DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS HONORATO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DEFERIDA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - DECOTE DOS VALORES RELATIVOS AO INSTRUMENTO NÃO COLACIONADO AO FEITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - VIABILIDADE DE APURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 400, II, do CPC. Sustenta que houve recusa injustificada da recorrida em exibir documento essencial à comprovação da presença de ilegalidade na evolução do débito exequendo, o que impede que seja apurado o valor efetivamente devido, afastando a liquidez do título executivo, e traz a seguinte argumentação:<br>Como dito acima, o TJMS entendeu que "a ausência das duplicatas objeto da alínea "b", da cláusula 1ª, do título executivo judicial não acarreta a extinção da execução, uma vez que subsistem os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade dos demais ajustes firmados entre as partes".<br>Não fosse a ausência de discussão sobre duplicatas ou de título judicial mencionados no desatento acórdão recorrido, ainda assim não lhe assiste razão.<br>A tese defendida pelo recorrente em seus embargos à execução é de que a recorrida, ao longo dos contratos que deram origem ao título exequendo, inseriu abusividades que foram sobrepostas pelos títulos posteriores, ocultando estas ilegalidades, ainda assim, resultando numa cobrança excessiva.<br>Para viabilizar a comprovação inequívoca dessas abusividades, requereu ao Juízo a produção de prova documental, consistente na exibição dos contratos citados no contrato de confissão de dívida executado, tendo a recorrida apresentado apenas parte deles.<br> .. <br>Ocorre que, diferentemente do que anotam os julgadores inferiores, a simples exclusão daquela alínea da cobrança não é benéfica ao recorrente, pois a apuração da evolução dos valores pagos por aquele contrato poderia, em verdade, importar num crédito em favor do recorrente, e não da recorrida.<br>E é exatamente o que se busca comprovar. Quando o recorrente devia e quanto pagou ao longo dos anos, para que então seja apurado, com base em encargos legais, extirpadas as abusividades, se ele é devedor ou credor da recorrida, pois foram incontáveis as entregas de grãos feitas para pagamento das infindáveis dívidas que tinha com a recorrida.<br>Desta forma, tendo a recorrida se recusado a apresentar documento pelo qual se comprovaria a iliquidez do título executivo, forçoso concluir que, nos termos do art. 400, II, do CPC, a ilegítima recusa de sua apresentação importa na admissão como ver- dadeiros dos fatos que se pretendia comprovar, ou seja, de que naquele trato havia encargos abusivos e ilegais, e, consequentemente, impede a apuração do real valor devido, tornando ilíquido o título executivo.<br> .. <br>Veja-se que os embargos à execução não foram opostos visando a extinção da execução, mas a exclusão de encargos excessivo e ilegais exigidos pela recorrida ao longo das contratações que originaram o título executivo, tendo o pleito extintivo se originado da ilegítima recusa da recorrida de apresentar um documento que, como reconheceu o próprio Juízo, é primordial para o julgamento do pedido revisional formulado, atraindo, assim, a previsão do art. 400, II, do CPC.<br>Com a devida vênia, mas se a regra passar a ser apenas o decote do valor do contrato omitido pelo credor, será muito vantajoso àquele que inclui diversas abusividades em seus contratos e depois, se questionado, apenas exclui os que lhe convier da execução que eventualmente venha a ser embargada.<br> .. <br>De qualquer vértice que se observe, forçoso concluir pela negativa de vigência ao art. 400, II, do CPC, uma vez que a injustificada recusa da recorrida em exibir documento essencial à comprovação da presença de ilegalidade na evolução do débito exequendo impede que seja apurada o valor efetivamente devido, afastando, portanto, a liquidez do título executivo e, consequentemente, ensejando a extinção da execução.<br>Assim, há de ser reformado o acórdão recorrido, para o fim de reconhecer que a injusta recusa em exibir o contrato descrito na Cláusula 1ª, alínea "b", do título executivo, impede a apuração do efetivo valor devido, afastando a liquidez do título executivo e levando à extinção da execução (fls. 99/103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em virtude da inércia da recorrida na apresentação de documentos, o magistrado singular, às fls. 569, fixou a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, sobrevindo a juntada do instrumento particular de confissão e renegociação de dívida firmado em 2011 (p. 582-592) e duplicatas vencidas e inadimplidas (p. 593-640), com o esclarecimento, pelo exequente, de que não mais possuia o instrumento firmado no ano de 2013 e que foi incluído no débito exequendo, razão pela qual o magistrado autorizou o decote do valor referente a este último ajuste, em decisão contra a qual insurge-se o recorrente.<br>Pois bem. Conforme fls. 34-38, o objeto da ação de execução de título executivo extrajudicial é um instrumento particular de confissão e renegociação de dívida, no montante de 7.337 sacas de soja, composto por: (i) confissão e renegociação de dívida (i.i) firmado em 03/10/2011, referente a débito vencido em março de 2011, remanescendo o valor de 1.430,57 sacas de soja industriais, livres de royalties; (i.ii) ajustado em 17/10/2013, relativo a duplicatas vencidas em 30/08/2013, no total de 208,01 sacas de soja indústria, livres de royalties, vencida em 30/03/2014; e, (ii) 22 duplicatas vencidas em 30/03/2014, correspondente a 4.258,41 sacas do produto acima mencionado.<br>Segundo o recorrente, a permissão do decote das 208,01 sacas, referente ao instrumento particular datado de 17/10/2013 e vencido em 30/03/2014, lhe causará prejuízos já que não será possível demonstrar, com exatidão, os excessos existentes na evolução do contrato executado, porque impossível a apuração dos créditos que levaram ao referido saldo e, dependendo dos despropósitos cometidos, é possível que a dívida já tenha sido quitada.<br>Ocorre que o decote do item da alínea "b", da cláusula 1ª, do título executivo não tem o condão de influenciar nos cálculos de forma a lhe prejudicar.<br>Isso porque com o abatimento do referido débito, nenhum efeito ele produzirá no saldo remanescente, inexistindo excesso na evolução do contrato.<br>Ademais, a ausência das duplicatas objeto da alínea "b", da cláusula 1ª, do título executivo judicial não acarreta a extinção da execução, uma vez que subsistem os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade dos demais ajustes firmados entre as partes.<br> .. <br>De igual modo, não vislumbro que a prova pericial possa ser prejudicada por eventual quitação da dívida das 208,01 sacas, como alegado pelo agravante, na medida em que o débito entre as partes é incontroverso; logo, se houve o pagamento, o recorrente apenas adimpliu a obrigação à qual se obrigou, não havendo qualquer resultado prático quanto ao saldo devedor eventualmente existente.<br> .. <br>Por fim, a presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC, não é aplicável ao caso, na medida em que o recorrente pugna que o referido dispositivo legal seja utilizado para que seja reconhecida a ausência de liquidez do título executivo, cuja apuração é plenamente possível nos moldes determinados pelo magistrado de primeiro grau (fls. 86/90, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA