DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.2215-2217):<br>CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL - INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1 - Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada.<br>2 - Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão - fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI"s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.".<br>4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.<br>5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida.<br>6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510).<br>7 - Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN).<br>8 - Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 3, IV; 4, III; 5; 8, § 4; e 62 da Lei 12.651/2012, bem como dos arts. 489, § 1º, e 1022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e suscita divergência jurisprudencial.<br>Sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012 "está restrita às áreas com intervenções humanas pré-existentes (áreas consolidadas), e além disso condicionada à observância de um marco temporal para aplicação do dispositivo".<br>Aponta, outrossim, violação dos arts. arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/2012, aduzindo que o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser aplicado apenas às intervenções antrópicas já consolidadas até 22/07/2008 e que a regra geral para APP no entorno de reservatórios d"água artificiais é a faixa definida no licenciamento ambiental.<br>Com contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 2503/2505).<br>Parecer do MPF nos termos da ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DEVE-SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) AO CASO CONCRETO, MESMO TENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4903 E DA ADC Nº 42, DECIDIDO QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, EDITADO PARA REGULAMENTAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO PASSADO, É CONSTITUCIONAL, PORQUANTO A DISCUSSÃO POSTA NÃO TRATA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, MAS DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REFORMADO EM PARTE, PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE QUE A UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/12 COMO PARÂMETRO NORMATIVO PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS ESTÁ RESTRITA ÀS ÁREAS COM INTERVENÇÕES HUMANAS PREEXISTENTES (ÁREAS CONSOLIDADAS), E ALÉM DISSO CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UM MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO, NÃO PODENDO SE PRESTAR A REGULARIZAR TODA A ÁREA Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ambiental proposta para tutela de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, visando à recuperação de supostos danos ambientais e à delimitação da APP, com discussão sobre o parâmetro legal aplicável (art. 62 da Lei 12.651/2012 versus APP definida no licenciamento) e sobre a necessidade de marco temporal para consolidar intervenções pretéritas.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao apreciar as apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo IBAMA e pela União, concluiu que a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira deve observar o disposto no art. 62 do Código Florestal.<br>Confira-se:<br> ..  o conceito de Área de Proteção Permanente - APP foi introduzido na legislação pátria, originalmente pelo art. 1º da MP nº 2.166-67, de 24/08/2001, ao antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), e, mais tarde, pelo art. 3º, inciso II, do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012) - atualmente vigente -, nesses termos:<br> .. <br>É importante contextualizar que sob a égide do antigo Código Florestal considerava-se APP o espaço de 100 metros ao redor das represas hidrelétricas (art. 2º da Lei nº 4.771/1965, c/c art. 3º, letra b, I, da Resolução/CONAMA nº 04/1985 e art. 3º, inciso I, da Resolução/CONAMA nº 302/2002).<br>No entanto, o novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012) passou a considerar como APP no entorno dos reservatórios artificiais de água:<br>Art. 4º (..) III - (..) as áreas (..) na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 5º (..) conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana."<br>Outrossim, trouxe disciplina diferenciada para as situações constituídas antes de 24/08/2001 (data da MP nº 2.166-67/2001):<br>"Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum."<br> .. <br>Assim, considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF (art. 102, § 2º, da CF), bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, , a circunstância prevista no art. 62 do novo Códigoin casu Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.".<br>Pelos mesmos motivos, também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenasmaximorum, para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012.<br>Conforme visto, a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.<br>Assim, a controvérsia central reside na interpretação e no alcance temporal do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). A exegese de um dispositivo legal não deve ser feita de forma isolada, mas sim em harmonia com o sistema normativo em que se insere. O referido artigo está posicionado no capítulo das "Disposições Transitórias" e na seção sobre "Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", o que denota sua natureza específica e transitória.<br>Embora o art. 62 não mencione expressamente o marco temporal de 22 de julho de 2008, tal data constitui parâmetro referencial em todo o Código Florestal para a consolidação de ocupações antrópicas e a regularização de situações pretéritas. Desse modo, a norma deve ser compreendida como uma regra de tolerância, que visa consolidar as ocupações anteriores a esse marco, não estabelecendo um novo regime permanente para a APP. A ausência de menção expressa à data não autoriza a conclusão de que a norma se aplica indefinidamente a intervenções futuras.<br>Portanto, a correta aplicação do dispositivo distingue duas situações. Para os reservatórios artificiais antigos, cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, o art. 62 do Código Florestal aplica-se unicamente para consolidar e regularizar as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Para toda e qualquer ocupação posterior a essa data, a demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) deve seguir a regra geral e definitiva do Código, qual seja, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma.<br>Nesse sentido:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.166.910, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/09/2025; REsp n. 2.205.669, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/09/2025; REsp n. 2.130.539, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/09/2025; REsp n. 2.151.010, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/07/2025; REsp n. 2.212.676, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 15/07/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ibama para, reformando o acórdão recorrido, assentar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aplica-se exclusivamente à consolidação das ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, devendo as posteriores a esse marco temporal observar a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental do empreendimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. OCUPAÇÃO ANTRÓPICA. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA AMBIENTAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.