DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLANECONSULT - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE TRANSPORTES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"Mandado de segurança. Ato judicial. Decadência. Prazo.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo interno de decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por decadência do direito à impetração.<br>II - Questões em discussão<br>2. Discute-se se a interposição de embargos de declaração interrompe ou suspende o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra acórdão judicial.<br>III - Razões de decidir<br>3. O prazo para impetrar mandado de segurança se inicia quando o interessado tem ciência do ato que causou a suposta lesão a direito líquido e certo (art. 23 da L. 12.016/09). No caso de impetração contra ato judicial ou de autoridade administrativa, o prazo começa a fluir a partir da publicação oficial do ato impugnado.<br>4. Embargos de declaração não suspendem ou interrompem o curso do prazo para impetrar mandado de segurança.<br>IV - Dispositivo<br>5. Agravo não provido.<br>__________________<br>Dispositivos relevantes citados: L. 12.016/09, arts. 10 e 23; CC, art. 207; CPC, art. 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, RMS 39.107" (e-STJ fl. 1.411).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a impetrante sustentou, além de argumentação relacionada com o mérito do mandado de segurança, que o ato coator, consistente nos acórdãos proferidos pela 6ª Turma Cível do TJDFT afrontosos dos Temas 622 e 641/STJ, apenas se aperfeiçoou com o julgamento dos embargos de declaração opostos, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado com a publicação desses.<br>Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 430/STF à hipótese.<br>Ao final, requereu, além da concessão de medida liminar, o conhecimento e provimento do recurso ordinário<br>"no sentido de se anular o Acórdão ID 62978890 e o Acórdão ID 58914952, esse não foi corrigido pelo anterior, ambos da 6ª Turma Cível desse TJDFT nos autos do processo nº 0714346- 37.2023.8.07.0001, com vistas a determinar a incidência da prescrição trienal ao negócio jurídico do contrato de locação demandado na ação de cobrança, expirado em 31.01.2020, uma vez que e ação foi distribuída em 01.04.2023, e a aplicação de multa em dobro por cobrança e demanda judicial reiterada de dívida paga reconhecidamente pelo credor de alugueres constantes nas notas promissórias, que não foram em absoluto objeto de "excesso de cobrança", com repercussão na sucumbência no tocante aos honorários advocatícios e custas processuais" (e-STJ, fl. 1.535).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, no âmbito de ação monitória, negou provimento à apelação interposta pela impetrante, ora recorrente, e deu parcial provimento ao recurso do autor da demanda.<br>A impetrante sustentou, em suas razões, que o mencionado ato coator não reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, contrariando a orientação contida no Tema 641/STJ, firmada no julgamento do REsp nº 1.955.835/PR. Atestou, ainda, a má-fé na cobrança de dívida paga, o que ofende o entendimento referido no Tema 622/STJ, manifestado no julgamento do REsp 661.945/SP.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir a petição inicial, consignou o seguinte:<br>"(..)<br>O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da L. 12.016/09).<br>No caso de impetração contra ato judicial ou de autoridade administrativa, o prazo começa a fluir a partir da publicação oficial do ato impugnado.<br>Trata-se de prazo decadencial que, salvo disposição legal em contrário, não se suspende e não se interrompe (art. 207 do CC).<br>O acórdão que julgou a apelação (n. 1855701), proferido em 8.5.24, foi disponibilizado no DJe em 14.5.24 e publicado no dia útil seguinte - 15.5.24 (quarta-feira - ID 6 7390488, p. 236). Opostos embargos de declaração - sem efeito suspensivo -, a eles negou-se provimento em 16.8.24 (IDs 67389824, p. 3, e 67389822, p. 2).<br>A impetrante interpôs recurso especial - com os mesmos fundamentos do mandado de segurança -, que foi inadmitido (ID 67390488, p. 339 e 390).<br>Após, interpôs agravo interno, que não foi conhecido (ID 67390488, p. 393 e 432). Por fim, opôs embargos de declaração que aguardam julgamento (ID 67390488, p. 437).<br>O prazo para impetrar mandado de segurança se iniciou no primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão que julgou a apelação (n. 1855701) - ato tido como ilegal e abusivo - 16.5.24 (quinta-feira). O mandado de segurança somente foi impetrado em 17.12.24, quando já passados 216 dias do ato impugnado.<br>Não se pode considerar que a contagem do prazo decadencial se iniciou com o julgamento dos embargos de declaração - não providos.<br>O prazo para impetrar mandado de segurança se inicia quando o impetrante tem ciência do ato que, segundo alega, causou lesão a direito líquido e certo.<br>O fato é que os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o curso do prazo decadencial. Têm esses efeitos apenas quanto à interposição de recursos, não para impetrar mandado de segurança.<br>Aplica-se, no caso, por analogia, a súmula 430 do c. STF, que dispõe que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>(..)<br>Houve decadência do direito à impetração.<br>Com a decadência, indefere-se, desde logo, a inicial do mandado de segurança (art. 10, caput, da L. 12.016/09)" (e-STJ, fls. 1.399/1.402).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local asseverou que:<br>"(..)<br>O ato impugnado no mandado de segurança é aquele que, segundo se alega, causou lesão a direito líquido e certo. E esse, na hipótese, é o acórdão n. 1855701, que, em ação monitória, negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento, em parte, à apelação do autor da ação monitória - esse o ato tido por ilegal e abusivo.<br>Insurge-se, portanto, a embargante contra esse acórdão - que negou provimento ao recurso -, e não contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Eventual esclarecimento, em embargos de declaração, quanto aos fundamentos para negar provimento à apelação interposta pela impetrante, abordando tese levantada sobre a inobservância de teses de repetitivos, não leva à suspensão do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.<br>O acórdão embargado demonstrou, de forma suficientemente fundamentada, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, mas não para impetrar mandado de segurança. O efeito interruptivo diz respeito à interposição de recursos (art. 1.026 do CPC/15), o que não é o caso da ação mandamental.<br>Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão que rejeitou os embargos não integrou aquele que não proveu a apelação interposta pela impetrante.<br>E a alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, passível de exame independente do decurso do prazo para impetração do mandado de segurança, alegada tão somente em embargos de declaração, constitui inovação recursal, e não omissão.<br>Nas razões do agravo, a impetrante discorreu sobre a natureza jurídica da prescrição, sustentado que o tema foi examinado de ofício pelo juiz de origem e de forma equivocada no ato tido como coator - acórdão da 6ª Turma Cível. Nada foi alegado quanto à desconsideração do prazo decadencial quando se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, não houve omissão.<br>Ainda que fosse possível conhecer da alegação, o resultado seria o mesmo.<br>O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança - 120 dias - é uma das condições da ação. Não verificada tal condição, inadmissível o exame do mérito, ainda que seja alegada matéria de ordem pública.<br>Não há vícios no acórdão. Pretende a embargante rediscutir a matéria, com nítido intuito de reformar o acórdão. No entanto, os embargos não se prestam para rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual houve pronunciamento e, em consequência, inverter o resultado" (e-STJ, fls. 1.461/1.462).<br>Ora, não obstante a discussão acerca do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 para a impetração do mandado de segurança, especialmente na circunstância de que, segundo se alega, a questão principal (incidência da orientação contida nos Temas 622 e 641 do STJ na demanda monitória) teria surgido apenas com o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do TJDFT, o writ possui óbices intransponíveis, cujo reconhecimento não se pode desconsiderar.<br>Com efeito, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>A propósito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO MAGISTRADO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECISÃO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO CORRECIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional.<br>2. Inexiste controvérsia acerca do conteúdo normativo do art. 523 do CPC/2015, a fim de ensejar a incidência da Súmula 625 da Suprema Corte, considerando que a matéria aventada no mandado de segurança versa exclusivamente sobre o descumprimento de prazos e determinações legais.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n. 73.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA Nº 267/STF. INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de complexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado Especial para seu julgamento. Precedentes.<br>2. Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>3. A utilização da via do mandado de segurança contra decisão judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se verifica na hipótese vertente.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se).<br>Ainda: AgInt no AgInt no RMS nº 59.302/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020 e AgInt no RMS nº 68.446/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.<br>Nessa linha, o disposto na Súmula nº 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>No caso dos autos, contra o ato jurisdicional tido por coator (acórdão que julgou os embargos de declaração) foi interposto (i) recurso especial, que não foi admitido, (ii) agravo interno direcionado à Vice Presidência do TJDFT, que sequer foi conhecido, (iii) e embargos de declaração, os quais também não foram conhecidos, com trânsito em julgado em 12/2/2025.<br>Logo, patente a inadequação da via eleita.<br>Além disso, não se evidencia hipótese de teratologia que justifique a relativização de quaisquer dos critérios para o conhecimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional tendo em vista tratar-se de os acórdãos proferidos pela 6ª Turma Cível do TJDFT estarem devidamente fundamentados.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF.<br>1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação<br>rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF.<br>2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial,<br>quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.<br>1. Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso, circunstâncias não verificadas na espécie.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt no RMS 52.270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017).<br>Ante o exposto , nego provimento ao recurso ordinário (Súmula 568/STJ e art. 932, IV, a , do CPC).<br>Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado às fls. 1.532/1.534 (e-STJ).<br>Sem honorários recursais, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.