DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FABRÍCIO PINHEIRO DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 572-576).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno nos autos de ação ordinária de indenização por perdas e danos e obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 504):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA ESPECIFICADO E FUNDAMENTADO. DANO MORAL E MATERIAL FIXADOS MEDIANTE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE SEM INDICATIVO DE FATO ENSEJADOR À MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 535):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste no caso em comento os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material o que não atrai a incidência do art. 1022 do CPC.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 93, IX, da Constituição Federal, porque o Tribunal de origem teria proferido acórdão sem fundamentação clara quanto ao termo inicial e final da mora, nulificando o julgado pelo art. 93, IX, visto que a ausência de enfrentamento específico dos marcos temporais inviabiliza a liquidação dos lucros cessantes (fls. 554-558);<br>b) 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria empregado conceitos jurídicos indeterminados sem indicar sua incidência concreta, não teria enfrentado argumentos essenciais sobre a definição dos marcos temporais da mora e sobre a proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais e lucros cessantes, e teria se limitado a fundamentação per relationem sem individualização adequada do caso (fls. 554-557);<br>c) 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, II, do CPC, porquanto os embargos de declaração não teriam sido acolhidos para suprir omissão atinente aos termos inicial e final da mora e à justificativa do valor dos danos morais, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (fls. 553-556);<br>d) 927, V, do CPC, visto que o acórdão recorrido teria desrespeitado orientação jurisprudencial consolidada acerca dos parâmetros de lucros cessantes e danos morais em atraso de obra, bem como a observância obrigatória de precedentes qualificados, especialmente quanto ao patamar de 1% ao mês de lucros cessantes (fls. 559-562);<br>e) 927 e 944, do Código Civil, porque o quantum de R$ 6.000,00 por danos morais e o percentual de 0,5% ao mês para lucros cessantes mostrariam descompasso com a extensão do dano e com a razoabilidade e proporcionalidade, ante atraso de aproximadamente 23 meses após o prazo de tolerância (fls. 558-562).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao decidir que manteria dano moral em R$ 6.000,00 e lucros cessantes em 0,5% ao mês, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.977.767/RJ, em que se considerou razoável R$ 15.000,00 por atraso de cerca de 24 meses, e acórdão do TJPA que fixou lucros cessantes em 1% ao mês (fls. 560-561).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, reformar o acórdão recorrido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar lucros cessantes em 1% ao mês, e que seja admitido para conhecimento e processamento do apelo especial (fls. 561-562).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 566.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por perdas e danos e obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, e por danos morais, decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido para fins residenciais, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, art. 14, art. 20, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 578-579).<br>Na decisão monocrática, o Juízo de segundo grau conheceu da apelação e deu parcial provimento para reconhecer a tolerância de 180 dias, condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixar lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso; posteriormente, em embargos de declaração, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca (fls. 550-553, 583-585).<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno, com a explicitação dos marcos da tolerância e a preservação dos parâmetros indenizatórios adotados (fls. 506-512).<br>I - Art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto à definição do termo inicial e final da mora para apuração dos lucros cessantes e falta de fundamentação específica na fixação do dano moral.<br>O acórdão recorrido, contudo, enfrentou a controvérsia e explicitou os marcos da tolerância e a compreensão adotada, ao afirmar que a data final da entrega e início da tolerância seria 3/7/2009, com tolerância de 180 dias e termo final em 3/1/2010, além de justificar a adequação do valor dos danos morais à razoabilidade e proporcionalidade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à delimitação dos marcos temporais da mora e à fundamentação do quantum dos danos morais foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a interpretação conjunta das decisões e do contrato permitia a fixação dos termos da tolerância, bem como que o valor de R$ 6.000,00 atendia aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 506-507):<br>Digo isso, pois, estabelecida a data final da entrega e início da tolerância (ID. 18397291) em 03 de julho de 2009, a tolerância de 180 dias foi posta e fundamentada ao ID. 17749923, o que interpretando-a, traz aos autos a compreensão de que o termo final da tolerância se daria em 03 de janeiro de 2010. Simples!  Para ficar mais claro (se é que será possível). Data final da entrega e início da tolerância: 03 de julho de 2009. Tolerância: 180 (cento e oitenta) dias. Prazo final da tolerância: 03 de janeiro de 2010.<br>E, quanto ao dano moral (fls. 510-512):<br>O importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), demonstra a razoabilidade com o bem jurídico violado (expectativa da entrega de imóvel)  fará jus ao critério compensatório e pedagógico erigido.<br>No que toca aos embargos de declaração, a Corte também apontou inexistência de vícios (fls. 537-539), reafirmando que as questões foram suficientemente fundamentadas.<br>III - Arts. 927 e 944 do Código Civil<br>A recorrente afirma desproporcionalidade do quantum dos danos morais e inadequação do percentual de lucros cessantes, postulando majoração com base na extensão do dano e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a fixação de R$ 6.000,00 por danos morais e de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso refletia a realidade fática do caso, o tempo de mora e os parâmetros jurisprudenciais locais; registrou ainda a presunção dos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e a adequação dos valores aos "parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 509-512).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e parâmetros jurisprudenciais para dimensionar a extensão do dano e a recomposição material e moral.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 927, V, do CPC<br>Sustenta violação do regime de precedentes e dos julgados repetitivos, afirmando a obrigatoriedade de observar percentuais de 1% ao mês de lucros cessantes e patamares mais elevados para danos morais em atrasos prolongados.<br>O acórdão recorrido, entretanto, assentou que, com base na jurisprudência desta Corte local e em precedentes do STJ sobre a presunção de lucros cessantes, a recomposição por danos materiais em 0,5% ao mês e o dano moral em R$ 6.000,00 se mostravam "parametrizados com a compreensão jurisprudencial deste Tribunal", ausente recotejo fático para majoração.<br>Nessas condições, não se evidencia ofensa direta ao dispositivo, mas opção motivada por parâmetros jurisprudenciais e circunstâncias do caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte agravante indicou dissídio quanto aos critérios de fixação do dano moral e do percentual de lucros cessantes, apontando como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.977.767/RJ e acórdão do TJPA (fls. 560-561).<br>Todavia, conforme a decisão de admissibilidade, a análise do dissídio ficou prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria foi decidida à luz do acervo fático-probatório dos autos, de modo que a comparação entre casos demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br> EMENTA