DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.<br>Ação: civil pública.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o agravante em obrigação de fazer no sentido de que eventuais festas que venham a ser realizadas no local observem a emissão de ruídos em graus legalmente exigidos, sob pena de multa, em caso de descumprimento. (e-STJ fls. 270-279).<br>Acórdão: anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e a abertura de vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação favorável ou não sobre a assunção do polo ativo da demanda (direito difuso), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 377):<br>APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Hipótese de anulação do julgado. Associação autora que é parte ilegítima para propositura da demanda. Tema nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença exarada em inobservância ao julgamento do Agravo de Instrumento que determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a assunção do polo ativo da demanda. Legitimidade. Questão de ordem pública. Sentença anulada, com determinação.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC. Sustenta "que não seria o caso de anular a sentença, mas sim de extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que a ação foi proposta com vício de legitimidade ativa." Aduz que o "TJSP, ao permitir a continuidade da ação mediante a substituição processual, afronta os dispositivos legais supracitados, razão pela qual se requer o provimento deste recurso, com a consequente reforma da decisão para extinguir o feito sem resolução de mérito." (e-STJ fl. 387-395).<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declar ação com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação civil pública.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.