DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI CRISTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n. 4001150-88.2025.8.16.4321).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, não acolhendo a justificativa apresentada pelo paciente, reconheceu a prática de infração disciplinar e, por isso, aplicou-lhe a penalidade de advertência. Ainda, considerando a situação de rua do apenado, substituiu a monitoração eletrônica, como condição do regime semiaberto harmonizado, por outras medidas de fiscalização (fls. 9-13).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a decisão agravada "a fim de que sejam restabelecida a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado" (fl. 79).<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Paraná sustenta que a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente, que se encontra em situação de rua, impossibilita o cumprimento regular das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.<br>Argumenta que a Resolução n. 425 do CNJ desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em apenados ou réus em situação de rua e que a omissão estatal em garantir o direito à moradia não pode resultar em punição mais severa ao custodiado.<br>Alega que o descumprimento das condições da monitoração eletrônica não resulta da intenção de frustrar a execução penal, mas do estado de vulnerabilidade do apenado, e que a decisão impugnada pode causar danos irreparáveis ao paciente pelo excesso de execução.<br>Assevera que o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado pode se dar mediante fiscalização sem monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente, sejam sustados os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento definitivo da presente impetração e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a ilegalidade do acórdão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-101).<br>Foram prestadas as informações (fls. 104-105 e 112-127).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133-137).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Juízo da execução substituiu a monitoração eletrônica por outras medidas de fiscalização nos seguintes termos (fls. 9-12):<br>Por fim, diante do caso concreto, é preciso ter em mente que o monitoramento eletrônico não figura como condição sine qua non para a harmonização do regime, pelo contrário, deve ser utilizado com parcimônia e em situações absolutamente necessárias.<br>A título de exemplo, devemos reconhecer que o monitoramento eletrônico não é uma medida adequada à fiscalização de pessoas em situação de rua, seja por não possuírem endereço fixo ou por não terem acesso contínuo a rede elétrica. No mesmo sentido, existe contraindicação do uso de monitoramento eletrônico àquelas pessoas cuja profissão reste prejudicada pelo uso do monitoramento, a exemplo dos motoristas de carga e de pessoas que trabalham com uso de equipamento de proteção individual (EPI"s) que impossibilitam o uso de galochas/botinas necessárias ao exercício do trabalho, além daqueles que trabalham em locais com uso de detector de metais e/ou com equipamentos de radiação.<br>Nesse sentido, deve ser reconhecida que a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica pode ser afastada em casos pontuais, de acordo com situação concreta, na linha do comando normativo previsto na Resolução nº 412/2021 do CNJ, in verbis:"Art. 3º O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>§1º: Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.<br>Art. 5º A medida de monitoramento eletrônico nos casos de saída temporária no regime semiaberto poderá ser determinada mediante decisão que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, recomendando-se a reavaliação da medida quando não houver descumprimento anterior.<br>Art. 6º O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.<br>Parágrafo único. A medida do monitoramento eletrônico prevista no caput poderá ser aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção por período inferior ou igual.<br>Art. 8º A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:<br> .. <br>Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:<br>I - as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como:<br>a) quando se tratar de pessoa em situação de rua; e<br>b) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento;<br>II - as condições da pessoa investigada, ré ou condenada tornarem excepcionalmente gravosa a medida, devido a dificuldades de locomoção, condições físicas ou necessidade de prestação de cuidados a terceiros, tais como:<br>a) quando se tratar de pessoas idosas;<br>b) quando se tratar de pessoas com deficiência;<br>c) quando se tratar de pessoas com doença grave; e<br>d) quando se tratar de gestante, lactante, mãe ou pessoa responsável por criança de até 12 (doze) anos ou por pessoa com deficiência.<br>III - as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como:<br>a) condição de saúde mental;<br>b) uso abusivo de álcool ou outras drogas; e<br>c) quando se tratar de pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais." (Grifou-se).<br>Deste modo, tem-se que é possível a substituição da monitoração eletrônica por outra medida restritiva diversa da prisão, em sede de harmonização do regime semiaberto, desde que presentes os requisitos necessários à verificação da excepcionalidade do caso concreto, como o cumprimento de parcela relevante do regime semiaberto sob monitoramento eletrônico, observado o cumprimento satisfatório das condições impostas, bem como a proximidade do tempo para a progressão ao regime aberto ou para a concessão do livramento condicional, e/ou nos casos em que reste verificada a inviabilidade socioeconômica, física ou mental da pessoa monitorada, que a prejudiquem sobremaneira devido às condições impostas pelo monitoramento.<br>Tendo em vista que se trata de pessoa em situação de rua, a manutenção da obrigatoriedade de instalação de equipamento eletrônico no presente caso é inviável, haja vista que o apenado se encontra em situação de rua e impossibilitado proceder o carregamento contínuo da bateria equipamento eletrônico ou se recolher em sua residência no período noturno.<br>Insta ressaltar que as vagas em locais de acolhimento para população de rua nesta Comarca são limitadas, impossibilitando o cadastro do referido endereço para fins de recolhimento noturno.<br>Vinque-se ainda que a revogação do direito cumulada com a remoção à CPAI é desproporcional ao passo, que, em última análise, permaneceria preso pelo fato de não ter onde morar.<br> .. <br>No caso concreto, em que a pessoa sentenciada se trata de Pessoa em Situação de Rua, a situação merece especial atenção de atuação. A Resolução nº 425/2021 do CNJ, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, prevê em seu art. 25 e parágrafo único:<br>"Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua.<br>Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua."<br>Em relação à pessoa sentenciada não possuir endereço fixo, conforme art. 8º, inciso VIII, da mesma resolução acima, ela poderá utilizar um endereço de referência da rede de proteção social (CRAS, CREAS, Centro Pop, Centro de Acolhida, entre outros) do qual é usuária.<br>Portanto, é evidente que o ônus da não garantia do direito à moradia acarretou o descumprimento das condições pelo sentenciado em monitorações anteriores, não sendo voluntário o seu descumprimento.<br>Ainda, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), não vislumbro configuração de dolo da pessoa sentenciada em se esquivar do cumprimento de sua pena.<br>Alie-se ao argumento da superlotação carcerária que somente se agravaria com o encarceramento de casos como os destes autos de execução.<br>Assim, diante de todo exposto em observância ao constante no artigo 4º, §2º, II da Instrução Normativa nº 44/2021 e artigo 146-D, I da Lei de Execução Penal, deixo de acolher a justificativa apresentada, contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restabeleço a harmonização do regime semiaberto, contudo, sem monitoração eletrônica.<br>Considerando a excepcionalidade do presente caso, substituo o monitoramento eletrônico, em sede de harmonização do regime semiaberto, pelas seguintes medidas:<br>a) comparecer ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado;<br>b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial;<br>c) recolher-se em seu domicílio ou em local de repouso, caso seja pessoa em situação de rua, diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h (grifei).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 75-79):<br>Importante destacar que a capacidade para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado foi atestada pela Comissão de Classificação de Pessoa Privada de Liberdade do DEPEN/PR, a qual recomendou o uso do monitoramento eletrônico (mov. 267.1 - SEEU).<br>Inclusive, na ocasião, detalhou-se o desfavorável histórico processual executório do reeducando, permeado de cometimento de novos delitos enquanto em liberdade e faltas disciplinares (já reabilitadas):<br>"O sentenciado possui oito condenações em execução, sendo quatro pela prática do delito de furto (art.155, caput e §4º do CP) cometidos em 04/12/2014, 04/08/2016, 10/05/2019 e 20/01/2021; duas pela prática do delito de roubo (art.157, caput do CP), cometidos em 05/02/2015 e 12/05/2021; uma pela prática do delito de falsidade ideológica (art.299, caput do CP), cometido em 06/03/2015 e um pela prática do delito de violação a domicílio (art.150, caput do CP), cometido em 06/03/2015. As penas impostas somam 21 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, dos quais cumpriu, até a presente data, 8 anos, 10 meses e 26 dias, o que corresponde 42% da pena. Atingirá o lapso temporal necessário para progressão ao Regime Aberto em 13/07/2026. O sentenciado possui uma pena extinta, em 26/05/2015, pela prática do delito de roubo, cometido em 15/03/2007. Em 04/12/2014 cometeu o delito de furto qualificado, não sendo preso na ocasião. Em 05/03/2015 foi preso em flagrante pelo delito de roubo e de falsidade ideológica sendo a prisão convertida em preventiva (autos desmembrados e processados em ações distintas). Em 18/05/2015 foi proferida a sentença condenatória pelo delito de falsidade ideológica, cometido em 05/03/2015, fixando pena em regime semiaberto, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em 24/08/2015 foi proferida a sentença condenatória pelo outro delito pelo qual estava preso preventivamente, desclassificando a conduta de roubo para furto, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em 01/09/2015 recebeu liberdade provisória. Em 04/08/2016 foi preso em flagrante pelo delito de furto, sendo a prisão convertida em preventiva. Em 24/03/2017 foi proferida a sentença condenatória pelo delito de furto, cometido em 04/10 /2016, pelo qual estava preso preventivamente, fixando em regime semiaberto. Em 30/03/2017 transitou em julgado a sentença condenatória pelo delito, cometido em 05/03/2015, modificando a sentença de furto para roubo, fixando pena em regime fechado. Em 14/09/2017 as penas foram somadas, fixando o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. Em 19/09/2017 progrediu ao regime semiaberto, sendo transferido à CPAI, em 27/09/2017. Em 16/07/2018 progrediu para o regime aberto. Em 20/02/2019 sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito de furto qualificado, cometido em 04/12/2014, fixando pena em regime semiaberto. Em 25/10/2018 cometeu o delito de violação a domicílio, não sendo preso na ocasião. Em 10/05/2019 foi preso em flagrante pelo delito de furto qualificado, permanecendo preso durante o curso da ação penal e regredindo ao regime semiaberto. Em 18/09/2019 foi proferida a sentença condenatória pelo delito de furto cometido em 10/05/2019 fixando pena em regime fechado. Em 13/11/2019 transitou em julgado a sentença condenatória pelo delito de violação a domicílio, cometido em 25/10/2018, fixando pena em regime aberto. Em 02/12/2019 as penas foram somadas, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente. Em 06/12/2019 progrediu ao regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 23/01/2020. Em 19/04/2020 foi considerado evadido, sendo recapturado em 14/11/2020. Em 30/11 /2020 o regime semiaberto foi harmonizado com monitoração eletrônica. Em 20/01/2021 foi preso em flagrante por furto qualificado, ora em execução, sendo a prisão substituída por medida cautelar com monitoração eletrônica, porém, permaneceu preso pela execução. Em 15/04/2021 o juízo da execução, homologou liminarmente a falta grave e manteve o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica. Em 12/05/2021 foi preso em flagrante por roubo, ora em execução, sendo a prisão convertida em preventiva e regredindo cautelarmente ao regime fechado. Em 11/08/2021 sobreveio sentença condenatória por esse delito, fixando pena em regime fechado. Em 16/09/2021 as penas foram somadas, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente. Em 19/09/2022 sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito de furto qualificado, cometido em 20/01/2021, fixando pena em regime fechado. Em 03/11/2022 as penas foram somadas, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente. Em 12/04/2024 progrediu ao regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 15/04/2024, onde permanece desde então. Em 09/07/2024 sobreveio acórdão reformando a decisão agravada que concedeu a comutação de pena. Desde sua entrada na CPAI, foi beneficiado com quatro saídas temporárias, retornando dentro do prazo es tipulado. Conforme informações coletadas nos Sistemas de Informações Penitenciárias, o sentenciado não possui cadastro de visitantes atualizado. Possui ensino médio completo, com registro de estudo durante o cumprimento da pena. De acordo com as informações trazidas pelo setor de Produção e Desenvolvimento (SEPROD), o sentenciado está inserido em atividades laborais no canteiro: IDTR/EMATER. Segundo informações contidas no SIGEP, o sentenciado possui 6 registros de faltas disciplinares, já reabilitadas:<br>29/02/2020 às 20:00 LEVE EP95 - ART. 61º XIV CPAI<br>27/02/2020 às 21:30 LEVE EP95 - ART. 61º XIV CPAI<br>09/04/2018 às 21:30 LEVE EP95 - ART. 61º XIV CPAI<br>11/09/2010 às 18:15 GRAVE EP95 - ART. 63º II CPAI<br>07/06/2010 às 23:00 MEDIA EP95 - ART. 62º I CPAI<br>28/04/2010 às 21:30 LEVE EP95 - ART. 61º XV CPAI<br>Após análise dos critérios jurídicos, sociais, pedagógicos, laborais e de segurança, obtidos a partir de registros nos sistemas de informações prisionais, a comissão sugere, s.m.j., a Harmonização do Regime Semiaberto, mediante monitoração eletrônica, e, considerando todo o histórico da situação processual executória acima relatada, a comissão entende ainda que deverá ser cumulada à monitoração com recolhimento domiciliar noturno."<br>Observa-se, portanto, que não é possível a simples dispensa da monitoração eletrônica somente porque o réu alegou ser pessoa em situação de rua, especialmente considerando que ele cometeu delitos graves e com violência à pessoa.<br>Ao contrário do que aduziu a Defensoria Pública, a medida perseguida pelo representante ministerial não implica em "criminalização da pobreza", pois a mera condição de morador de rua não se mostra incompatível com a manutenção do aparelho de fiscalização estatal, conforme se extrai dos próprios comandos normativos previstos na Resolução n. 425/2021 do CNJ:<br>Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua.<br>Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua.<br> .. <br>Ademais, a mera alegação de situação de rua não justifica a retirada do equipamento, uma vez que o preso pode buscar orientação no escritório social, sobre locais para recarregar o equipamento, abrigo na Fundação de Assistência Social (FAS) ou mesmo realizar carga da bateria em pontos públicos diversos.<br>Neste sentido, conforme bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça, "Com isso em vista, embora compreensíveis os motivos que levaram o Juízo a quo proferir a decisão hostilizada - em atenção à precariedade da situação do apenado que se encontra em situação de rua - não nos parece razoável que cumpra pena em regime semiaberto sem absolutamente qualquer fiscalização, razão pela qual concluímos que assiste razão ao agravante." Ainda, importante frisar que conforme consta do documento de mov. 288.2, o apenado encontra-se em atendimento na Unidade Centro Pop Doutor Faivre e, inclusive, foi recolhido no hotel Meridiano, local em que pode efetivar a recarga de seu equipamento de monitoramento.<br>Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial, revogando-se a decisão recorrida, a fim de que seja restabelecida a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao reeducando VANDERLEI CRISTINO.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao restabelecer a monitoração eletrônica, destacou que "a capacidade para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado foi atestada pela Comissão de Classificação de Pessoa Privada de Liberdade do DEPEN/PR" e que "a mera condição de morador de rua não se mostra incompatível com a manutenção do aparelho de fiscalização estatal" (fls. 76 e 78, grifei).<br>A propósito, o Ministério Público Federal, ao opinar pelo não conhecimento do habeas corpus, consignou, em seu parecer, que (fls. 136-137):<br>Ao contrário do que alega a diligente defesa inexiste constrangimento ilegal por achar-se amparada a v. decisão no artigo 25, parágrafo único, da "Resolução CNJ 425/2021" que prevê que " n o caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua".<br>Patente ter sido levada em conta "situação de rua" do reeducando, cediço não poder-se convolar em bill de indenidade para afrouxamento de condições benéficas impostas após já ter havido estudo por comissão especializada que recomendara uso de tornozeleira, não sendo crível que se esgrime dignidade de pessoa humana para por em risco a sociedade ordeira com liberdade sem controle de reeducando que está cumprindo pena(s) não estando (ainda) ressocializado haja vista ter histórico de crimes cometidos com violência, não sendo desproporcional nem abusivo o restabelecimento de monitoramento eletrônico havendo locais em que possível reabastecer bateria do aparelho em unidade(s) de convívio social dentre outros espaços públicos a isso existentes.<br>Nesse sentido, não merece reforma alguma o veredito profligado por inexistir ilegalidade alguma, abuso de autoridade ou poder, desproporcionalidade, injustiça, ou teratologia manifesta ou ainda idiossincrasia exacerbada, em suma, nada a sanar.<br>Assim, analisando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, compartilho da conclusão do Ministério Público Federal de que o acórdão impugnado não se revela teratológico, tampouco configura flagrante ilegalidade, o que inviabiliza a concessão da ordem.<br>Por fim, devo destacar que afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e, assim, reconhecer que a situação de rua do paciente impediria o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA