DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra Nivaldo Eidi Nozaki, Conceição Aparecida Ferreira Nozaki, Companhia Energética de São Paulo (CESP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Município de Santa Fé do Sul/SP, objetivando a delimitação de Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes, para viabilizar subsequente reflorestamento; à condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades vedadas em APP; à condenação dos réus ao pagamento de indenização; e à rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota "maxima maximorum"; ii) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; iii) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; iv) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; v) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (fls. 1385-1386).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à remessa oficial e aos apelos do MPF e do IBAMA, e negou provimento aos recursos da União, da CESP e da RPESA, nos termos da seguinte ementa (fls. 2097-2098):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos E Dcl no CC n. 167.981/PR).<br>II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC.<br>III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado.<br>IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI"s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/ DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou aconstitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB.<br>VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.<br>VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.<br>VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.<br>IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.<br>X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ.<br>XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023)<br>XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos pelo MPF, Rio Paraná Energia S/A., CESP e IBAMA, foram todos eles rejeitados (fls. 2245-2273).<br>Irresignada, a Rio Paraná Energia S/A. - RPESA interpôs recurso especial (fls. 2274-2304), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando a violação aos arts. 489, § 1º, I ao VI, 1.022, I do CPC, defendendo que o Tribunal de origem deixou de sanar omissões determinantes quanto a estabilização subjetiva da lide, a inexistência de causa de pedir e pedidos dirigidos à RPESA, ausência de requisitos de sucessão processual, a distinção entre iniciativas de licenciamento ambiental e obrigações discutidas na ação civil pública e a ausência de prova do dano ambiental sob o prisma do art. 62 do Código Florestal.<br>Aponta a violação dos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não observou a estabilização subjetiva da demanda, bem assim a impossibilidade de inclusão tardia em polo passivo sem a sua anuência, pois a ação foi proposta em 03.07.2009, com citação de todos os réus e apresentação de contestações, operando a estabilização subjetiva, sendo que RPESA foi incluída apenas em 11/2020, tornando inviável a alteração subjetiva.<br>Sustenta a violação dos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109 e 110 todos do CPC, diante da inexistência de sucessão processual, uma vez que não houve morte da parte, nem alienação da coisa ou direito litigioso por ato inter vivos a título particular e nem sucessão voluntária e, dessa forma, o encerramento da concessão e assinatura de novo contrato autônomo não altera a legitimidade das partes. Ademais, defende que a inclusão da RPESA foi deferida sem contraditório específico e à margem dos fundamentos suscitados, configurando decisão surpresa.<br>Defende a violação dos arts. 3º, IV, 4º, VII, 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, uma vez que a RPESA foi constituída somente em 2015, sendo que os fatos e os contratos firmados com os particulares são anteriores, vinculados à CESP, não havendo a conduta comissiva, omissiva da empresa ou causa de pedir contra a RPESA. Argumenta que o dever de indenizar exige prova do dano e do nexo causal, mesmo nas questões de responsabilidade objetiva ambiental.<br>Aduz a violação dos arts. 2º, § 2º, 7º, §§ 1º e 2º, 66, § 1º da Lei n. 12.651/2012 e inobservância da Súmula n. 623/STJ, uma vez que, no caso, a empresa não possui domínio ou posse sobre a área. Diante disso, sustenta a inaplicabilidade da transmissão de obrigações ambientais de natureza real em área urbana de lazer (propter rem), e que a Súmula 623 não supre a ausência de posse/domínio no caso concreto.<br>Afirma a violação dos arts. 369, 370, 373, I e II, § 1º do CPC e do art. 65 da Lei n. 2.651/2012, porquanto o acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade e constitucionalidade do art. 62 (faixa definida entre "nível máximo operativo normal" e "cota máxima maximorum"), mas reputou incontroverso o dano com base em auto de infração lavrado sob o art. 2º da Lei n. 4.771/1965, já revogada e com faixa diversa (100 metros). A recorrente afirma que a presunção do auto foi afastada no curso do feito e que o MPF não provou intervenções na APP segundo o novo parâmetro do atual Código Florestal.<br>Por fim, apontou divergência jurisprudencial entre o julgado e acórdão paradigma da 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, que reputou inviável alteração subjetiva da lide após a citação, impondo extinção sem resolução de mérito.<br>A Companhia Energética de São Paulo - CESP interpõe recurso especial (fls. 2331-2358), fundamentado no art. 105, III, c, do permissivo constitucional, apontado a violação dos arts. 489, §1º, IV ao VI, 1.022, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, apesar da oposição de embargos de declaração, tais como: (i) ilegitimidade passiva da CESP após a assunção da concessão pela Rio Paraná Energia S/A. (RPSA) em 05/01/2016; (ii) natureza propter rem das obrigações ambientais, que deveriam recair exclusivamente sobre a atual concessionária; (iii) fato novo relativo às medidas de regularização e recuperação das áreas, conduzidas pela RPSA, no licenciamento ambiental, conforme determina o Código Florestal, nos termos do Relatório Anual do Programa de Recuperação da APP apresentado ao IBAMA.<br>Aponta também a violação aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 369, 370, 373, I, 926, 1.009, § 1º e 1.015 do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 2º, § 2º e 7º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012; arts. 3º, IV e 14, §1º da Lei n. 6.938/1981; e arts. 2º, II e 35, I, § 1º da Lei n. 8.987/1995, nos seguintes termos abaixo resumidos (fls. 2346-2357):<br>V. VIOLAÇÕES ATINENTES AO MÉRITO<br>V.1 - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 369, 370, 1.009, § 1º E 1.015 DO CPC NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO<br>49. Como visto acima, ao sanear o feito (ID. nº 212520458), o Juízo de 1º grau entendeu pela necessidade da realização de prova pericial para verificação quanto a existência dos danos ambientais determinando que os honorários periciais deveriam ser arcados pelos rancheiros, em que pese a CESP e a RPSA tenham requerido a mesma prova, pois estes seriam os maiores interessados e considerando que os demais réus figurariam em centenas de ações iguais - motivo pelo qual o encargo seria excessivo.<br>50. Ato contínuo, as partes apresentaram quesitos (e aguardavam o início da perícia técnica, momento no qual, para surpresa da Recorrente e pela simples ausência do depósito dos honorários periciais pelos rancheiros, o MM. Juízo de 1º grau, apesar de reconhecer a essencialidade da perícia, julgou o feito parcialmente procedente com base na presunção de dano na APP.<br>51. Interposta a apelação pela Recorrente, demonstrando o seu inequívoco cerceamento de defesa, o v. acórdão recorrido afastou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que, por não ter a CESP recorrido contra a decisão que incumbiu aos "rancheiros" o ônus ao pagamento dos honorários periciais, a decisão saneadora restaria preclusa neste ponto:<br>(..)<br>52. No entanto, é certo que o argumento não se mantém de pé, visto que (i) não havia interesse recursal da CESP que justificasse irresignação recursal, na medida em que custeio não foi lhe foi atribuído; (ii) não era cabível agravo de instrumento contra a decisão em questão (ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 Código de Processo Civil) e, portanto, (iii) a questão não está coberta pela preclusão e deve ser apreciada no bojo do recurso de apelação, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>53. O primeiro ponto é evidente. Ora, se a perícia requerida pela CESP foi deferida e o MM. Juízo de 1º grau apenas atribuiu o ônus do pagamento dos honorário periciais aos "rancheiros", qual interesse teria a Recorrente ao se insurgiu contra a decisão saneadora (interesse recursal) <br>54. Ademais, ainda que pudesse se vislumbrar qualquer interesse recursal, a Recorrente jamais poderia ter questionado a distribuição do ônus para pagamento dos honorários periciais via agravo de instrumento, eis que a hipótese não se encontra contemplada no art. 1.015 do CPC, de modo que, qualquer insurgência da CESP somente poderia ser levada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC.<br>55. Veja-se, nesse sentido, que o próprio e Tribunal a quo, ao contrário do que dispôs o v. acórdão recorrido, não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões que indeferem a realização de prova13 ou questionam o valor dos honorários periciais fixados, de modo que eventual recurso da CESP para questionar a distribuição do ônus para pagamento dos honorários jamais teria sido sequer conhecido:<br>(..)<br>56. Assim, por qualquer prisma que se analise, não há que se falar na preclusão da decisão saneadora no que se refere a distribuição dos honorários periciais, de modo que resta evidente a violação dos arts. 1.009, §1 e 1.015 do CPC pelo v. acórdão recorrido.<br>57. E, superada a inexistente preclusão, não restam dúvidas quanto a nulidade da sentença e o cerceamento do direito de defesa da CESP, com a consequente violação aos artigos 7º15, 36916, 37017 do CPC.<br>58. Isso porque, como reconhecido pelo próprio MM. Juízo de 1º grau, a prova pericial era essencial para apuração da existência de dano e a necessidade de reparação da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, sobretudo diante do fato de que as provas documentais acostadas aos autos não levavam a esta conclusão.<br>59. O cerceamento de defesa da Recorrente é reforçado ainda pelo fato de que, no bojo das 500 ACPs em trâmite, a despeito das 132 sentenças idênticas a proferida nestes autos, sem a realização de perícia técnica, existem 390 ações ainda tramitando perante a Comarca de Jales e em fase de perícia, nas quais os trabalhos periciais que concluíram pela ausência de estruturas em APP em 373 processos.<br>60. Ou seja, caso não tivesse sido proferida a açodada sentença confirmada pelo v. acórdão recorrido, com a realização da perícia requerida pelos corréus, teria restado afastada a presunção de dano com base em auto de infração, eis que teria restado comprovado, como já demonstrado pela CESP, que não há qualquer intervenção na APP, de modo que a presente ACP deve ser julgada integralmente improcedente.<br>61. Por todo o exposto, conclui-se que o v. acórdão recorrido violou os arts. 1.009 § 1º e 1.015 do CPC, não havendo que se falar em preclusão da decisão saneadora, incorrendo, ainda, consequentemente, em violação aos arts. 7º, 369 e 370 do CPC, ao cercear o direito da Recorrente de produzir a prova pericial requerida, deferida e que vem comprovando, nas ACPs semelhantes, que não há qualquer intervenção ou necessidade de reparação na APP objeto da lide.<br>V.2 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC E 373, I DO CPC<br>AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR<br>62. Como já amplamente demonstrado e como constou expressamente no v. acórdão recorrido, a Recorrente foi condenada com base em dano presumido, eis que, preterida indevidamente a realização da prova pericial deferida, a qual, supostamente, seria prescindível, o dano em área de preservação permanente teria restado comprovado por meio do Auto de Infração.<br>63. Resta evidente, portanto, a violação aos arts. 186 e 927 do CC, ante a impossibilidade de condenação em responsabilização civil sem comprovação de dano, bem como a violação ao art. 373, I 21do CPC, que determina que incumbe ao Autor, neste caso o MPF, a comprovação dos fatos constitutivos do direito.<br>64. Isto porque, nos termos dos mencionados artigos, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. É de se dizer: o pressuposto da obrigação de reparação é a ocorrência do ato ilícito - e, consequentemente, a sua comprovação.<br>65. No entanto, no presente caso, não há prova ou sequer confirmação sobre a ocorrência de dano ambiental. Primeiro, pois, não ocorreu a perícia técnica capaz de comprovar a ocorrência de dano, e segundo que o próprio Acórdão, recorrido, reconhece a ausência de certeza sobre a intervenção antrópica em APP.<br>66. O Acórdão proferido, então, PRESUME a intervenção em APP e a ocorrência de dano ambiental, unicamente com base em auto de infração realizado com as delimitações do antigo Código Florestal. Sequer considerando, portanto, que em 2012, a CESP apresentou relatório indicando a inexistência de estruturas na área protegida, em conformidade com o artigo 62 do Código Florestal vigente e que foi reconhecido como aplicável no caso concreto.<br>67. Dessa forma, se não há prova sobre a existência atual do dano ou se existiu, em algum momento, intervenção passível de regularização ou remoção, inviável se atribuir à Recorrente a responsabilidade pelo suposto dano ocorrido.<br>68. Nesse sentido, já se manifestou o STJ pela impossibilidade de presunção do dano:<br>(..)<br>69. Ademais, com base nos mesmos argumentos, resta afastado qualquer nexo causal com uma suposta omissão no dever de fiscalização da CESP, indicada no v. acórdão recorrido pelo simples fato de que, no momento da propositura da ação, a concessão pertencia a ela, eis que, não tendo sido comprovada qualquer intervenção na APP ou quando esta teria sido realizada, não há que se falar em qualquer responsabilidade ou possibilidade de condenação da Recorrente.<br>70. Sendo assim, considerando que não há comprovação de ilícito ambiental ou nexo causal capaz de obrigar a Recorrente à reparação de qualquer dano, de rigor, o reconhecimento da violação aos artigos 186 e 927 do CC, bem como do art. 373, I do CPC, com a reforma do v. acórdão recorrido, afastando-se a condenação da CESP.<br>V.3. Negativa de vigência ao Código Florestal e à Política Nacional de Meio Ambiente<br>A) A RESPONSABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, A LEGITIMIDADE DA RIO PARANÁ (ART. 2º §2º E 7º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 E DA LEI Nº 6.9381/1981 C/C SÚMULA 623/STJ)<br>78. O v. acórdão recorrido negou ainda provimento a apelação da Recorrente, entendendo pela manutenção da CESP e da RPSA no polo passivo da ACP, apesar de reconhecer expressamente que as obrigações ambientais tem natureza propter rem.<br>79. Como já demonstrado, a ACP originária foi ajuizada para buscar a responsabilização dos Réus por supostos danos ambientais em áreas que, desde 2015, estão sob a gestão da Rio Paraná, oportunidade na qual a corré assumiu via contrato de concessão e no próprio licenciamento ambiental, todas as obrigações atinentes a UHE de Ilha Solteira, objeto dos autos.<br>80. Tanto é assim, que como demonstrado pela Recorrente através de fato novo destacado em sua apelação, a RPSA tem expressamente assumido, em seu licenciamento ambiental, sua (única e exclusiva) responsabilidade pela gestão das bordas do reservatório, inclusive eventuais medidas que sejam necessárias para coibir a intervenção em APP irregularmente realizadas pelos rancheiros.<br>81. Assim, como já destacado, a RPSA é a única responsável pela adoção das medidas de recuperação das áreas perante os órgãos ambientais, sendo completamente despropositada a manutenção da CESP no polo passivo da demanda, sobretudo pelo fato de que qualquer condenação imposta jamais poderá ser executada por ela na prática, ante a sua ilegitimidade perante os órgãos ambientais.<br>82. Veja-se, nesse sentido, que o próprio IBAMA já se manifestou em uma das ações que versam sobre a mesma temática, anuindo com o pedido de substituição processual da CESP, sob o entendimento de que considera a RPSA única responsável pelas obrigações ambientais do empreendimento, considerando a transferência das obrigações ambientais23.<br>(..)<br>83. Por corolário, a assunção das obrigações pela RPSA é o que prescreve o art. 2º, § 2º c/c art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal 12.621/2012 (Código Florestal)24, que, no caso das obrigações referentes à proteção e recuperação de APP, preveem que obrigação ambiental possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real - que, desde 2015, é a RPSA.<br>84. Nesse contexto, se a obrigação de reparar o dano ambiental "acompanha o bem" e a RPSA é a atual concessionária da UHE e do respectivo reservatório (questão incontroversa), torna-se ela a única legítima para figurar no polo passivo da lide.<br>85. Este é o entendimento dessa E. Corte há mais de 10 anos - antes mesmo do atual Código Florestal, conforme se destaca no histórico de formação do posicionamento sobre o tema, que culminou com a edição e publicação da Súmula 623 e Tema 1204 do STJ:<br>(..)<br>86. A exegese desse dispositivo pela jurisprudência pátria tem resultado no reconhecimento da transmissão das obrigações ambientais ao novo possuidor/proprietário, considerando a inexistência de ingerência do antigo sobre eventuais ações necessárias para recuperação e proteção ambiental das APPs em discussão.<br>87. Portanto, na medida em que (i) a obrigação é propter rem; (ii) o MPF concordou com a inclusão da RPSA; (iii) o STJ tem entendimento pacificado de que as obrigações ambientais propter rem recaem sobre o titular do direito real, independentemente de quem o seja e de qual atividade exerça ou tenha exercido, ou se manteve ou não, em momento anterior, relação com o bem; é possível concluir-se, com clareza, que as obrigações devem recair, exclusivamente, sobre a RPSA:<br>(..)<br>88. Por fim, vale dizer que o fato de a responsabilidade civil ambiental ser objetiva, nos termos dos arts. 3, IV e 14 §1º da Lei Federal nº 6.938/8129, não afasta a necessidade da comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do dano, tampouco das demais regras aplicáveis às APPs, o que, como visto no capítulo acima, não realizado minimamente nos autos, sobretudo ante a não realização da prova pericial, tornando inviável que a CESP figure como responsável, ainda que indireta, de suposta degradação ambiental.<br>89. Dessa forma, é forçoso reconhecer a necessidade de provimento do presente recurso especial, determinando a reforma do v. acórdão, sob pena de violação ao art. 2º §2º c/c art. 7º §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 12.651/2012. E ainda, necessário reconhecer a aplicação equivocada dos artigos 3º, IV e 14, §1º da Lei nº 6.9381/1981, visto que a sucessão ocorrida sugere o reconhecimento da natureza propter rem.<br>B) NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI DAS CONCESSÕES<br>(ART. 2º, II E 35, I, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.987/1995)<br>90. Por fim, é de rigor pontuar que o v. acórdão recorrido negou vigência aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995, eis que deixou de observar o fato de que a sucessão da CESP pela RPSA decorre da incidência das regras atinentes à concessão do direito de exploração da UHE, na medida em que houve a reversão de todos os bens antes sob titularidade da CESP para a corré, como constou expressamente no contrato de concessão e no edital de licitação.<br>91. Veja-se, nesse sentido, que o próprio v. acórdão recorrido transcreveu que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Confira-se:<br>(..)<br>92. A esse respeito, na doutrina especializada de Édis Milaré é expressamente esclarecido que ocorre a transferência de responsabilidade sobre os passivos ambientais relacionados à operação pretérita de ativos transferidos por meio de contrato de concessão quando: (i) intrínsecos ao objeto da concessão; (ii) consistentes em obrigações previstas no edital e no contrato de concessão, bem como; (iii) relativos a fatos que o novo concessionário tenha ciência antes da assunção do contrato e que importaram na valoração do preço da proposta. Confira-se:<br>(..)<br>93. Por tal entendimento, é inequívoco que as obrigações decorrentes das ações judiciais que versam sobre supostos danos provocados por "rancheiros" na faixa de APP do reservatório só podem estar sob a titularidade da RPSA, atual concessionária da Usina, posto que, conforme adiantado, foram devidamente previstas no edital do leilão, no contrato de concessão e como obrigação da Licença Ambiental de Operação.<br>94. Portanto, se há algo a ser pleiteado pela RPSA, como compensação pelos passivos, esse pleito deve ser resolvido perante o Poder Público em sede de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme a possibilidade disposta na cláusula sétima, subcláusula sexta do Contrato de Concessão nº 01/2016 celebrado pela Rio Paraná.<br>95. O que não se pode admitir é que seja desconsiderado que a RPSA se submeteu a uma concorrência pública, calculando o proveito econômico da concessão considerando todos os custos relacionados à operação e agora, ao assumir seu período de concessão, seja elidida de cumprir com sua responsabilidade - a qual teve plena ciência antes de celebrar o contrato para operação da UHE.<br>96. Em sendo assim, também sob esse aspecto, em razão da reversão dos bens da concessão à RPSA, essa se torna a única legitimada para figurar no polo passivo da demanda, devendo, portanto, ser reconhecida a necessidade de exclusão da CESP, sob pena de violação aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal - MPF também interpôs recurso especial (fls. 2362-2385), no qual aponta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação temporal do Código Florestal, pois, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 em controle concentrado (ADI 4.903 e ADC 42), isso não autoriza sua aplicação retroativa para legitimar intervenções pretéritas em APP e para reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pela legislação anterior e pelas Resoluções CONAMA.<br>Aponta a violação do art. 62 a Lei n. 12.651/2012, uma vez que o Tribunal de origem, ao aplicar o dispositivo após o ajuizamento da ação e para fatos pretéritos, reduziu indevidamente a proteção da APP e afastou medidas de reparação integral, contrariando precedentes do STJ que vedam a aplicação do Novo Código Florestal a ações e fatos anteriores, em respeito aos princípios tempus regit actum e à vedação ao retrocesso ambiental.<br>Sustenta que deve prevalecer o princípio tempus regit actum e a vedação ao retrocesso ambiental, de modo que os fatos e a ação civil pública, anteriores à vigência do Novo Código Florestal, devem ser julgados pelos parâmetros do regime vigente à época, notadamente a Lei n. 4.771/1965 e as Resoluções CONAMA n. 4/1985 e n. 302/2002, que estabeleciam faixas de proteção no entorno de reservatórios artificiais. Nessa linha, destaca a orientação do STJ, segundo a qual "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção" (AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), bem como que "permitir o cômputo de área de preservação permanente para instituição de área de reserva legal descaracteriza o regime de proteção" (AgInt no REsp 1.717.198/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria).<br>O IBAMA, por sua vez, interpôs recurso especial (fls. 2402-2425), com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, alegando a ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único do CPC, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, "Especificamente, não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei." (fl. 2411).<br>Aponta que "Ao longo da tramitação processual e, em especial, em seu recurso de apelação, a autarquia defende que a aplicação do artigo 62 da Lei n. 12.651./2012 se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012. (..) não questiona a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 e tem pleno conhecimento do entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.903 e da ADPF nº 747; porém, postula que a aplicação da norma jurídica seja feita em harmonia com os demais dispositivos da Lei n. 12.651/2012, a partir de uma interpretação sistemática, teleológica e considerando sua localização topológica no texto legal ("Capítulo XIII - Disposições Transitórias" e "Seção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente")." (fl. 2412).