DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 491/495).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão, contradição e obscuridade.<br>Aduz que não cabe a aplicação da Súmula 284/STF, "pois o recurso não se limitou a alegações genéricas" (fl. 498).<br>Defende que é errônea a incidência da Súmula 7/STJ, visto que "o recurso discutiu unicamente a interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 201 e 202 da LRP, art. 3º da Lei 8.935/94, arts. 112 e 113 do CC), sem pretender revalorar provas, mas apenas definir a correta natureza jurídica da procuração outorgada" (fls. 498/499).<br>Afirma, por fim, que "há obscuridade a ser aclarada, haja visto que a decisão tratou como "constitucional" questão que foi enfrentada no plano infraconstitucional" (fl. 499).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 492/495):<br>Quanto à análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, é importante esclarecer que escapa da competência do STJ, a teor do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre a questão, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>No que se refere à ofensa à Lei 8.935/1994, verifica-se, das razões do recurso, que não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, circunstância que impede a abertura da instância especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 284/STF no caso. A esse respeito, veja-se: AgInt no AREsp 1830228/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021. Com efeito, em sede de apelação nos autos de suscitação de dúvida proposta pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Águas Lindas de Goiás/GO, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que confirmou judicialmente a recusa do cartório em questão em promover o ato registral da escritura pública de compra e venda lavrada no 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal. Confira-se (fls. 278/282):<br>Com efeito, o procedimento de suscitação de dúvida possui natureza eminentemente administrativa. Inobstante o rito procedimental culmine com a declaração de procedência ou de improcedência, não possui natureza de processo judicial.<br>Como se sabe, trata-se de procedimento administrativo que objetiva a manifestação do juiz competente acerca da divergência de entendimento entre o registrador e o apresentante, ex vi dos art. 198, inciso VI e art. 204, ambos da Lei n. 6.015/1973, assim redigidos:<br>(..) Não se pode olvidar que o sistema registral é complexo e invoca extremo rigor formal, evidenciando que o registrador atue com tecnicismo ao analisar o requerimento de registro.<br>Isso porque recai sobre a atuação de notários e oficiais de registro no exercício da função pública, a estrita observância dos princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade, permitindo somente a prática de atos administrativos mediante prévia autorização legal e nos limites estabelecidos pela legalidade.<br>Desse modo, ao registrador cumpre apreciar se o título atende a forma prescrita em lei, se padece de vício ou irregularidade, se requer a apresentação de documentação complementar e, por fim, se é passível de registro.<br>(..) Como se vê, a qualificação está adstrita à perquirição das formalidades extrínsecas do documento e a constatação de possíveis defeitos jurídicos que impeçam o registro.<br>Na espécie, verifico que a insurgência questiona a negativa de registro de título aquisitivo (escritura de compra e venda de imóvel) da Gleba B, situada na Fazenda Vau, quinhão 10, no município de Águas Lindas de Goiás, motivado pela ausência de procuração em "causa própria" para confecção da escritura, e pelo falecimento do outorgante, Sebastião Bezerra de Souza, em 09/07/2017. Entrementes razão não assiste ao apelante, uma vez que, do compulso dos autos, verifica-se que há apenas uma procuração pública (evento 1, doc. 4, fl. 1) constando como outorgante o então Sebastião Bezerra de Souza (falecido em ) e como outorgado João Maria Ferreira da Silva, um 09/07/2017 substabelecimento de procuração em que o João Maria Ferreira da Silva outorgou para Domingos Leonardo Gonçalves Lima os poderes que lhe foram conferidos por Sebastião Bezerra de Souza e uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 31/01/2019. Nesse contexto, tenho que a transação de compra e venda que se pretende o registro às margens da matrícula do imóvel foi feita sem procuração in rem suam (evento 1, doc. 03) e após o falecimento do outorgante Sebastião Bezerra de Souza, o que impossibilita o registro da transação na matrícula do imóvel.<br>A propósito, destaca-se que a procuração "em causa própria", também denominada in rem propriam ou in rem suam, é aquela que transfere todos os direitos do imóvel mediante mandato, desvinculando o mandante da coisa, mantendo válido o negócio mesmo após a morte do outorgante, eis que possui natureza irrevogável.<br>Vejamos, o art. 685 do CC:<br>(..) Nesse contexto, para que a procuração apresentada pelo apelante possua feição de procuração "em causa própria", é indispensável que esta ostente os requisitos essenciais do contrato de compra e venda, que são a indicação do bem, o preço, o consenso e a quitação, nos moldes do art. 482 do Código Civil, a saber:<br>(..) Sob tais premissas, o termo "até mesmo a si próprio" constante na procuração acostada pelo apelante não possui o condão de revestir o mandato das características que revestem a procuração "em causa própria", posto que não há indicação dos requisitos essenciais já mencionados.<br>Esse diapasão hermenêutico reflete a jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais, ad exemplum: (..) Portanto, por esses motivos, o documento constante no evento 1, doc. 3 é inábil para transferir a propriedade do bem imóvel em favor do outorgado.<br>Além disso, da leitura dos artigos 682, inciso II e 685 do CC, depreende-se que o mandato tradicional extingue-se, imediatamente, com falecimento do outorgante, porque a cessação dos poderes conferidos coincide com a extinção da capacidade de manifestação volitiva que deriva da morte da pessoa natural, ao passo que a procuração "em causa própria" não se extingue com a morte de uma das partes.<br>No presente caso, conforme amplamente destacado, a procuração outorgada se trata de mandato tradicional e a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 31/01/2019 , após o falecimento do outorgante (09/07/2017), ou seja, após a extinção do mandato.<br>Dessarte, por mais esse motivo, escorreita a negativa do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Águas Lindas de Goiás/GO para o registro requerido.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fls. 316/317):<br>Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes.<br>Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia.<br>A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária.<br>(..) A par disso, ao analisar o pleito do embargante, reputo assistir-lhe razão, no que diz respeito à omissão acerca da aplicação do artigo 201 da LRP e o pedido de decretação de nulidade nos termos do art. 1010, inciso III do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, passo a sanar a omissão percebida.<br>Da leitura do artigo 201 da LRP depreende-se que este não prevê a suposta obrigação do magistrado em intimar as partes para requerer diligências durante o procedimento de suscitação de dúvida, como quer fazer crer o embargante. Veja- se:<br>(..) Nesse contexto, caberia à parte interessada, caso entendesse pela necessidade de realização de diligências, apresentar o pedido nos autos, o que seria analisado pelo magistrado, como destinatário final das provas.<br>Dessa forma, no caso em tela, agiu com acerto o juiz a quo ao proferir a sentença com fundamento nos documentos colacionados aos autos, verificada a ausência do requerimento feito pelo ora embargante.<br>Por processualmente relevante, mister destacar que o embargante não pode se beneficiar da sua própria desídia, deixar de requerer diligência que entendia necessária e, nesse momento processual, com comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegar nulidade do julgado pelo suposto cerceamento do direito de defesa.<br>Nesse desiderato, sanando a omissão apontada, mantenho a sentença, afastando a alegação de cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença.<br>Prosseguindo, a embargante alega que há omissão posto que o entendimento constante no acórdão vai de encontro com o julgamento da apelação cível nº 5216681- 93.2020.8.09.0051, o que não merece guarida.<br>Ademais, no decorrer do acórdão vergastado foi decidido que a procuração pública in rem suam (em causa própria) não se extingue com o falecimento de seu outorgante, exatamente como consta no acórdão mencionado como paradigma pelo embargante.<br>Entretanto, a procuração objeto desta demanda trata-se de mandato tradicional, ou seja, extingui-se com o falecimento do outorgante - razão pela qual não há falar em omissão neste ponto.<br>No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Do que se observa, de fato, a questão federal foi decidida de modo suficiente pelo Tribunal de origem. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br> .. <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA