DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DENISE CASTANHEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. NÃO COMPROMETIMENTO. PROCEDIMENTO DE. "REPACTUAÇÃO" DE DÍVIDAS. INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DES PROVIDO.<br>1. NA PRESENTE HIPÓTESE A QUESTÃO SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSISTE EM EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "REPACTUAÇÃO" DE DÍVIDAS NOS MOLDES DO ART. 104-A DO CDC.<br>2. O PROCEDIMENTO DE "REPACTUAÇÃO" DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.181/2021 PREVIU, NOS CASOS EM QUE NÃO SEJA POSSÍVEL O ÊXITO NA APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO PELO CONSUMIDOR, A POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO, DESTINADA À "REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS REMANESCENTES" MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE "PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO", NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. 2.1. ADEMAIS, O "PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO" DEVE ASSEGURAR AOS CREDORES, NO MÍNIMO, O MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE "POR ÍNDICES OFICIAIS DE PREÇO", ALÉM DE PREVER A LIQUIDAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA EM, NO MÁXIMO, 5 (CINCO) ANOS.<br>3. NA SITUAÇÃO CONCRETA EM EXAME A RECORRENTE É SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECEBE REMUNERAÇÃO BRUTA NO MONTANTE DE R$ 16.227,78 (DEZESSEIS MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). 3.1. A PARTIR DO EXAME DOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO OBSERVA-SE QUE A DEMANDANTE RECEBE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA NO MONTANTE DE R$ 10.558,93 (DEZ MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) 3.2. NO ENTANTO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EFETUAM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO MONTANTE DE R$ 4.847,82 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) E DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE NO MONTANTE DE APROXIMADAMENTE R$ 2.970,32 (DOIS MIL, NOVECENTOS E SETENTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), O QUE COMPROMETE APROXIMADAMENTE 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALDO LÍQUIDO DEPOSITADO. ASSIM, AINDA REMANESCE À AUTORA A QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)<br>4. DIANTE DESSE CENÁRIO CONSTATA-SE QUE OS DESCONTOS ALUDIDOS NÃO FRUSTRAM A MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E NÃO PRIVAM A ORA APELANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>5. RECURSO DESPROVIDO (fls. 1.382/1.383).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CPC, no que concerne ao direito à repactuação compulsória da dívida, sob pena de ofensa aos princípios de proteção ao consumidor e dignidade humana, evitando-se o superendividamento do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida incorreu em violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especificamente aos artigos 54-A, 104-A e 104-B, que tratam do superendividamento e asseguram ao consumidor o direito à repactuação compulsória da dívida. O artigo 104-B do CDC, em particular, estabelece que, na ausência de acordo na primeira fase do procedimento de superendividamento, o juiz deve instaurar a segunda fase, com revisão contratual obrigatória<br> .. <br>O tribunal recorrido, ao não instaurar essa segunda fase, desconsiderou a norma expressa do artigo 104-B, contrariando o texto legal e prejudicando o direito do consumidor à revisão contratual. A interpretação equivocada adotada pelo tribunal recorrido ignora a proteção ao consumidor prevista no CDC, que visa garantir condições mínimas de subsistência e evitar o superendividamento.<br>A decisão falha em aplicar corretamente a legislação federal, ao não reconhecer a necessidade de intervenção judicial para equilibrar a relação contratual e preservar a dignidade do consumidor. Portanto, a revisão do acórdão é essencial para garantir que a legislação de proteção ao consumidor seja devidamente aplicada, assegurando o direito à repactuação compulsória e a preservação da dignidade do consumidor.<br> .. <br>Ao não aplicar a limitação necessária para proteger o mínimo existencial, a decisão recorrida afronta diretamente os princípios de proteção ao consumidor e dignidade humana. Esse entendimento equivocado compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além de permitir que consumidores sejam privados de recursos essenciais para sua sobrevivência.<br>Diante desse cenário, a uniformização da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça é fundamental para consolidar o entendimento de que descontos bancários devem ser limitados sempre que comprometerem o mínimo existencial do consumidor. A reforma do acórdão recorrido é imprescindível para garantir a observância da legislação consumerista e assegurar que os direitos fundamentais dos consumidores sejam efetivamente protegidos (fls. 1.440/1.445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de instauração do "procedimento de repactuação de dívidas" nos moldes do art. 104-A do CDC.<br>Inicialmente, convém ressaltar que a demandante procedeu à proposta do plano de pagamento nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e optou pelo ajuizamento da ação submetida ao "procedimento de repactuação de dívidas" instituído pela Lei nº 14.181/2021.<br>O mencionado procedimento é destinado, inicialmente, à designação de audiência, ocasião em que o consumidor deverá apresentar aos seus credores um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com descrição das garantias respectivas e dos modos de pagamento subsequentes.<br>Nos casos em que não seja possível o êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor pode ser iniciada a segunda fase do procedimento, destinada à "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" mediante homologação de "plano judicial compulsório", nos termos do art. 104-B do CDC.<br>Nesse cenário é atribuição do Juízo singular verificar a presença dos requisitos autorizadores da pretendida revisão.<br>  <br>No caso em deslinde consta na sentença referida no Id. 66372442 que eventual plano judicial compulsório a) garantiria o mínimo existencial da devedora sem o pagamento do montante correspondente à obrigação titularizada pela credora oub) asseguraria o adimplemento da obrigação sem a preservação do mínimo existencial.<br>Assim, o Juízo singular reconheceu que na presente hipótese não há presença dos requisitos autorizadores do "procedimento de repactuação de dívidas", nos moldes do art. 104-B do CDC.<br>Diante do exposto, a preliminar relativa ao alegado error in procedendo suscitada pela ora apelante deve ser rejeitada.<br>Quanto o mais, o caso em exame exige a devida incursão no tema alusivo à dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>Em relação à questão principal é importante ressaltar que não é possível admitir que os descontos em conta bancária e em folha de pagamento privem totalmente a titular de sua única fonte de renda.<br>A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade.<br>Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade.<br>Na situação concreta em exame a recorrente é servidora pública vinculada ao Tribunal Superior Eleitoral recebe remuneração bruta no montante de R$ 16.227,78 (dezesseis mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) (Id. 66372424, Id. 66372425 e Id. 66372426).<br>A partir do exame dos demonstrativos de pagamento (Id. 66372424, Id. 66372425 e Id. 66372426) observa-se que a demandante recebe remuneração líquida no montante de R$ 10.558,93 (dez mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) (Id. 66374862, fl. 7).<br>No entanto, as instituições financeiras efetuam descontos em folha de pagamento no montante de R$ 4.847,82 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e descontos diretamente em conta corrente no montante de aproximadamente R$ 2.970,32 (dois mil, novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), o que compromete aproximadamente 70% (setenta por cento) do saldo líquido depositado (Id. 66372441, Id. 66372442, Id. 66372446). Assim, ainda remanesce à autora a quantia de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais)<br>Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos não frustram a manutenção da dignidade da devedora e não privam a ora apelante do mínimo existencial (fls. 1.389/1.402).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA