDFT propôs a presente Ação Civil Pública, visando à desocupação e reparação da Chácara 16-A da Colônia Agrícola Arniqueira, contida na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, em decorrência de danos ambientais provocados pelo parcelamento irregular.<br>Nos autos da Ação Civil Pública n. 0702074-33.2018.8.07.0018, por sua vez, a pretensão incluía, além da Chácara 16-A, a regularização da ocupação que viria a se tornar a Região Administrativa de Arniqueira.<br>Do cotejo entre os processos, o magistrado de origem concluiu pela existência de identidade parcial de partes e da causa de pedir, razão pela qual determinou a reunião das ações em razão da ocorrência de continência (art. 56, CPC) (ID 46762534, págs. 31/35).<br>Sucede que, a despeito de determinação de julgamento simultâneo dos processos (ID 46762536), foi proferida sentença nos autos associados n. 0702074-33.2018.<br>No entanto, a fim de unificar a solução para ambas as situações sob julgamento, adotou-se, nos presentes autos, a mesma solução jurídica dada no processo n. 0702074-33.2018.<br>Quanto à questão, veja-se trecho da sentença ora objurgada (ID 46762548):<br>"(..)<br>Rejeito a arguição de litispendência, posto que os particulares incluídos na relação processual desta demanda são distintos dos integrantes da relação processual constituída na outra ação mencionada pelo ICMBIO. Logo, a situação afigura-se mais propriamente como continência, e não litispendência. Em caso de continência, a melhor solução seria o julgamento simultâneo das duas demandas. Como isso não é mais possível, na medida em que a outra demanda já fora julgada, impõe-se a adoção da mesma solução jurídica, unificando-se as soluções para ambas as situações sob julgamento, como adiante se faz. (grifos nossos).<br>(..)"<br>Nesse sentido, o Juízo da Vara do Meio Ambiente proferiu sentença semelhante à proferida nos autos associados n. 0702074-33.2018.<br>Assim, muito embora, nos presentes autos, não se observe o pedido para a regularização da ocupação que viria a se tornar a Região Administrativa de Arniqueira e que tal pedido havia sido feito apenas na Ação Civil Pública associada n. 0702074-33.2018, não é o caso, contudo, de decisão extra petita, uma vez que se trata de decisão de causas continentes inseridas em um contexto estrutural.<br>Quando se trata da estrutura do processo, o funcionamento binário do sistema civil brasileiro, baseado na rigidez e estabilidade das demandas, acaba dificultando a realização de certos direitos e o acesso à justiça. Portanto, é necessário permitir que o juiz intervenha para proteger os valores constitucionais públicos que foram o objetivo da ação.<br>É importante esclarecer que não se trata de negligenciar a segurança jurídica e o respeito aos limites impostos como meio de garantir essa segurança. No entanto, é crucial reconhecer que em situações complexas e intricadas, em que é difícil conciliar os valores públicos considerados juridicamente relevantes, é preciso flexibilizar os limites para concretizar os direitos fundamentais.<br>Nesse contexto e à medida que o processo associado avançou, juntamente com a persistência da situação de não conformidade da Chácara 16-A, foi necessário que o Juízo ajustasse o pedido de adequação ambiental para que estivesse em conformidade com a decisão da Ação Civil Pública mais abrangente.<br>Além disso, a decisão na Ação Civil Pública mais abrangente já contempla a regularização, que inclui, como uma de suas etapas, a adequação ambiental solicitada nos autos.<br>Alfim, impende salientar que, se a norma processual fosse aplicada sem reflexão, resultaria na extinção do processo devido à recusa dos requeridos em relação à emenda inicial. Isso nos leva a uma conclusão inescapável: a aplicação cega da lei processual resultaria na violação de direitos fundamentais e valores constitucionais essenciais, tais como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da função social da propriedade, o que é totalmente irrazoável.<br>Conforme exposto no acórdão recorrido, o objeto da presente ação está contido no objeto da Ação Civil Pública 0702074-33.2018.8.07.0018, havendo também identidade entre as partes nos polos passivo e ativo. Embora tenha sido ordenada a reunião dos processos, a ação mais abrangente teve sentença proferida antes disso. Foi adotada, portanto, solução para o presente processo que fosse coerente com a decisão proferida no processo mais abrangente, não havend o julgamento extra petita.<br>Dessa forma, entendo que a solução dada ao presente caso decorre da interpretação lógico-sistemática do processo, com a finalidade de melhor atender ao interesse público, traduzido no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e no princípio da função social da propriedade. Não houve, portanto, negligência quanto ao princípio da congruência ou adstrição, ou ainda a qualquer outro limite da segurança jurídica.<br>Sobre a inexistência de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorrer dos limites da petição inicial, a partir da intepretação lógico-sistemática, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SENTENÇA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 1.177.242/SP, r el. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.929/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido do autor. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.387/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA