DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EUSTÁQUIO GOMES PEREIRA E OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 18/6/2024.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por EUSTÁQUIO GOMES PEREIRA E OUTRA em desfavor VALE S/A, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, no município de Brumadinho.<br>Sentença: declarou a perda superveniente do interesse processual da parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por EUSTÁQUIO GOMES PEREIRA E OUTRA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS JÁ CONHECIDOS QUANDO FORMALIZADA A COMPOSIÇÃO. PERDA SUPERVENIÊNTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.<br>- O interesse processual diz respeito ao binômio necessidade-utilidade, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão, ao passo que a utilidade refere-se à adequação do meio processual apto à solução da lide.<br>- Considerando que a parte beneficiária do acordo se obrigou, pela Cláusula 15, a desistir de todas e quaisquer demandas já iniciadas relacionadas ao rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, quando da assinatura do acordo, bem como que o acordo foi pactuado e celebrado durante a tramitação da presente ação, a manutenção da sentença que reconheceu a falta de interesse no prosseguimento desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.<br>- Sentença mantida.<br>- Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos por EUSTÁQUIO GOMES PEREIRA E OUTRA, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANOS SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.<br>- Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>- Os embargos de declaração possuem como característica a de permitir o saneamento do julgado, notadamente a eliminação de erro material, quando verificado que, por equívoco, foi considerado que o acordo celebrado entre o autor e a mineradora, datava de período posterior ao ajuizamento da ação<br>- Havendo necessidade de se corrigir a data da celebração do acordo, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para se reconhecer a superveniência/desconhecimento dos danos patrimoniais deduzidos na petição inicial, os quais somente foram identificados por meio de elaboração de laudo imobiliário, após a formalização da avença extrajudicial.<br>- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105, III, c da Constituição da República, pois inúmeros acórdãos de outros Tribunais de Justiça já acolheram o entendimento contrário ao prolatado no acórdão recorrido" e que "foi juntado no Recurso Especial o julgamento/inteiro teor de Corte diversa, no sentido de que não há que se falar em ausência de interesse processual em virtude que o acordo anteriormente celebrado entre as partes não abrangeu todos os danos sofridos pelos envolvidos" (e-STJ fl. 1069), bem como reprisa os argumentos de mérito do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA