DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ /RJ e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi - RS nos autos de ação envolvendo direito à saúde, na qual é requerido o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).<br>O feito foi ajuizado, originalmente, apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido distribuído perante o Juízo Estadual, o qual declinou da competência para seu julgamento à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo.<br>O Juízo Federal, por sua vez, excluiu a União da lide, em virtude de sua ilegitimidade passiva, e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual" (e-STJ, fl. 369).<br>Argumentou ainda que "À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros, sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados. Ou seja, o litisconsórcio pretendido na inicial, que pressuporia a ação conjugada dos três entes federados, de acordo com a LOAS, somente se viabiliza em situações de emergência, o que não é o caso entelado, vez que a situação de desamparo ou dificuldade familiar, ainda que lamentável, não é nova nem pontual" (e-STJ, fl. 372).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 393):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E N. 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se, originariamente, de ação ordinária na qual se requer o fornecimento de tratamento médico Home Care pelo Sistema Único de Saúde.<br>Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.<br>Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, assim definido: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).<br>Contudo, em se tratando de requerimento de internação no sistema home care, tem-se que a hipótese dos autos não se enquadra nem no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA; nem no Tema n. 1.234/STF, em que expressamente ressalvouse que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema.<br>Incide, portanto, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis, respectivamente:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões desta Corte proferidas em casos análogos: CC n. 214.235, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/09/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234 /STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADU AL.