DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMARO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Destaca que a instrução nem sequer foi iniciada por desídia estatal e que adiamentos de audiências ocorreram sem justificativa.<br>Consigna que a legislação veda a hipótese de prisão como antecipação da pena.<br>Sustenta que a decisão que manteve a custódia não demonstrou a necessidade da medida, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do crime.<br>Aduz ser possível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Denuncia ainda a ausência de reavaliação fundamentada da prisão a cada 90 dias, o que configura ilegalidade superveniente apta a ensejar a revogação da prisão.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares de natureza diversa.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e a ocorrência de antecipação de pena, com a consequente revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares de natureza diversa.<br>Pugna ainda que seja determinado que o Juízo de origem designe e realize a audiência de instrução em prazo certo e promova a revisão periódica da necessidade cautelar, sob pena de relaxamento.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 52):<br> ..  Em análise perfunctória do caso constata-se, quanto ao periculum libertatis, estar periclitada ordem pública dado que o autuado, em tese, estava na posse de armas e munições de uso restrito, contexto que que reclama a intervenção do Poder Judiciário, sendo notória a crise de segurança pública que assola esta comarca. Não se está, portanto, diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do autuado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, quedando insuficiente, neste particular, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A condição de residência fixa do autuado, por si só, não obvia sua custódia cautelar ante o quanto relatado, para além do fato de que a renda familiar não quedará prejudicada pela sua prisão, visto que o mesmo é aposentado e poderá, ainda, vir a receber auxílio-reclusão. Acrescente-se a isto que pende, em face do autuado, mandado de prisão preventiva expedido nos autos n. 0700966-27.2024.8.02.0008 (homicídio) pelo MM. Juízo da comarca de Campo Alegre/AL (f. 14).  .. <br>A negativa da revogação da prisão preventiva do recorrente foi assim fundamentada (fls. 45-46, grifo próprio):<br>Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo ante o perigo gerado pelo status libertatis do réu, o qual foi preso em flagrante na posse irregular de arma de fogo de uso permitido e na posse ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito, ao passo que também responde a ação penal em curso por homicídio (autos n. 0700966-27.2024.8.02.0008, comarca de Campo Alegre/AL), processo em que pendia contra si mandado de prisão preventiva em aberto, o que caracteriza sua potencial contumácia delitiva.<br>Com efeito, extrai-se da remansosa jurisprudência do STJ que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 173018, DJe 19/05/2023).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de posse ilegal de armas de fogo e munições, responde a ação penal em curso por homicídio, destacando-se que pendia mandado de prisão preventiva em aberto relativo ao referido processo na ocasião da sua prisão.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa n o voto condutor do acórdão (fl. 19):<br>Superada a questão supra, com relação a suposta ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, vale ressaltar que a aferição do prazo processual não pode se dar por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>No presente feito, verifica-se que o processo tramita de forma regular. A prisão em flagrante ocorreu em 20/03/2025, sendo posteriormente convertida em preventiva mediante decisão fundamentada. A denúncia foi recebida em 10/06/2025 e já há audiência de instrução designada, de modo que o andamento demonstra a ausência de inércia estatal. Ademais, eventuais adiamentos ou ajustes no cronograma processual decorrem de circunstâncias normais da marcha processual e não se qualificam como demora injustificada.<br>Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 10/6/2025 e que já há audiência de instrução designada nos autos, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução. Além disso, conforme registrado pelo acórdão impugnado, eventuais adiamentos ou ajustes no cronograma processual decorrem de circunstâncias normais da marcha processual e não se qualificam como demora injustificada.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Quanto à reavaliação dos fundamentos da prisão, o acórdão impugnado ainda consignou (fl. 20):<br> ..  Vale acrescentar que, no dia 08.07.2025, o juízo singular reanalisou a situação prisional do paciente e manteve a prisão preventiva ante a gravidade concreta do delito e a contumácia delitiva do paciente demonstrada nos autos (fls. 91/92 - autos nº 0700739-68.2025.8.02.0051)<br>De todo modo, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.