DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO YUTARO OKAMOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARCELADO EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA.<br>1. Excluída dos débitos parcelados a contribuição ao salário-educação, os parcelamentos foram recalculados/reconsolidados, com exclusão dessa parcela e definição do novo valor devido/parcelado e a consideração dos valores pagos, inclusive sobre consectários (multa e juros).<br>2. Sendo esses valores com redução que integram o cálculo do valor a restituir, representando vantagem já computada em favor do exequente, a parcela reduzida não pode ser considerada separadamente, e portanto em duplicidade, para fins de incidência de honorários.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 84/91):<br>Interpõe-se o Recurso Especial em vista da violação ao artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 e ao artigo 502 do CPC/2015, considerando a interpretação equivocada da expressão jurídica "condenação" e por conta da consequente violação da coisa julgada  ..  o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 foi violado considerando que o proveito econômico obtido pela parte, com a dedução dos valores indevidos do parcelamento firmado, se enquadra no conceito jurídico de "condenação", afinal esta deve ser interpretada como sendo a "totalidade do proveito econômico auferido pela parte em decorrência da ação judicial"; e, por conta disso, o montante excluído do parcelamento deve compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência  ..  a condenação compreende a um só tempo o montante a ser recuperado, bem como o montante que foi deduzido dos parcelamentos, uma vez que ambos expressam a indevida cobrança do salário-educação, objeto principal da ação de conhecimento  ..  o recálculo ou a reconsolidação do parcelamento, com a simples dedução do valor indevido que estava embutido nas parcelas futuras, não transforma esse valor embutido, que deixará de ser pago, em um valor que foi pago à União Federal e será restituído ao contribuinte. São duas situações inconfundíveis, e por isso que não se pode falar em duplicidade, pois uma situação é a restituição daquilo que foi pago comprovadamente à título de salário-educação, no vencimento ou via parcelas já quitadas do acordo outrora firmado, enquanto a outra situação, diversa, são os valores de salário-educação embutidos nas parcelas futuras do parcelamento, e que não serão mais pagos. Com efeito, o artigo 502 do CPC foi violado visto que o título executivo fixou a condenação como sendo a base de cálculo dos honorários de sucumbência, a qual contempla tanto o valor pago e restituível (proveito financeiro), quanto o montante que deixará de ser pago por conta da dedução das parcelas futuras do parcelamento (proveito econômico), de modo que, ao entender de forma diversa, o acórdão local afrontou a garantia processual da coisa julgada.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 83 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial se origina de agravo de instrumento, o qual foi interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, quanto à pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal deu-lhe provimento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 27/30):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União face à decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 50043011820134047010, que lhe move Alberto Yutaro Okamoto, no qual são apurados valores de contribuição ao salário-educação a repetir.<br>A decisão agravada rejeitou impugnação apresentada pela União, entendendo cabível a apuração de honorários advocatícios sobre o valor reduzido do parcelamento porque "a redução mencionada pela parte executada se deu em função do processo judicial ajuizado pela parte autora, sendo efetivo proveito econômico".<br>A União agrava alegando que "sendo o parcelamento posteriormente calculado sobre o débito, geralmente com redução (como é o caso dos parcelamentos das Leis nº 11.941/2009 e 12.996/2014), já se encontra incluído na redução inicial".<br>Afirma que "o valor de R$ 1.173.802,43 já engloba os valores de R$ 106.984,40, referente ao parcelamento PGFN, e de R$ 202.793,65, referente ao parcelamento da RFB".<br> .. <br>O título executivo constituído em favor do exequente/agravado reconheceu como indevida a contribuição destinada ao salário-educação, condenando o FNDE a devolver o montante da arrecadação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e a União ao valor restante.<br>Quanto à verba honorária, foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.<br>Houve longa tramitação do feito para liquidação do valor a ser restituído, pois foi necessário considerar os efeitos da coisa julgada inclusive sobre débitos que estavam inseridos em parcelamento.<br>Após essas diligências de liquidação, o exequente pôde apresentar cálculo do montante a restituir, que atingiu R$ 1.173.802,43. Sobre esse valor apurou honorários de 10%.<br>Não há discordância da União quanto a essa parte do cálculo.<br>O exequente também apurou o valor correspondente ao quantum reduzido de cada parcelamento firmado nos termos da Lei 11.941/2009 e sobre esse montante de redução apurou, igualmente honorários de 10%.<br>Defende esse procedimento afirmando:<br>"Ademais, à época da prolação da sentença, vigorada o CPC de 1973, cujo artigo 20, §3º, dispunha somente que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação", ou seja, não trazia outras bases de cálculo, tal como o "proveito econômico" incorporado pelo artigo 85, § 2º, do CPC de 2015, de modo que o termo "condenação" deve ser interpretado como toda a vantagem obtida pela parte vencedora e toda a perda sofrida pela parte vencida, sob pena de se criar situação desarrazoada, onde não serão pagos honorários sobre determinada perda.<br>É exatamente o que fez a decisão a quo. Interpretou o título de forma acertada, uma vez que se a sentença reduziu o passivo do contribuinte vencedor, ou seja, lhe trouxe um ganho financeiro, enquanto, ao mesmo tempo, redundou em uma perda financeira à União, perdedora do processo, conclui-se que os honorários de sucumbência correspondentes devem ser calculados sobre a totalidade da perda sofrida pelo vencido, afinal esta foi a efetiva condenação, não se limitando, somente, ao valor que deverá restituir ao credor".<br>A definição de proveito econômico não é relevante para o caso em discussão. O que importa ver é que na apuração do montante a repetir (R$ 1.173.802,43) já está incluído o valor da redução do débito parcelado, decorrente da exclusão da rubrica relativa ao salário-educação.<br>Como a contribuição ao salário-educação não podia permanecer integrando os débitos parcelados, pois julgada indevida, os parcelamentos foram recalculados/reconsolidados, com exclusão dessa parcela e definição do novo valor devido/parcelado e a consideração dos valores pagos.<br>O procedimento está explicado com total clareza na petição do evento 118, demonstrando a redução do principal e os efeitos inafastáveis disso sobre multa e juros.<br>São esses valores com redução que integram o cálculo do valor a restituir, no evento 163. Por integrarem esse cálculo, representam vantagem já computada em favor do exequente, portanto estando ali contemplado o proveito econômico resultante da redução dos débitos parcelados.<br>Certamente que a redução dos parcelamentos é parte do êxito obtido, como defendeu o exequente ante a impugnação da União.<br>Essa parcela, considerada no recálculo/reconsolidação desses mesmos parcelamentos, não pode ser considerada separadamente, e portanto de forma repetida, em duplicidade, para fins de incidência de honorários.<br>Contrariamente ao sustentado pelo agravante, os montantes reduzidos dos parcelamentos não representam uma perda suportada pela União sobre a qual não estejam incidindo honorários, e o correspondente ganho financeiro que o agravante obteve pela redução de seu passivo já está corretamente incluído na composição do montante a repetir.<br>Merece reforma, portanto, a decisão agravada, para acolhida da impugnação apresentada pela União.<br>Pois bem.<br>O delineamento fático descrito no acórdão recorrido revela que: os honorários advocatícios de sucumbência definidos no título executivo judicial foram arbitrados, com apoio no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC/1973, em 10% sobre o valor da condenação, a qual, após liquidação, resultou em R$ 1.173.802,43, dos quais R$ 106.984,40 estavam sendo pagos mediante parcelamento tributário; a parte exequente pretende a incidência dos honorários sobre os valores que deixaram de ser pagos no parcelamento.<br>Nesse cenário, quanto à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, o recurso não deve ser conhecido porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com a lei processual e com a jurisprudência deste Tribunal Superior, enquanto as razões recursais denotam tentativa de alteração da sentença exequenda.<br>Com efeito, a condenação se refere à restituição do montante indevidamente recolhido e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e, nesse contexto, não há como serem inseridos na base de cálculo (condenação) valores não pagos pela parte autora, na medida em que não se restitui o que não foi pago.<br>A respeito da condenação como base de cálculo de honorários de sucumbência, vide: AgInt no REsp n. 2.163.546/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 27/02/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; EREsp n. 390.234/MA, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 9/4/2003, DJ de 12/5/2003.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.