<br>Aduz a violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o acórdão recorrido "utilizou o artigo 62 do Novo Código Florestal deforma permanente e irrestrita, sem qualquer ressalva e sem definir um limite temporal para regularização das intervenções humanas consolidadas em área de APP. O dispositivo foi utilizado como parâmetro normativo para a delimitação da Área de Preservação Permanente - APP no imóvel objeto da lide (localizado no entorno da UHE de Ilha Solteira), sem que tenha havido qualquer ressalva no sentido de restringir a sua aplicação às intervenções pré-existentes e à definição de um marco temporal." (fl. 2416).<br>Defende que resta "definir expressamente qual seria o marco temporal para fins de consolidação das atividades antrópicas em APP, tendo em vista que o artigo 62 do Código Florestal não é expresso nesse sentido." (fl. 2424).<br>Por fim, aponta o dissídio jurisprudencial do acórdão recorrido com julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que "o art. 62 do Código Florestal é aplicável tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum", e não como fixação de uma nova APP que permitiria novas construções além da cota máxima maximorum, invadindo a APP fixada no Licenciamento do Empreendimento." (fl. 2424).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2475-2563), tendo o Tribunal de origem admitido todos os recursos especiais (fls. 2622-2638).<br>Parecer do MPF às fls. 2740-2757, resumido nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DA CESP: AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE RIO PARANÁ ENERGIA S. A.: OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚM. 284/STF. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚM. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA: OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA. 1 - Recurso especial da CESP: a) As questões referentes à legitimidade passiva da CESP e à ocorrência, ou não, de dano ambiental foram devidamente apreciadas pelo TRF3 (matéria discutida quando da análise do recurso especial de Rio Paraná Energia S. A.), não havendo que se falar em omissão ou contradição do julgado. No que tange à suposta omissão quanto à ofensa ao contraditório, a questão também foi expressamente examinada pelo Tribunal de origem, de maneira clara, objetiva e suficiente, embora com conclusão contrária à pretensão da recorrente. Assim, não prospera a ofensa aos artigos 489, §1º, IV, V e VI, e 1022, I e II, do CPC. b) Para rever as conclusões da Corte de origem e analisar as teses da recorrente - de não comprovação do dano ambiental, responsabilidade exclusiva de Rio Paraná Energia S. A. e sucessão da CESP pela RPSA nos termos do contrato de concessão -, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, inviável na via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 - Recurso especial de Rio Paraná Energia S. A.: a) Apesar de contrariamente à pretensão da recorrente, a Corte de origem analisou as questões de forma objetiva e suficiente, não havendo falar em omissão no acórdão impugnado. b) A recorrente não especifica o porquê da violação aos diversos dispositivos legais ventilados, deixando de expender argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza deficiência da fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia. c) Ademais, a análise do recurso da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3 - Recurso especial do MPF: O recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre o caso paradigma e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, não satisfazendo, portanto, os artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 c/c o art. 255 do RISTJ. Ademais, da análise da ementa do julgado, verifica-se que não há similitude fática entre os casos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio de julgados. 4 - Recurso especial do IBAMA: a) O TRF da 3ª Região examinou expressamente a matéria posta em juízo, de maneira clara, objetiva e suficiente, embora tenha concluído em contrário à pretensão do recorrente. Assim, não prospera a violação aos artigos 489, § 1º, e 1022, II, parágrafo único, do CPC. b) Deve-se normatizar a aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) ao caso concreto, mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4903 e da ADC nº 42, decidido que o referido dispositivo legal, editado para regulamentar situações consolidadas no passado, é constitucional, porquanto a discussão posta não trata da constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, mas da aplicação da lei no tempo. c) O art. 62 aplica-se apenas às intervenções antrópicas já consolidadas até uma certa data, dentro da área de APP até então vigente (já que se trata de regularização de situações preexistentes), sendo inerente ao conceito de "área consolidada" a fixação de um marco temporal. O art. 62 referido não constitui salvo-conduto para novas intervenções posteriores ao marco temporal; a área deve se enquadrar no conceito legal de "área consolidada" (rural ou urbana, nos termos do art. 3º, incisos IV e XXVI) para que o artigo 62 seja aplicável; caso contrário aplica-se a regra geral do artigo 4º; a disposição transitória é aplicável para situações existentes até o marco temporal, de modo que o preceito apenas regulariza intervenções preexistentes na APP, e não novas intervenções após este marco. d) O acórdão recorrido deve ser reformado em parte, para constar expressamente que a utilização do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente - APP do imóvel objeto dos autos está restrita às áreas com intervenções humanas preexistentes (áreas consolidadas), e está condicionada à observação de um marco temporal, não podendo se prestar a regularizar intervenções posteriores, as quais devem observar o parâmetro normativo de delimitação de APP previsto nos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12. e) Com relação ao marco temporal deve ser adotada a data de 22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012 (data da entrada em vigor do novo Código Florestal). Intervenções humanas posteriores devem observar a faixa de APP prevista nos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12. f) O recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, não satisfazendo, portanto, os artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 c. c. o art. 255 do RISTJ. 5 - Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial do IBAMA para, na parte conhecida, dar-lhe provimento; pelo não conhecimento do recurso especial do MPF; pelo conhecimento dos agravos de Rio Paraná Energia S. A. e da CESP, para que sejam parcialmente conhecidos os recursos especiais e, nessa extensão, não providos.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 2085-2095):<br>O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d"água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das AP Ps criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012).<br>O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d"água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012).<br>ara efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinado s anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI"s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB.<br>Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas.<br>Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.<br>A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56:<br> .. <br>Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido.<br>O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012).<br>As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.<br>Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação.<br>Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.<br>Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano.<br>Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.<br> .. <br>Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2254-2257):<br> .. <br>Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável.<br>Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro.<br>As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil.<br>Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF).<br>Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas.<br>Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos.<br>O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida, nos seguintes termos:<br> .. <br>Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.<br> .. <br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, I ao VI, e 1.022, I e II, do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação dos recorrentes RPESA, CESP e IBAMA, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>Passa-se a analisar os demais argumentos dos recorrentes.<br>Recurso especial da RPESA<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109, 110, 141, 240, 329, II, 337, XI, 369, 370, 373, I, II, § 1º, 490 e 492 do CPC; aos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º, 62, 65 e 66, § 1º da Lei n. 12.651/2012; e aos art. 3º, IV, 4º, 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981, verifica-se que, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela ilegitimidade passiva da RPESA no contexto do caso concreto, pela inexistência de dano ambiental, sobre o domínio ou posse da área ou intervenções na área da APP, aferindo a suficiência da prova do dano para fins de responsabilização da recorrente e a modalidade de execução da responsabilidade solidária, na forma pretendida no apelo especial, demandaria a análise do contrato de concessão e o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos anunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Verifica-se que a análise do pleito recursal, que busca inverter tal conclusão e retificar a decisão recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas do referido contrato, providência inviável em Recurso Especial, conforme óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.995/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. APLICAÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não seria possível aplicar o reajuste de preços, pois, no caso, em que pese à alegação da agravante em sentido contrário, a prorrogação do prazo de conclusão do contrato se deu em virtude de solicitação da empresa recorrente e não por culpa do Município de Gravatal.<br>2. Dessa forma, para rever as conclusões da Corte de origem, da forma como pretende a empresa interessada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.883.813/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Como se não bastasse, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.Como se não bastasse,<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Do recurso especial da CESP<br>No que diz respeito às alegadas violações aos arts. 7º, 369, 370, 373, I, 1.009, § 1º e 1.015 do CPC, arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 2º, §2º e 7º, §2º, da Lei n. 12.651/2012, arts. 3º, IV e 14, §1º da Lei n. 6.9381/1981, e arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela (i) imprescindibilidade da realização de prova pericial e inexistência de preclusão; (ii) suficiência da comprovação do ilícito ambiental ou nexo causal capaz de obrigar a recorrente à reparação do dano; (iii) ilegitimidade da CESP para responder pelo dano; na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Como se não bastasse, ainda quanto à alegada violação aos arts. 2º, II e 35, I, § 1º da Lei n. 8.987/1995, é evidente que o recurso especial da CESP pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais (atinentes ao contrato de concessão), o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 926 do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Recursos especiais do IBAMA e MPF<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, quanto à aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, novo Código Florestal, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior é no sentido que "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008." (REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).<br>Ainda, por pertinente, transcreve-se o seguinte julgado, em caso análogo:<br>Consoante se denota, o Tribunal Regional concluiu que "não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de ou de como marcos22/07/2008 28/05/2012 temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras".<br>Sobre a aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, pretende o Ministério Público Federal a restrição da sua aplicação às áreas consolidadas, com a definição de um marco temporal, não incidindo referido dispositivo à regularização de intervenções posteriores.<br>No caso em exame, consoante outrora destacado, o Tribunal Regional afastou o marco temporal de para a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal,22/7/2008 data esta da edição do Decreto n. 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, considerada como marco para diversos outros dispositivos da Lei n. 12.651/2012.<br>Ora, a interpretação de um dispositivo legal, no contexto de uma lei, deve ser feita levando em consideração o regime jurídico estabelecido, de modo harmonioso com o restante da legislação e com os objetivos da norma. A análise não pode se restringir ao texto isolado do dispositivo, mas sim ser realizada em conjunto com a fundamentação da lei, a sua finalidade e o contexto em que foi criada. Nesse aspecto, o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser analisado de modo simétrico com o regime jurídico ao qual pertence, ou seja, com os demais dispositivos e normas que integram o mesmo diploma legal.<br>Nesse aspecto, o art. 62 da Lei n. 12651/2012, inserido no sistema de normas destinadas a proteger o meio ambiente e a regularizar a ocupação e as atividades humanas, deve ser aplicado em equilíbrio com as demais normas do Código Florestal, de modo que a data de deve ser estendida também como marco temporal, tal22/7/2008 como estabelecida para diversos outros artigos da lei em referência.<br>Por outro lado, é imperioso relembrar que o art. 62 do Novo Código Florestal incide apenas para "os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de ", possuindo área de preservação permanente específica, estabelecida a partir da2001 altura do terreno que circunda o reservatório e fixada como ponto mais baixo o nível máximo operativo normal e o ponto mais alto, o nível da cheia do projeto. Assim sendo, o dispositivo em referência se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do R Esp n. 2.141.730/SP:<br>(..) (REsp 2.212.676/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEn 15/07/2025).<br>Nesse panorama, o recurso merece acolhida no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais do IBAMA e MPF, nos termos da fundamentação.<br>Agora, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente dos recursos especiais da RPESA e da CESP e, nes sa extensão, nego-lhes provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA