DECISÃO<br>O JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8ª VARA EM SÃO LUÍS - SJ/MA suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DA VARA DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ação penal deflagrada pela a prática de suposta prática do crime previsto no artigo 65 da Lei n. 9.605/1998, que versa sobre crimes ambientais e, também, crimes contra o ordenamento urbano e contra o patrimônio cultural.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo da Vara do Terceiro Juizado Especial Criminal de São Luís - MA, ora suscitado (fls. 81-84).<br>Decido.<br>Considerando que, em regra, eventual delito contra o meio ambiente e matérias correlatas insere-se na competência da Justiça estadual, haja vista que a sua tutela compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a competência da Justiça Federal limita-se às hipóteses em que os crimes ambientais atingem bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).<br>No caso, observo que a Justiça estadual declinou da competência com base na manifestação do Ministério Público, ao argumento de que "a competência da Justiça Federal é absoluta e taxativa, uma vez que a infração penal foi perpetrada em detrimento de bens da União, área objeto de tombamento federal pelo IPHAN" (fl. 44).<br>Entretanto, diversamente do pontuado pelo Juízo suscitado, o suscitante assinalou que "à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é qualquer bem tombado pelo IPHAN que atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, exigindo-se demonstração de efetivo interesse direto e específico da União na proteção ou conservação do bem em questão, inexistente no caso" (fl. 70).<br>E ainda destacou (fl. 70): " p ixação pequena de imóvel que, apesar de tombado, é sede de Governo do Estado do Maranhão apenas reflexamente afeta interesse federal, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal".<br>De fato, "verifica-se que o Palácio dos Leões, embora seja uma edificação localizada em área de tombamento federal pelo IPHAN, é a sede do Governo do Estado do Maranhão. O tombamento, ainda que seja um instrumento de proteção do patrimônio cultural pelo Poder Público, não altera a titularidade do bem" (fl. 84).<br>Assim, estou de acordo com o Parquet Federal, quando pontuou (fl. 84, destaquei): "a conduta de pichação (Art. 65 da Lei nº 9.605/1998) violou de forma direta e imediata o interesse do Estado do Maranhão, proprietário do imóvel. O interesse da União, manifestado pelo tombamento federal, é atingido de forma meramente indireta e reflexa".<br>E ainda (fl. 84):<br>A mera existência de uma pichação de pequenas dimensões no muro lateral, tal como qualificada pelo juízo suscitante federal, não ostenta gravidade suficiente para caracterizar lesão direta e específica a interesse da União.<br>A ausência de repercussão relevante sobre o bem jurídico tutelado afasta a excepcionalidade necessária para o deslocamento da competência, razão pela qual não se justifica a remessa do feito à Justiça Federal.<br>Com efeito, "a atividade lesiva  ..  é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC n. 141.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 21/9/2015).<br>Diante disso, estou de acordo com o Juízo suscitante, haja vista que não ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Terceiro Juizado Especial Criminal de São Luís - MA, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado<br>EMENTA