DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A), com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.220/3.221):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS REALIZE O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILIAR AO APARTAMENTO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS ALUGUÉIS QUE PRECISA SER DISCUTIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR PESSOA DE BAIXA RENDA E QUE SE ENCONTRA COM RISCO CRÍTICO DE DESABAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 Seguro Habitacional, que, nos autos Procedimento Comum Cível nº 0000212-29.2023.4.05.8313 (ação de indenização securitária), concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelos autores, ora agravados, no sentido de que a demandada, ora agravante, garanta o custeio mensal de aluguéis de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor da autora Silvana Patrícia Querido da Silva Almeida - CPF nº 774.422.454-04, proprietária do apartamento nº 304, encravado no Bloco 02, do Conjunto Habitacional Maranguape I, localizado na Rua 85, Quadra 62, Maranguape I, Paulista/PE, devendo a Seguradora demandada, ainda, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que a autora estiver impossibilitada de ocupá-lo.<br>2. Os autores buscam a condenação da demandada a pagar-lhes indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido em seus imóveis (apartamentos), os quais estão encravados nos prédios construídos no Conjunto Habitacional Maranguape I, localizados na Rua 85, Quadra 62, Bloco 02 (Apart. 304); Bloco 03 (Apart. 205) e Bloco 05 (Aparts. 104 e 404), Município do Paulista/PE.<br>3. Decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 do TJPE declinando a sua competência e remetendo a demanda para o juízo federal, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011), conforme se observa no ID 24329497.<br>4. Com a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 da JFPE, a Caixa Econômica Federal pugnou por seu ingresso no presente feito, na condição de representante legal do FCVS, consequentemente, a permanência do feito na justiça federal (ID 25726441). Pela documentação juntada ao presente agravo, observa-se que este recurso foi apreciado inicialmente pela Turma Recursal, oportunidade em que foi proferida decisão, posteriormente revogada em virtude de nova decisão determinando a remessa dos autos a este Tribunal, ao fundamento de que o Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH não integra os Juizados Especiais Federais, conforme o disposto nos artigos 3º e 21 da Lei nº 10.259/01.<br>5. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que não existe obrigação contratual entre ela e a parte agravada para fins de concessão de indenização securitária. Assevera que não pode ser responsabilizada por danos que podem ter sido causados pelo próprio morador, os quais não estariam cobertos por eventual apólice securitária. Sustenta que o valor fixado a título de aluguel se encontra superior aos preços praticados na região, de sorte que sua redução precisa ser imediata.<br>6. Em cognição sumária, típica das tutelas de urgência, a mera alegação da agravante, no sentido de que inexiste obrigação contratual perante a parte autora, não possui o condão de infirmar o direito da agravada, de ser beneficiada com o pagamento de valor suficiente ao aluguel de imóvel enquanto precisou desocupar aquele que legalmente adquiriu e que se encontra, conforme mencionado no laudo emitido pela Defesa Civil e reproduzido na decisão agravada "em risco crítico, com diversas fissuras e rachaduras em diversas partes da edificação, com comprometimento da estrutura e risco de colapso".<br>7. Conforme também evidenciado na decisão recorrida, o imóvel objeto da ação foi construído para ser destinado a programas habitacionais para contemplar pessoas de baixa renda, de sorte que o surgimento de uma despesa nesse montante provavelmente comprometeria substancialmente seus gastos básicos de sobrevivência.<br>8. In casu, não se vislumbra concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao se aguardar que sejam prestigiados o contraditório e a ampla defesa, mormente considerando a reversibilidade da medida concedida, pois, caso vencedora, a agravante poderá ser ressarcida dos valores porventura indevidamente despendidos em favor da parte autora. Quanto ao periculum in mora, de igual sorte resta evidenciado em prol da parte agravada.<br>9. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.260/3.263).<br>A parte recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria "prescrição em seguro habitacional" pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.039/STJ).<br>Alega violação do art. 757 do Código Civil, sustentando que o deferimento da tutela antecipada foi indevido, pois não foram observados aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, inexistindo previsão de pagamento de aluguéis e demais despesas ordinárias no contrato de seguro, "ainda que a inabitabilidade do imóvel seja decorrente de seguro coberto" (fl. 3.326).<br>Indica contrariedade ao art. 781 do Código Civil, defendendo que, caso não seja acatada a tese de ofensa ao art. 757 do mesmo diploma legal, devem ser abatidos de eventual condenação os valores por ela despendidos a título de aluguéis, argumentando que não pode ser ultrapassado o capital segurado. Também aponta ofensa ao art. 884 do Código Civil, alegando que a manutenção do acórdão implicará enriquecimento sem causa aos autores.<br>Subsidiariamente, requer o redirecionamento da obrigação exclusivamente à Caixa Econômica Federal (CEF), com base no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR) e precedentes dos TRFs.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.622/3.632.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 3620).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização securitária (Sistema Financeiro da Habitação - SFH), deferiu tutela de urgência para custeio de aluguéis mensais de imóvel similar ao apartamento segurado e guarda do imóvel, em razão de laudo de Defesa Civil que classificou a edificação em "risco crítico", com fissuras, comprometimento estrutural e risco de colapso.<br>O TRF-5 negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada.<br>Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, neste caso, a matéria prescrição não foi examinada pela Corte de origem, sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido exclusivamente sobre a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência. Nesse contexto, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento. Pelo mesmo fundamento, não merece prosperar o pedido de redirecionamento do feito à Caixa Econômica Federal à luz do Tema 1.011/STF nesta oportunidade.<br>No que se refere aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, observo que não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ainda que superados os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o inconformismo não poderia ser conhecido.<br>Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>A análise realizada em liminar ou em antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>Este Tribunal Superior admite o afastamento daquele enunciado sumular nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, o que justifica a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não for proferida a sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA