DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 764 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a reincidência e, consequentemente, reduzir a sanção penal para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655 dias-multa. mantido o regime inicial fechado.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilicitude das provas obtidas na abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para busca pessoal e veicular, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, argumentando que a diligência se baseou exclusivamente na percepção de que o passageiro, em veículo com placa de UBER, manuseava "bolo de dinheiro" enquanto aguardavam acesso à rodovia, sem haver blitz ou outro elemento objetivo.<br>Afirma que o paciente é motorista de aplicativo, que realizava corrida contratada verbalmente pelo corréu, tendo este assumido a propriedade das drogas e do dinheiro, e que a CNH do paciente estava em processo de renovação, com indicação de atividade remunerada.<br>Aduz que "a aplicação da pena-base ocorreu acima do mínimo legal, em 1/8, sob o fundamento de que o paciente era reincidente, entretanto, no caso dos autos, conforme se verifica, o paciente sofreu, tão somente uma única condenação anterior, e após o cumprimento da pena não mais voltou a praticar nenhum ilícito, não havendo qualquer circunstância que indique que o delito se deu de forma anormal à espécie." (e-STJ, fl. 14)<br>Assevera que deve ser decotada a exasperação da pena operada na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de ser "importante considerar o DESCONHECIMENTO DA IDADE de Abel, pois este não tinha uma aparência de pessoa menor de 18 anos, pelo contrário, muito se assemelhava a pessoa adulta, fala bem e tem boa compleição física." (e-STJ, fl. 14)<br>Aponta a necessidade de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aduzindo que o paciente atuou como "mula", sem vínculo com organização criminosa e sem propriedade da droga<br>Afirma, ainda, a necessidade de fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento nos arts. 33, § 2º, c, e 44, I, do Código Penal, bem como de restituição do veículo apreendido, placas QQQ4I19, de propriedade do paciente, com base no art. 120 do CPP.<br>Requer seja declarada a nulidade da busca pessoal e veicular e, por consequência, absolvido o paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a alteração do regime inicial, bem como a restituição do veículo.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 630-631).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 637-648, 654-657 e 670-673).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 659-667).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade da busca pessoal e veicular nos seguintes termos:<br>"A matéria preliminar não comporta acolhimento.<br>A atuação dos policiais foi legítima.<br>Isto porque, ao contrário do que aduz as combativa Defesa, havia fundada suspeita acerca de alguma irregularidade, passível de abordagem e revista. Com efeito, o veículo automotor ocupado pelo acusado e o inimputável estava parado em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo certo que, ao se aproximarem, os policiais avistaram o adolescente infrator manuseando expressiva quantia em dinheiro, além de uma mochila aberta em seu colo. A conduta, por certo, gerou desconfiança e reclamou a pronta intervenção dos agentes públicos no exercício de suas funções. Nessa linha, causaria espécie eventual omissão dos policiais, deixando de proceder a devida revista diante do comportamento suspeito do passageiro do veículo, no caso, o jovem infrator.<br>Rejeita-se, pois, a preliminar arguida." (e-STJ, fl. 23; sem grifos no original)<br>  <br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>Como se vê, na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca pessoal e veicular, diante de circunstâncias objetivas: veículo parado em local conhecido como ponto de venda de drogas, bem como a visualização, pelos policiais, de adolescente manuseando expressiva quantia em dinheiro e uma mochila aberta no colo, com indícios de entorpecentes, o que legitimou a pronta intervenção, a revista pessoal e a subsequente busca veicular.<br>Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alega nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal e veicular realizada ilegalmente. A busca foi motivada por comportamento suspeito do agravante, que acelerou bruscamente e dirigiu na contramão ao avistar uma viatura policial, resultando na apreensão de uma arma de fogo.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido, e a decisão monocrática foi mantida, considerando que a busca veicular observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita de crime, torna nulas as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca veicular foi considerada válida, pois observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>6. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem invalidar a medida.<br>7. Não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de crime. 2. A presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.<br>(AgRg no HC n. 992.527/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.<br>1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado.<br>3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.)<br>4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Quanto à dosimetria da pena, a sentença condenatória foi assim fundamentada:<br>"Consideradas as circunstâncias elencadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal do mínimo legal em um oitavo, vez que o acusado possui maus antecedentes (fls. 53/57). Assim, a pena inicial será de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias- multa,.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, vide condenação no processo n. 0022490-26.2012.8.26.0477, a pena de seis anos e cinco meses, com trânsito em julgado para a defesa em 15/12/2014 e, por ora, sem notícia sobre sua extinção.<br>Destarte, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa.<br>Na etapa derradeira, ausentes as causas de diminuição. Contudo, presente a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em virtude da prática do crime envolver o menor Abel Abraão Souza da Silva. Assim, exaspera-se a pena em um sexto, atingindo 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias- multa.<br>Não incide a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º ao artigo 33, concebida para adequação da pena a conduta apenas eventual e de pequeno vulto, não sendo esse o caso dos autos. O réu levava consigo elevadíssimo número de porções de drogas variadas, vultosa quantia em dinheiro, é reincidente e portador de maus antecedentes, cenário incompatível com a benesse legal.<br>Assim, torno a pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa definitiva.<br>Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime fechado, único que se mostra adequado à consecução das finalidades da sanção penal, mesmo à vista do quantum fixado e da reincidência.<br>Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal ou sua suspensão condicional.<br>Deixo de proceder à detração, na medida em que nada alteraria o regime inicial fixado, sendo melhor analisada pelo juízo da execução.<br>À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.<br>Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu EVERTON FERREIRA CARDOSO, por infração ao artigo 33, caput, cc art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial FECHADO, além do pagamento de além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa." (e-STJ, fls. 40-41; sem grifos no original)<br>Por sua vez, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"No mérito, o apelante foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, envolvendo o adolescente A.A.S.S., transportava, para entrega a consumo de terceiros, 344 porções de maconha, com massa total de 1120,9 gramas, 123 porções de cocaína, com massa total de 174,2 gramas, mais 1 porção grande desta substância, com massa de 168,8 gramas, 191 pedras de crack, com massa total de 83,6 gramas, e mais 5 porções maiores desta substância, com massa total de 236 gramas.<br>Em apertada síntese, consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido ponto de mercancia de drogas, quando avistaram o acusado e o inimputável no interior do veículo VW/GOL, placas QQQ4I19, em atitude suspeita, o que motivou a abordagem, seguida de revista pessoal, que culminou com a localização das drogas e da quantia em dinheiro em notas diversas.<br>A materialidade e a autoria restaram induvidosas.<br>O auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de exame químico-toxicológico comprovam a existência do crime.<br>A autoria delitiva, atribuída ao apelante, também restou seguramente demonstrada pelos elementos de convicção produzidos, em especial os relatos dos policiais Augusto e Johnny, responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do réu e apreensão do adolescente infrator na posse das drogas, assim como da quantia de R$ 9.617,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita.<br>As testemunhas ainda corroboraram a confissão informal de ambos, por ocasião da abordagem. E, com relação aos depoimentos dos agentes públicos, segundo entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência majoritária, não havendo motivo concreto para comprometer a isenção do funcionário hipótese dos autos , a prova deve integrar o conjunto irrestritamente.<br>O acusado, depois de silente na fase inquisitiva, quando teve a primeira oportunidade de clamar inocência, negou a prática do delito em juízo, apresentando versão exculpatória indigna de credibilidade no sentido de que, na condição de motorista de aplicativo, fora chamado pelo adolescente para levá-lo até determinado lugar, alegando que não se conheciam e tampouco sabia da existência das drogas acondicionadas na mochila do menor.<br>A escusa não sustenta.<br>Merece atenção que o adolescente, perante a autoridade policial, não fez nenhuma menção a este fato, mas, sim, que pediu carona a um desconhecido no caso, o réu que passava pelo local. Já em juízo, o adolescente, ouvido como testemunha, m manifesta contradição, fez menção a um sinal identificador da empresa "Uber" no veículo do réu, decerto com a finalidade de corroborar a versão do acusado, com o inequívoco propósito de eximi-lo da responsabilidade criminal.<br>Note-se, porém, que o veículo do acusado, fotografado a fls. 378, não apresenta nenhuma placa com essa informação, como bem ressaltado na r. sentença objurgada, não sendo crível, ainda, a narrativa do réu de que teria aceitado levar o adolescente, informalmente, sem o registro junto à plataforma da Uber, porque seria mais rentável.<br>Evidentemente, fosse verídica a escusa defensiva, o acusado teria informado esse fato aos policiais e, também, na delegacia, o que não ocorreu.<br>Assim, tenho que as provas coligidas nas duas fases da persecução conferem sustentação fático-probatória à acusação, desautorizando, pois, a pretensa absolvição.<br>As circunstâncias da prisão e a expressiva quantidade de drogas apreendidas não deixa a menor dúvida a respeito da destinação das substâncias para o tráfico, sendo evidente que seriam distribuídas a consumo de terceiros.<br>A causa de aumento referente ao envolvimento do adolescente deve ser mantida, sendo irrelevante, segundo entendimento com o qual se alinha a Turma Julgadora, o fato de se tratar de jovem já inserido na prática de atividades criminosas.<br>Passo ao reexame das penas.<br>A sanção penal comporta pequeno reparo.<br>A pena-base foi fixada em 1/8 acima do mínimo por conta do antecedente criminal.<br>Na segunda fase, a agravante da reincidência deve ser afastada, porquanto expirado o período depurador.<br>Incensurável a exasperação de mais 1/6 em função da majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas.<br>Inadmissível, diante do antecedente criminal, a redução das penas pelo § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.<br>Reformulando-se o cálculo, a reprimenda é reduzida para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655 dias-multa.<br>O regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista a pena aplicada e a circunstância judicial desfavorável.<br>Por fim, tendo em vista que o acusado declarou renda superior a um salário-mínimo e possui advogado constituído, deixo de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.<br>A pretensa restituição do veículo<br>A pretensa restituição do veículo não merece acolhimento, porquanto o automóvel foi usado para o transporte das drogas, servindo, portanto, ao tráfico, sendo escorreita a r. decisão monocrática quanto ao perdimento do bem em favor da União, secundando os fundamentos nela contidos.<br>Posto isto, pelo meu voto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso a fim de afastar a reincidência e, consequentemente, reduzir a sanção penal para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655 dias-multa." (e-STJ, fls. 23-27; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, observa-se que a pena-base foi fixada em 1/8 acima do mínimo legal tendo como fundamento os maus antecedentes do réu, diante do registro de condenação definitiva anterior, consoante autoriza o art. 42 da Lei de Drogas.<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Assim, levando em conta a valoração negativa de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), mostra-se proporcional o aumento da pena em 7 meses e 15 dias, até mesmo porque é exatamente esse o patamar de aumento correspondente a 1/8 calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (5 a 10 anos).<br>Quanto ao pedido de exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão de o paciente desconhecer a idade do adolescente, observa-se que a referida tese não foi  objeto  de  exame  pelo Tribunal de origem. Logo, o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão. Ato contínuo, parte da equipe localizou Mariza e outra mulher escondidas dentro do banheiro, sendo localizado com elas 05 telefones celulares", em seguida, foram localizadas "a sacola plástica que Deividson carregava, a qual continua R$ 381,75 em notas e moedas, além de 43 porções de crack, 255 de cocaína e 98 de maconha. Em seguida, foi localizado um tijolo de crack atrás de um freezer". Conforme o Laudo pericial definitivo (fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g.<br>2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Quanto ao pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, cumpre anotar que, nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Como se verifica, as instâncias ordinárias certificaram que o réu possui maus antecedentes (e-STJ, fls. 26 e 40). Logo, é incabível a aplicação da mencionada benesse, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos legais.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a minorante do tráfico e condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado e se a dosimetria da pena pode ser revista em virtude de alegados maus antecedentes e aplicação do direito ao esquecimento.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os antecedentes do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais.<br>6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A dosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021."<br>(AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. REVISÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.<br>2. Não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois o aumento dado pela quantidade de droga foi afastado pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal.<br>3. Da análise atenta das decisões combatidas, verifica-se que o paciente registra maus antecedentes (conforme sentença transitada em julgado), logo, não faz jus ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei, que exige que se trata de agente com "bons antecedentes".<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 925.610/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Anote-se, ainda, que não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado (REsp n. 2.080.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Do mesmo modo, o regime prisional não comporta reparo.<br>Na hipótese, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a condenação porcrime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior àdata do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja avaloração negativa dos antecedentes do agente.<br>2. Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018,enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, comtrânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação anterior, inclusive, jáera definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em31/5/2021.<br>3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante previstano §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regimeinicial mais gravoso.<br>4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título denatureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g decoca ína.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria.<br>(AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que "a pretensa restituição do veículo não merece acolhimento, porquanto o automóvel foi usado para o transporte das drogas, servindo, portanto, ao tráfico, sendo escorreita a r. decisão monocrática quanto ao perdimento do bem em favor da União, secundando os fundamentos nela contidos." (e-STJ, fl. 27)<br>Desse modo , a pretensão de rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias implicaria, no caso, reexame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>1. "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).<br>2. Ademais, " h avendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita." (AgRg no AREsp n. 2.121.338/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.073/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA