DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE". SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE DA PROVA. QUESTIONAMENTO QUANTO À INVALIDADE DO MEIO DE PROVA E NÃO ACERCA DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS. VERACIDADE DOS FATOS NÃO DERRUÍDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. MONTANTE PRINCIPAL NÃO RESSARCIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE "FATO DO PRÍNCIPE". QUEDA ACENTUADA DE BOLSAS MUNDIAIS, DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. SAQUES OPERADOS POR CLIENTES EM VOLUME INESPERADO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONTRATO PREVENDO GESTÃO DE RISCO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS E A REALIDADE DAS PERDAS. CRÉDITO DE VALORES COMPROVADO. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS RÉUS. DEVER DE RESSARCIMENTO. NÚCLEO FAMILIAR DE PESSOAS FÍSICAS ADMINISTRANDO GRUPO DE PESSOAS JURÍDICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E IDENTITÁRIA PRESENTES. CONTRATAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS ADIMPLIDAS PELAS SOCIEDADES E VICE-VERSA. ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49-A e 50, §§ 2º e 4º, do Código Civil e 372 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que a prova emprestada não seguiu o rito legal e que não há prova válida dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No que toca à apontada violação do artigo 372 do Código de Processo Civil, nada foi dito a respeito de sua aplicabilidade no caso concreto, de modo que a causa carece do indispensável prequestionamento.<br>Relembre-se de que o prequestionamento é exigido ainda que a violação do direito surja com o julgamento em segunda instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão relativos ao cabimento do recurso especial, não se estendendo a exigência aos motivos referentes ao permissivo do recurso extraordinário. Trata-se de fundamento que, pela obviedade do não cabimento do recurso especial para alegar violação a norma constitucional, não necessitaria de impugnação específica, visto que se trata de matéria a ser apreciada no âmbito de recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.152.689/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe de 16/02/2018). Com isso, reconsidera-se a decisão agravada.<br>2. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o aresto hostilizado, sob pena de incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo.<br>4. Não havendo impugnação na petição de recurso especial de fundamento central do acórdão recorrido, tomado com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, incidem, na hipótese em exame, as Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF.<br>5. Agravo interno provido, reconsiderando-se a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.260.934/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)<br>Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista que sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a discussão.<br>Concluído, quanto ao mais, pelo Tribunal local que houve "reconhecimento do próprio réu Jefferson de Medeiros quanto à constituição e envolvimento de pessoas jurídicas outras no negócio, com evidente confusão patrimonial e identitária" (e-STJ, fl. 581) e que igualmente havia desvio da finalidade empresarial, o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Para exame:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO E DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica de empresa por abuso de direito e desvio de finalidade.<br>2. O Tribunal de origem constatou, com base nas provas dos autos, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, caracterizados pela ocultação de bens com o propósito de fraudar credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente fundamentada em indícios de desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial, ou se houve apenas menção à inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens do agravado .<br>5. A decisão agravada não se baseou apenas na inexistência de bens penhoráveis, mas em evidências de esvaziamento patrimonial com o propósito de lesar credores.<br>6. O reexame de fatos e provas para reconhecer a suposta ofensa ao art. 50 do Código Civil não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA