DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUZIMERY TOMIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.253-1.254 ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA AJUIZADA SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO E MESES ANTES DA APOSENTADORIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO LONGO DO PROCESSO E SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS EM ESPECIAL DA PRIORIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EVENTUAIS VÍCIOS DE FORMA SANÁVEIS FORAM SUPERADOS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PERMITINDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA QUE SE RECONHEÇA O REFLEXO NO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS DEMANDAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA EM RELAÇÃO A RECLAMATÓRIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVATRABALHISTA. MATEMÁTICA. LIDE EM QUE FIGURA APENAS O PARTICIPANTE E A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM INCLUSÃO DO PATROCINADOR. COMPETE APENAS AO PARTICIPANTE A RECOMPOSIÇÃO PROPORCIONAL DO FUNDO. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES TRABALHISTAS NÃO DEVEM TER REFLEXOS AUTOMÁTICOS NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE VERIFICAR O PERÍODO RECEBIDO NA AÇÃO TRABALHISTA É O MESMO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. QUESTÃO QUE SERÁ EXAMINADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O REGULAMENTO DO PLANO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVEM SER FEITOS PELO INPC E OS JUROS DE MORA DEVEM SER DE 5% AO ANO, OU, CONFORME O QUE FOR FIXADO PELO CONSELHO DELIBERATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO REU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.293).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a comprovação do trânsito em julgado das demandas trabalhistas.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, IV, e 85, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido; a necessidade de afastamento da sucumbência recíproca; e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Argumenta também contra o termo inicial e o índice dos juros de mora aplicados.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, defendendo a reforma do julgado para adequá-lo aos paradigmas apresentados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.245-1.430).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.433-1.737 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.476-1.481 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso e carente de fundamentação no que tange à comprovação do trânsito em julgado das demandas trabalhistas.<br>Contudo, a pretensão não merece prosperar. O acórdão que julgou os Embargos de Declaração enfrentou expressamente a questão, consignando que a matéria foi objeto de contraditório e que a via eleita era inadequada para a reabertura da discussão probatória. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, no momento do ajuizamento da ação revisional, a reclamatória trabalhista em questão ainda não havia transitado em julgado, o que levou ao reconhecimento da falta de interesse de agir.<br>Conforme extraído do acórdão dos embargos de declaração ( fls.1.295):<br>A questão do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 5896-2006-16-9-0-3 (0589600-43.2006.5.09.0016) foi objeto de prévio contraditório, quando a autora, em suas contrarrazões, apresentou documentos referentes ao trânsito das ações trabalhistas. Portanto, antes do julgamento do recurso de Apelação (mov.42.1), houve debate sobre a questão, sendo esta via inadequada para reabrir a apreciação da prova.Não bastasse isso, o Acórdão embargado deixou claro que no momento do ajuizamento da ação de revisão de benefício complementar, a reclamatória trabalhista nº 5896-2006-16-9-0-3 (0589600-43.2006.5.09.0016) ainda não havia transitado em julgado. De modo que é imprescindível o trânsito em julgado da condenação na justiça especializada no momento da propositura da ação. Como resultado, reconheceu-se a falta de interesse de agir da autora quanto à inclusão das verbas remuneratórias dessa reclamatória no cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ainda, a recorrente postula o afastamento da sucumbência recíproca, com base no artigo 85, "caput", do CPC. No entanto, a análise do grau de decaimento de cada parte para fins de aferição da sucumbência recíproca ou mínima demanda, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O acórdão de apelação (fls. 1.264) foi claro ao distribuir os ônus:<br>No presente caso, tanto a autora quanto o réu sofreram o decaimento na lide, e, segundo o princípio da sucumbência, ambas as partes devem arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Feitas essas considerações, distribui-se os ônus sucumbenciais na proporção de 20% a parte autora e 80% a parte ré, em relação as custas e despesas processuais.<br>Tal procedimento de revisão é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é uníssona em aplicar referido enunciado em casos como o presente.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO . VALOR. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME . PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É inviável o reexame das provas produzidas nos autos em recurso especial . Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória. 3 . É vedado à parte apresentar, nas razões do agravo interno, tese que não foi anteriormente veiculada no recurso especial. Precedente. 4. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2294384 RJ 2023/0022901-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO . SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade .5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática .6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2175977 MS 2022/0227185-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>Ademais, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, em se tratando de sentença declaratória sem condenação ou proveito econômico imediato, alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido aplicou a regra geral e obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários. O acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.267) esclareceu:<br>Defende o embargante que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação. Todavia, inexiste condenação no caso, já que se trata de sentença declaratória que determina a revisão de benefício, de modo que, apenas, em sede de liquidação será apurado possíveis haveres ou não.<br>A decisão alinha-se ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art . 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável . 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)<br>No que concerne ao termo inicial e ao índice dos juros de mora, a Recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. A fundamentação genérica, sem o apontamento objetivo da norma infraconstitucional supostamente ofendida, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA . DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF . 1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido e interpretados de forma divergente, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2 . A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados veiculada apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465545 RS 2023/0305733-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>Por fim, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também não merece ser conhecido. A Recorrente não cumpriu os requisitos formais indispensáveis para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a comprovação do dissídio exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da similitude fática e da diferente solução jurídica adotada. A mera transcrição de ementas é insuficiente para tal fim.<br>Ademais, a r ecorrente deixou de: i) apontar o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a controvérsia; ii) realizar o devido cotejo analítico; e iii) apresentar certidão, cópia autenticada ou citação de repositório oficial de jurisprudência.<br>A ausência desses requisitos impede o conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do (s) dispositivo (s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2 . A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3 . Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2099049 CE 2023/0344338-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)<br>Ante o exposto, conheço do gravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.265).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA