DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISSON ARAÚJO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 10-20).<br>Alega a Defesa que houve excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, uma vez que os autos foram remetidos ao TJ/PA em 24/06/2021, mas só foram recebidos em 27/06/2025, permanecendo sem movimentação por quatro anos (fls. 2-6 e 8).<br>Sustenta que o paciente aguarda o julgamento do recurso preso, em razão da negativa de apelo em liberdade, o que impõe a observância da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e autoriza a intervenção via habeas corpus, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a demora injustificada configura constrangimento ilegal e requer a determinação de julgamento célere da apelação pela 3ª Turma de Direito Penal do TJ/PA ou o relaxamento da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-6).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 63-64).<br>As informações foram solicitadas e prestadas pela autoridade coatora, juntadas em 13/08/2025 (fls. 70-71).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, com recomendação ao Tribunal de origem para que ultime o julgamento da apelação com a maior celeridade possível (fls. 77-80).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão e 360 dias-multa pela prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, utilização de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. A sentença penal condenou os três réus em 30/03/2021. O recurso de apelação foi interposto em 03/05/2021, mas só foi distribuído à desembargadora relatora em 31/07/2025.<br>Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.<br>Ilustrativamente:<br>"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reyn aldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)<br>Não obstante isso, mostra-se desproporcional o lapso transcorrido entre a interposição do recurso de apelação e a sua distribuição ao Desembargador Relator, considerando-se que as informações constantes dos autos revelam o decurso de mais de quatro anos sem qualquer justificativa plausível. Configura-se, assim, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.<br>Todavia, não se pode desconsiderar os fatos consignados na sentença penal condenatória os quais evidenciam que o paciente foi condenado pela prática de crime violento, consistente em roubo majorado, perpetrado em concurso de cinco coautores, com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima, em empreitada criminosa que se estendeu por aproximadamente cinco horas, durante as quais houve o transporte da vítima entre a zona urbana e uma propriedade rural, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a acentuada violência empregada.<br>Nesse cenário, ainda que reconhecido o excesso de prazo, as peculiaridades do caso concreto e a reprimenda fixada em 13 anos e 10 meses de reclusão impõem a manutenção da custódia preventiva. Contudo, mostra-se indispensável determinar ao Tribunal de origem que promova o julgamento da apelação em prazo exíguo, a fim de assegurar a razoável duração do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXPLOSÃO MAJORADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CÉLERE APRECIAÇÃO DO RECURSO. PRISÃO MANTIDA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado, uma vez que se está diante de acusado custodiado desde 2017. Em 13/6/2018, foi proferida sentença condenatória, vedado o direito de recorrer solto. A apelação foi interposta em julho de 2018 e pende de julgamento.<br>3. As peculiaridades do caso, contudo, não autorizam a soltura do agravante, notadamente se considerada a pena imposta na ação penal em comento, a saber, 14 anos e 09 meses de reclusão, bem como a contumácia delitiva, pois ele é reincidente.<br>4. Ademais, de acordo ainda com o andamento processual obtido via internet, foi expedida carta de guia de execução provisória em 13/6/2018, permitindo ao agravante usufruir de benefícios da execução penal.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo ora agravante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.<br>(AgRg no HC n. 856.243/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo paciente no prazo máximo de 30 dias, mantida, entretanto, a prisão preventiva do paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA