DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BLUE SEEDS DO BRASIL PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 214-223):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidas. - Comprovada a utilidade e necessidade do provimento judicial, está presente o interesse processual. - A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, autoriza a aplicação de multa. - Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Defende a recorrente, inicialmente, a falta de interesse processual da autora, sustentando que, aplicando os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, porque o título levado a protesto foi retirado em 08.06.2021, antes da distribuição da ação em 29.06.2021, inexistindo necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional declaratório.<br>Em seguida, sustenta que os embargos de declaração opostos em primeiro grau não tinham caráter protelatório e foram direcionados a suprir omissão relevante, de modo que a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil seria indevida. Afirma negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em torno: (i) do interesse processual em ações declaratórias de inexistência de débito quando o título foi retirado antes do protesto; (ii) da possibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração opostos para prequestionamento ou para sanar omissão.<br>Contrarrazões às fls. 282-286, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de demonstração de violação de lei federal, a manutenção do acórdão recorrido e a correção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 785).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br> O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDINEIA FREITAS DE ALMEIDA em face de BLUE SEEDS DO BRASIL PESQUISA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO LTDA, narrando a intimação pelo Tabelionato de Protesto por suposta dívida de R$ 341,62 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), que afirma paga mediante cartão de crédito, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de protesto e indenizações (fls. 119-121).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente e inexigível, relativamente à autora, o débito constante na duplicata apresentada para protesto, no valor de R$ 341,62, afastando a indenização por danos morais e materiais, por entender não aperfeiçoado o protesto e ausentes provas de violação a direito da personalidade; reconheceu sucumbência recíproca, fixando custas na proporção de 75% à autora e 25% à ré, bem como honorários de 10% do valor da causa devidos pela autora à ré e de 5% devidos pela ré à autora, com suspensão da exigibilidade em favor da autora por justiça gratuita (fls. 122-123).<br>Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 129-130).<br>O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a sentença (fls. 218-222).<br>Em primeiro lugar, a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece amparo, porquanto deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, de modo genérico, ausência de manifestação quanto ao dispositivo legal mencionado, sem deixar claro os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>Tal fato enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido:<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022).<br>Além disso, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).<br>Em outras palavras, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente. A decisão analisou de forma fundamenta a questão trazida a lume. Senão, veja-se (fls. 221-222):<br>Por fim, a apelante impugnou a multa que lhe foi aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo juízo de primeiro grau.<br>Apesar dos argumentos expendidos, é possível perceber que os aclaratórios apresentados repetiram quase que a integralidade dos argumentos contidos na peça de defesa, que foram, posteriormente, reproduzidos nas razões recursais, ou seja, visavam, realmente, discutir o mérito da lide, e não sanar omissões, contradições ou obscuridades.<br>Ademais, como bem salientou o digno Juiz a quo, ".. note-se que a sentença foi clara ao afirmar que "Registra-se, por oportuno, que a exclusão do protesto é desnecessária, pois a requerida comprovou que o documento de dívida foi retirado do tabelionato no dia seguinte à protocolização o que, por óbvio, não se confunde com a declaração de inexistência do débito" (negrito nosso), daí porque expressamente fundamentada a condenação à declaração da inexistência do débito."<br>Registro ainda que a apelante insiste, através do presente recurso de apelação, nos mesmos argumentos rejeitados por duas vezes pelo Juízo de origem, o que demonstra o caráter evidentemente protelatório da conduta adotada pela parte, em flagrante desrespeito à lealdade e à economia processual.<br>Agiu, nesse cenário, de forma correta o i. Magistrado de primeiro grau ao aplicar-lhe a multa prevista no artigo 1.026, do CPC.<br>Aliás, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em segundo lugar, também não se vislumbra afronta aos art. 17, e 485, VI, do CPC.<br>A controvérsia quanto ao interesse de agir demandaria reanálise das conclusões das instâncias ordinárias sobre utilidade e necessidade do provimento declaratório e sobre a resistência do réu.<br>Nesta via, descabido reexaminar a data de ajuizamento da ação, a inexistência de débito então pendente, a "baixa" prévia de protesto, etc., temas estes decididos e alvo de ponderação a partir do contexto fático do caso concreto. Incide, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela presença de interesse de agir na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 329.544/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)<br>Por fim, em terceiro lugar, quanto ao art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, não é digna de melhor sorte a incursão recursal.<br>O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC.<br>O juízo agiu de forma condizente com o posicionamento desta Corte, diga-se de passagem.<br>Nesse passo, a verificação da apontada ausência do intuito procrastinatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, implicaria o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>A dar amparo, nesta senda:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência.<br>5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifou-se)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA