DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da apelação criminal (fls. 14-58)<br>Na espécie, o impetrante busca a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas (fls. 2-13).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 128-133).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br>1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).<br>" .. <br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 933.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.)<br>" .. <br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 925.626/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em questão de mérito, relacionada ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta atribuída ao paciente de tráfico para uso de entorpecentes.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça apresentou fundamentada decisão (fls. 28-30 ):<br>Pois bem. No que tange aos pleitos de absolvição do crime de tráfico e de desclassificação para uso de entorpecentes, compreende-se que não devem ser acatados, uma vez que restou devidamente provada a finalidade de mercancia da droga (crack) nos autos da ação penal no 202455000416.<br>A despeito do esforço argumentativo do apelante, vê-se das provas produzidas durante a instrução criminal que tanto a materialidade como a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) restaram devidamente comprovadas.<br>A materialidade delitiva está plenamente demonstrada por meio do Auto de Apreensão nº 2524/2024 e do Laudo Pericial Definitivo acostado em 10/07/2024, esse último que evidenciou que a substância apreendida se tratava de crack (benzoilmetilecgonina - 18,5 gramas peso bruto; 17,64 gramas peso líquido de cocaína).<br>Da mesma forma, a autoria também restou devidamente comprovada, como bem demonstrado pelo julgador monocrático, sobretudo quando considerou que, à luz do acervo probatório, em especial os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, a droga apreendida era destinada para mercancia, notadamente pela dinâmica da apreensão do entorpecente.<br>Assim, não há que se falar em afastamento das circunstâncias apontadas, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA