DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA MONTEIRO CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 119/120):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM JÁ EFETIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para condenar a União ao pagamento, como verba de natureza indenizatória, de todos os meses de licença-prêmio adquiridos pelo instituidor da pensão, em valores equivalentes aos seus vencimentos à época do falecimento em 29/06/2021, com juros e correção monetária.<br>2. Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma integral da sentença, aduzindo, em síntese: a) ser pensionista do seu ex-esposo, falecido em 29.06.2021, tendo este adquirido o direito de 6 parcelas de licença prêmio por (18 meses), os quais não foram gozados nem utilizados para outra finalidade, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 8.112/90; preclusão das informações prestadas pela União, b) após a contestação, devendo ser rechaçado o documento por ela apresentado que reconhece a aquisição das 6 parcelas de licença-prêmio pelo instituidor da pensão, bem como a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, não havendo de se falar em complemento de contestação e ausência de prova d) da consulta do SIAPE, sendo necessária a apresentação dos assentos funcionais correspondentes ao de cujus.<br>3. O art. 7º da Lei 9.527/97 previu a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor público, em caso de falecimento deste. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração, assegurando, também, tal direito aos beneficiários de suas pensões. (APELREEX 00040804020124058300, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 19/04/2013 - Página: 81.). Assim, pacificada a questão de ser cabível a conversão em pecúnia das licenças não gozadas pelo servidor aposentado e pelos beneficiários de suas pensões, não há que se acolher a tese de apenas ser possível a concessão da indenização em caso de falecimento do servidor em atividade, eis a lei que assegurou tal direito não traz nenhuma restrição neste sentido.<br>4. No caso concreto, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e Relações do Trabalho/Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, expediu nota informativa SEI nº 11791/2023/MGI, nos seguintes termos:  ..  5. De fato, em consulta ao Siape, constata-se que o instituidor do beneficio, MOACIR FRANCO CAVALCANTE, matrícula 0849616, adquiriu seis parcelas de licença-prêmio. Contudo, todas elas foram contadas em dobro para fins de aposentadoria, conforme demonstra a documentação juntada a estes autos administrativos. Significa dizer que a pretensão autoral não procede.<br>5. Diante dessa especificidade, há de se reputar que foram as seis parcelas de licença-prêmio efetivamente contadas para efeito de aposentadoria, razão pela qual não faz jus a autora à conversão em pecúnia, não subsistindo período de licença-prêmio a ser indenizado. Precedente: (PROCESSO Nº: 0800327-91.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma. Julgamento em 31/08/2018).<br>6. O documento oriundo do Ministério de Gestão e da Inovação em serviços Públicos é suficiente para atestar que o instituidor da pensão se utilizou do cômputo das licenças-prêmio não gozadas para fins de aposentadoria, o qual apresenta presunção de legitimidade e não foi desconstituído pela apelante, de modo que suas conclusões são hábeis para provar os fatos nele descritos. Registre-se que a parte autora, ora apelante, a despeito de intimada para produzir as provas que entendessem necessárias ao julgamento da lide, nada requereu.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça "admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária" (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.). Houve a intimação da parte autora/apelante para manifestação acerca do conteúdo do mencionado documento juntado, restando observado o princípio do contraditório.<br>8. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença vergastada, tal como lançada.<br>9. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor da verba sucumbencial já estipulada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A cobrança será suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 167/171).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 7º da Lei 9.527/1997, 87, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (fl. 199).<br>Transcreve em sua completude as razões de seu recurso de apelação (fls. 185/199), bem como as razões de um recurso especial interposto em outro processo, que lhe seriam favoráveis (fls. 202/211).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 217/227).<br>O recurso foi admitido (fl. 229).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 7º da Lei 9.527/1997, 87, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados.<br>Limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a controvérsia e a transcrever as razões de seu recurso de apelação (fls. 185/199) e de um recurso especial interposto em outro processo, cujas razões lhe aproveit ariam (fls. 202/211), em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Observo, ainda, que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem adotou o seguinte fundamento para negar provimento à apelação da parte ora recorrente (fl. 119):<br>4. No caso concreto, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e Relações do Trabalho/Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, expediu nota informativa SEI nº 11791/2023/MGI, nos seguintes termos:  ..  5. De fato, em consulta ao Siape, constata-se que o instituidor do beneficio, MOACIR FRANCO CAVALCANTE, matrícula 0849616, adquiriu seis parcelas de licença-prêmio. Contudo, todas elas foram contadas em dobro para fins de aposentadoria, conforme demonstra a documentação juntada a estes autos administrativos. Significa dizer que a pretensão autoral não procede.<br>5. Diante dessa especificidade, há de se reputar que foram as seis parcelas de licença-prêmio efetivamente contadas para efeito de aposentadoria, razão pela qual não faz jus a autora à conversão em pecúnia, não subsistindo período de licença-prêmio a ser indenizado. Precedente: (PROCESSO Nº: 0800327-91.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma. Julgamento em 31/08/2018).<br>6. O documento oriundo do Ministério de Gestão e da Inovação em serviços Públicos é suficiente para atestar que o instituidor da pensão se utilizou do cômputo das licenças-prêmio não gozadas para fins de aposentadoria, o qual apresenta presunção de legitimidade e não foi desconstituído pela apelante, de modo que suas conclusões são hábeis para provar os fatos nele descritos. Registre-se que a parte autora, ora apelante, a despeito de intimada para produzir as provas que entendessem necessárias ao julgamento da lide, nada requereu.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento segundo o qual o servidor, instituidor da pensão, teria aproveitado o tempo das licenças-prêmio para fins de aposentadoria.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA