DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA FERRINHO USTULIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 54-56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse reforma em segundo grau - Coisa Julgada - Ocorrência. Agravo desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 926 e 927, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "(..) o acordão proferido por esta Corte durante a revisão do Tema 677, superou o efeito vinculativo originário, tendo em vista que, mais uma vez repita- se, a legislação determina a observação de acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e não em matéria transitada em julgado pelos Tribunais ad quem. Portanto, torna-se latente a violação da legislação federal, bem como necessário a reforma da decisão inicial para a aplicação do Tema 677 deste Tribunal Superior aos autos aqui discutidos" (fl. 81).<br>Aponta, também, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 178-185).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 186-188), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 233-240).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Analisando os autos, constata-se que o recurso especial não atacou o fundamento perfilhado no acórdão estadual, e que se monstra suficiente para manutenção do julgado.<br>Assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 55-56):<br>Não assiste razão à agravante.<br>Quanto ao pagamento de saldo remanescente, verifica-se ter havido prolação de sentença de extinção da execução com fundamento no pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 134/137 dos autos de origem), e, embora a sentença tenha sido objeto de recurso de apelação por parte do executado, o recurso foi desprovido, mantendo-se incólume a sentença de extinção pela suficiência de pagamento (fls. 205/219 e 375).<br>Assim, não pode agora apresentar a agravante pedido de apuração de valor remanescente e aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta a ocorrência da coisa julgada como acima aludido, pedido corretamente indeferido nos termos da decisão atacada, que merece, pelo quanto aqui já se expôs, confirmação.<br>Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados neste agravo.<br>O fundamento da coisa julgada não foi objeto de impugnação no recurso especial, que aponta violação apenas dos arts 926 e 927, III, do CPC, o que leva à incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO . APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato registral.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1 .021, § 4º, do CPC.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2322956 BA 2023/0089588-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024.)  Grifei <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.<br>2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021.)  Grifei. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso espe cial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA