DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FERREIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa argumenta que haveria constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.<br>Sustenta que não há contemporaneidade na decisão, destacando que o paciente permaneceu solto por mais de quatro anos durante toda a instrução, sem nenhuma intercorrência que autorizasse a custódia preventiva.<br>Destaca que a decisão sentencial fundamentou a prisão em considerações abstratas sobre a espécie de delito e no rigor no combate ao tráfico, sem individualização de elementos concretos em desfavor do paciente.<br>Assevera que o paciente teve a pena fixada no mínimo legal e absolvido da imputação de associação para o tráfico, reforçando a desproporcionalidade da decretação de prisão para recorrer em face de seu histórico de cumprimento das condições impostas e regular comparecimento a juízo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O Juiz de primeiro grau afirmou na sentença (fl. 28 - grifo próprio):<br>A espécie de delito praticado e o regime de cumprimento são indícios suficientes de que não pode atribuir aos réus ora condenado a confiança típica daqueles que cumprem pena em regime mais brando. Não há como supor a presença de senso de responsabilidade pessoal e autodisciplina capazes de justificar que o condenado aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso. Além disso, nunca é demais anotar que o tráfico de drogas deve ser coibido com rigor porque traz graves consequências a toda sociedade, o que muitas vezes acaba por induzir terceiros a cometimento de outros crimes ou, pior, funciona como financiador de delitos extremamente graves.<br>Quanto à tese de ausência de fundamentação para negar ao réu o direito de apelar em liberdade, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 11-13):<br>A Decisão que determinou a expedição de mandado de prisão ao Agravante, após a prolação da sentença (fls. 845 dos autos originários), está devidamente fundamentada, amparando-se nos pressupostos legais exigidos para a imposição da medida extrema. A segregação cautelar foi justificada, sobretudo, pela gravidade concreta do delito imputado, bem como pelo regime de cumprimento da pena imposto.<br>Destacou-se que se trata de delito de elevada periculosidade, cujos efeitos ultrapassam a esfera individual, gerando acentuado abalo na Ordem Social. Ressaltou-se, ainda, que práticas dessa natureza frequentemente fomentam a ocorrência de novos ilícitos por parte de terceiros ou funcionam como fonte de financiamento para a perpetração de crimes de maior gravidade, circunstâncias que justificam a adoção de medida mais rigorosa por parte do Estado.<br> .. <br>Nesse prisma, é evidente que o juízo de valor do magistrado acerca das circunstâncias fáticas consolida-se ao término da instrução processual, momento em que a autoria, a materialidade e a necessidade de segregação cautelar foram devidamente analisadas, com base na valoração das provas produzidas sob o crivo do Contraditório. Por conseguinte, o grau de convicção torna-se mais robusto e legitimado. Desta forma, destaca-se que não merece acolhida a alegação de que a prisão determinada na sentença configuraria antecipação indevida da pena. Isso porque a medida encontra respaldo em juízo condenatório já formalizado, cujos fundamentos escapam ao reexame na estreita via do "Habeas Corpus", instrumento que não comporta dilação probatória, nem permite análise aprofundada do mérito da Decisão Judicial.<br>Nessa conjuntura, tendo em vista a superveniência da sentença e a anotação na FAC do Agravante (fls. 737 - Processo nº 0043257-38.2021.8.19.0001), que evidencia contumácia delitiva, encontram-se hígidos os fundamentos para a determinação da prisão do Agravante. Destaca-se que "a reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP" (AgRg no RHC nº 215.875/RN, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No caso concreto, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se exclusivamente na espécie do delito praticado, no regime de cumprimento da pena e na gravidade abstrata do delito (tráfico de drogas).<br>A sentença proferida carece de elementos fáticos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, revelando-se contrária ao ordenamento jurídico vigente, o qual veda o encarceramento como mera decorrência automática do decreto condenatório.<br>Imprescindível, no caso, a indicação de fatos novos ou de circunstâncias supervenientes que justificassem a necessidade da medida extrema, situação não verificada, tendo em vista que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade sem nenhuma alteração na moldura fática.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa.<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP.<br>4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo.<br>5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem de habeas corpus concedida.<br>(HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>A ausência desses requisitos, em especial a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que impõe a necessidade de fundamentação concreta para a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião do sentenciamento, configura manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, constata-se a falta de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem que nenhum fato novo ou fundamento concreto tenha sido apresentado pelo sentenciante para justificar a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).<br>2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar.<br>3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.651/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada em fatos contemporâneos.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA