DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON DE MORAIS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/10/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 1º, I e IV, do Código Penal e 244-B do ECA.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa, salientando estar custodiado há cerca de 10 meses.<br>Destaca que a motivação da prisão revela desproporcionalidade, decorrente de descumprimento de monitoramento eletrônico, comprometendo-se a retomar o cumprimento das determinações judiciais caso beneficiado, e que não há notícias de novos delitos durante a custódia.<br>Ressalta que permanece recolhido em comarca diversa do distrito da culpa (Serra Talhada/PE), distante do núcleo familiar, sem acesso facilitado a vestuário, mantimentos e utensílios básicos, o que configura constrangimentos e privações incompatíveis com a dignidade humana.<br>Assevera que o atraso processual é imputável à acusação, pois ainda pendem oitivas de testemunhas do Ministério Público, inexistindo contribuição da defesa para a delonga.<br>Pontua que o acórdão denegatório estaria amparado em fundamentos genéricos e abstratos, sem alinhamento à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>De início, quanto a presença do requisitos legais para a decretação da custódia, verifica-se que a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.015.410/CE. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 1.864-1.866, grifo próprio):<br>Nos autos n. 0005649-92.2019.8.06.0112, em 19 de fevereiro de 2019, o Ministério Público ofereceu denúncia contra José Robson de Morais Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 1-4). A denúncia foi recebida no dia seguinte (fl. 98). A prisão preventiva do paciente foi decretada em 13 de junho de 2019 nos autos n. 0005710-50.2019.8.06.0112 (fl. 102 dos autos n. 0005649-92.2019.8.06.0112), sendo esta homologada e mantida na audiência de custódia realizada em 17 de junho do mesmo ano (fls. 112-113). Em razão da ausência de resposta à acusação dentro do prazo legal, a Defensoria Pública foi intimada e apresentou manifestação escrita em 13 de setembro, reservando-se para desenvolver teses defensivas em momento oportuno. O magistrado ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução para 4 de março de 2020 (fls. 124-125).<br>Na data marcada, foram ouvidas algumas testemunhas, e o Ministério Público solicitou diligências complementares, deferidas pelo juízo. Posteriormente, em 22 de janeiro de 2021, a prisão preventiva foi relaxada, impondo-se ao acusado medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico.<br>Com o prosseguimento da instrução, em setembro de 2022, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do inciso III do §2º do art. 121 do Código Penal, fundamentada no laudo pericial que apontava disparos efetuados pelas costas da vítima (fl. 511). A defesa se opôs, alegando ausência de fato novo, mas o aditamento foi recebido em outubro daquele ano (fls. 513-515).<br>Apesar da substituição da prisão por medidas cautelares, o suplicante apresentou reiteradas violações. Já em outubro de 2021, foi registrado rompimento da tornozeleira eletrônica, seguido, em fevereiro de 2024, por nova falha de comunicação do equipamento, que se revelou rompido quando o réu compareceu ao núcleo de monitoramento. Embora o sistema tenha sido restabelecido, José Robson foi flagrado, em julho de 2024, descumprindo o recolhimento noturno e ingerindo bebida alcoólica em bar, situação que se repetiu em setembro (fls. 604-605/634-635).<br>Diante da reiteração, o magistrado inicialmente advertiu o acusado, mas, após manifestação do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva em 18 de outubro de 2024, sendo expedido mandado de prisão.<br>Nas fls. 679-680, consta ofício expedido pela SAP informando que "dia 22 de outubro de 2024, às 06h21min, o Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas registrou alerta proveniente do equipamento TZPR nº 4212012822, sinalizando ROMPIMENTO DE TORNOZE-LEIRA", motivo pelo qual o aparelho passou ao status de "desabilitado/descontinuado" junto ao Sistema de Monitoração Eletrônica de Pessoas.<br>Em 10 fevereiro de 2025, reconheceu-se a extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, em razão da prescrição, visto que o réu tinha menos de 21 anos à época dos fatos (fls. 695-696).<br>Em 15 de fevereiro de 2025, consta juntada de ofício expedido pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco, informando que José Robson encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Serra Talhada-PE desde 29/10/2025 (fls. 701-702).<br>Atualmente, o processo encontra-se em fase de instrução, com nova audiência designada para 10 de dezembro de 2025, às 14 horas.<br>Em cognição à tese de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre consignar que a análise da matéria demanda específica valoração sobre a complexidade da causa, a sequência dos atos processuais e o comportamento da defesa, de forma que não corresponde à mera soma aritmética, não devendo ser aferidos isoladamente, mas em sua globalidade, de forma a se visualizar a instrução processual em seu conjunto concatenado de atos.<br> .. <br>Ao analisar os atos processuais mencionados, observo que o magistrado tem adotado as medidas necessárias para garantir a condução do feito. Mesmo diante da impossibilidade de estrita observância dos prazos legalmente previstos, o princípio do devido processo legal não foi comprometido até o momento, uma vez que o prolongamento não caracteriza, por si só, ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa, especialmente diante da previsão para continuação da instrução processual (10 de dezembro de 2025).<br> .. <br>No presente caso, o paciente está custodiado há mais de 11 meses. No entanto, é imperativo considerar que José Robson de Morais Silva responde a outra ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, nos autos n. 0006052-61.2019.8.06.0112, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. Tal informação reforça a necessidade da custódia cautelar, diante da gravidade dos delitos atribuídos e da periculosidade evidenciada pela conduta processual do investigado.<br>Portanto, apesar do tempo de custódia, a manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública e pela periculosidade do suplicante, devendo prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado neste momento.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a denúncia foi oferecida em 19/2/2019 e recebida em 20/2/2019, tendo a prisão preventiva do recorrente sido decretada em 13/6/2019, homologada e mantida em 17/6/2019, com posterior relaxamento em 22/1/2021 e imposição de medidas cautelares.<br>Em outubro de 2021, foi registrado rompimento da tornozeleira eletrônica, seguido de reiterações de descumprimentos e de novo decreto preventivo em 18/10/2024, inclusive com alerta de rompimento do monitoramento em 22/10/2024. Em 15/2/2025 consta a juntada de ofício informando o recolhimento do recorrente à Cadeia Pública de Serra Talhada/PE desde 29/10/2025.<br>A instrução segue com audiência designada para 10/12/2025, e a custódia tem sido reavaliada à luz da complexidade do feito e da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por outro lado, quanto à afirmação de que o recorrente encontra-se recolhido em comarca diversa do distrito da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA