DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 315-327):<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação declaratória inexigibilidade de débito Sentença de parcial procedência Inconformismo de ambos litigantes Preliminar de não conhecimento afastada Transporte de cargas na modalidade LCL (Less than Container Load) A diferença dos custos verificados nos extratos carreados aos autos se deu não por acréscimo do adicional acima referido, mas por evolução das tarifas em razão do decurso do tempo, de acordo com a Tabela Geral de Preços - A cobrança em questão é individualizada e a correspondente tarifa é estabelecida em razão do valor da mercadoria, não havendo que se falar em rateio em decorrência da modalidade de importação LCL - Cobrança legítima - Serviços cobrados nos extratos apresentados são previstos na Tabela Geral de Preços, sendo que, no caso do transporte na modalidade LCL, há previsão de cobrança de valor mínimo por lote Cobrança do serviço de lavagem de contêiner - Cabimento do rateio do valor por todos os usuários do equipamento - CONFINS, ISS e PIS compreendem encargos tributários incidentes sobre as atividades desenvolvidas pela requerida, da qual a empresa autora não participa, seja como contribuinte de fato ou de direito - Cabe ao transportador discutir na esfera própria o cabimento ou não dos tributos arrolados no espelho de cálculo constante dos autos - O questionamento deve ser formulado na esfera tributária, mas não na relação jurídica de prestação de serviços de transporte firmada entre as partes - Assim como o PIS/PASEP, o COFINS-Importação é uma contribuição social de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros - Considerando os repasses indevidos dos tributos devidos pela transportadora ré à empresa autora, correta a fixação do termo final da incidência das tarifas em 14 de junho de 2021, considerando, ainda, que a liberação das cargas somente ocorreu em tutela antecipada Sentença mantida Recursos não providos".<br>Os embargos de declaração opostos por BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-383).<br>Os embargos de declaração opostos por IRMÃOS NUNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. também foram rejeitados (e-STJ, fls. 398-405).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 344-354), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo. 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; o artigo 5º da Lei n. 10.865/2004; e o artigo 1º da Lei n. 12.741/2012.<br>Sustenta, inicialmente, ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial quanto ao termo final da cobrança de armazenagem, defendendo que deveria alcançar a data da efetiva retirada da mercadoria, bem como à incidência da Lei n. 12.741/2012.<br>Argumenta, ainda, violação do artigo 5º da Lei n. 10.865/2004, porque o importador é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS, razão pela qual seria legítimo o repasse ao tomador dos valores correspondentes nas cobranças dos serviços.<br>Por fim, aduz afronta ao artigo 1º da Lei n. 12.741/2012, asseverando que os tributos (ISS, PIS e COFINS) influem na formação do preço de venda dos serviços e, portanto, reputando indevida a exclusão dessas parcelas determinada pelas instâncias ordinárias.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 409).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 410-412 e 421-432).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 434).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência ajuizada por IRMÃOS NUNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, narrando devolução ao Brasil de 990 kg de frutas secas, com transporte na modalidade LCL (Less than Container Load), e impugnando cobrança integral de tarifas portuárias e serviços, inclusive adicional de armazenagem por suposta vigilância sanitária, taxa MAPA, remoção por lote, e repasse de ISS, PIS e COFINS. Pediu, então, a liberação da carga e reconhecimento da inexigibilidade das cobranças nos moldes praticados ((e-STJ, fls. 1-12).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar parcialmente inexigível a tarifa de lavagem de contêiner, fixando rateio e limite proporcional à fração de ocupação do cofre; declarar inexigível a cobrança a título de COFINS, ISS e PIS; fixar o termo final das tarifas em 14 de junho de 2021, data do primeiro questionamento administrativo, ante a concessão de tutela de urgência para liberação; estabelecer sucumbência recíproca com honorários em 10% do valor da causa, 5% para cada parte (e-STJ, fls. 213-218).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações de ambas as partes sob o fundamento de que as tarifas de armazenagem, na Tabela Geral de Preços, são individualizadas e calculadas por percentuais sobre o CIF, sem rateio específico por se tratar de LCL; a lavagem do contêiner deve ser rateada de forma equânime entre os usuários, com limitação proporcional; o repasse de Cofins, ISS e PIS não encontra amparo em previsão contratual clara e deve ser suportado pela prestadora, cabendo discutir tributos na esfera própria; e o termo final da incidência das tarifas é 14 de junho de 2021, data do primeiro questionamento (e-STJ, fls. 315-327).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, as questões relativas ao termo final da cobrança de armazenagem e à incidência da Lei n. 12.741/2012 foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>No mais, assinalou o acórdão recorrido que a "carga foi transportada de volta ao Brasil no navio NORTHERN MAGNITUDE IMO 9252553 e destinada ao Porto de Santos. Considerando que a carga não seria suficiente para preencher um contêiner inteiro, seu carregamento foi realizado na modalidade LCL (Less than Container Load), pela qual o contêiner é compartilhado com outros usuários, a fim de preencher o espaço restante com suas cargas. Referia modalidade de transporte ocorre no transporte internacional de mercadorias, pois o contêiner suporta, em média 20.000kg de peso líquido, com isso ocorre o compartilhamento de contêiner entre cargas de menor peso, a fim de obter melhor logística. Nesses casos acontece a divisão de todos os custos referentes ao frete e todas as tarifas existentes no transporte" (e-STJ, fls. 323-324).<br>De outro lado, reiterou os argumentos da sentença, segundo a qual o "primeiro extrato de serviços apresentava custos de R$ 62.515,90 (fls. 73), ao passo que o segundo extrato indicou custos de R$ 104.902,41 (fls. 74), em razão do qual a demandante passou a questionar o adicional supostamente cobrado por se enquadrar a carga como produto farmacêutico. É preciso assentar, de início, que, embora tenha havido menção, nos diálogos mantidos por mensagens eletrônicas entre as partes (a partir de fls. 21), a "adicional de farmacêutico", conforme se infere dos elementos apresentados, o adicional em questão foi cobrado em razão de a aludida mercadoria se classificar como produto sob vigilância sanitária (conforme item "1.38" do Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária, aprovado pela RDC nº 81, de 05/11/2008, da Anvisa), situação que impõe sua armazenagem conforme protocolos técnicos especificamente estabelecidos pela Anvisa (RDC nº 346, de 16/12/2002). O mais importante a se observar, com relação a tal adicional, é que sua previsão de cobrança é estabelecida no item "3.2" (fls. 86) da Tabela Geral de Preços (TGP) disponibilizada de forma prévia e pública pela requerida, sendo, portanto, de potencial conhecimento da autora. É de se ressaltar, por oportuno, que a diferença dos custos verificados nos extratos de fls. 73 e 74 se deu não por acréscimo do adicional acima referido, mas por evolução das tarifas em razão do decurso do tempo. Note-se que no primeiro extrato a cobrança é relativa a 4 períodos de armazenamento, enquanto que no segundo, a 6 períodos. Sobre os custos de armazenamento, gerador das tarifas de maior valor nos extratos acima referidos, verifica-se que as cobranças ocorrem, de acordo com a Tabela Geral de Preços (fls. 75/88), conforme percentuais do valor total das mercadorias (CIF), renovados a cada período de sete dias (1,14% no 1º, 2,29% no 2º, 4,57% no 3º e 5,60% a partir do 4º período fls. 144). Constata-se, portanto, que a cobrança em questão é individualizada e a correspondente tarifa é estabelecida em razão do valor da mercadoria, não havendo que se falar em rateio em decorrência da modalidade de importação LCL. De qualquer sorte, referido custo é igualmente previsto na Tabela Geral de Preços, mostrando-se legítima a cobrança. Com relação aos demais serviços cobrados, é de se dizer que todos aqueles discriminados nos extratos apresentados são previstos na Tabela Geral de Preços, sendo que, no caso do transporte na modalidade LCL, há previsão de cobrança de valor mínimo por lote Há de se fazer ressalva, contudo, à cobrança do serviço de lavagem de contêiner. Embora esteja previsto no item "2.23" da Tabela Geral de Preços (fls. 82) que, no caso da carga LCL haja cobrança de valor mínimo de R$ 724,63 por lote, referida cobrança se mostra contraditória e flagrantemente desproporcional. De fato, não há justificativa para cobrança de tal patamar mínimo de tarifa por lote se, para lavagem do contêiner nas demais modalidades de transporte (ou seja, quando não há o fracionamento do espaço do contêiner), o valor cobrado é de R$ 494,18. Equânime, portanto, seria o rateio deste último valor por todos os usuários do equipamento. À falta de outro critério razoável, é de se considerar que, considerando-se que a carga em questão não tenha ocupado mais do que 10% do cofre (dois paletes), não poderia a requerida cobrar mais do que tal fração do valor acima referido, ou seja, R$ 49,41. No que toca às cobranças efetuadas sob as rubricas de Cofins, ISS e PIS, tenho que, com a devida vênia, compreendem encargos tributários incidentes sobre as atividades desenvolvidas pela requerida, sendo que, diversamente do alegado, a parte autora não participa de tal relação tributária, seja como contribuinte de fato ou de direito. Para se ratificar tal entendimento, basta verificar que o valor dos mencionados encargos varia conforme a evolução dos valores dos serviços cobrados pela ré (fls. 73 e 74). O que pretende a ré, em verdade, é repassar ao tomador dos serviços o valor dos encargos correspondentes, o que somente seria possível mediante prévia e clara previsão contratual. E, salvo melhor juízo, consideradas as peculiaridades da hipótese, entendo que o esclarecimento contido na cláusula 3.19 da Tabela Geral de Preços (fls. 87) não tem o condão de autorizar o repasse dos mencionados encargos tributários, os quais devem ser, portanto, suportados pela requerida" (e-STJ, fls. 324-327).<br>Então, arrematou que "cabe ao transportador discutir na esfera própria o cabimento ou não dos tributos arrolados no espelho de cálculo de fls. 73 e 74. O questionamento deve ser formulado na esfera tributária, mas não na relação jurídica de prestação de serviços de transporte firmada entre as partes. Assim como o PIS/PASEP, o COFINS-Importação é uma contribuição social de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Considerando os repasses indevidos dos tributos devidos pela transportadora ré à empresa autora, correta a fixação do termo final da incidência das tarifas conforme extrato de fl. 73, ou seja, 14 de junho de 2021 (fls. 31 a 36), ainda que a liberação das cargas somente ocorreu em tutela antecipada de fl. 89" (e-STJ, fls. 327).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado com relação à inexigibilidade do débito, em especial quanto aos tributos incidentes na operação objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 5º da Lei n. 10.865/2004 e do artigo 1º da Lei n. 12.741/2012.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA