DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 422), contra acórdão assim ementado (fls. 385-386):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER NO PULMÃO COM METÁSTASE EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL. EXAME AVALIAÇÃO CLÍNICA FOUNDATION ONE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ARGUMENTO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A negativa de autorização para a realização de exame imprescindível para análise do quadro clínico revela-se abusiva, porquanto restringe indevidamente a realização do tratamento adequado prescrito ao beneficiário do plano de saúde.<br>2. As Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima dos planos de assistência à saúde, e que a não inclusão no Rol dos procedimentos autorizados não justifica a negativa ou restrição de procedimentos e medicamentos necessários à manutenção da saúde do segurado.<br>3. A negativa indevida de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado.<br>4. Não merece reparo o montante indenizatório fixado pelo juízo primevo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser condizente com as particularidades do caso concreto, e se estabelecer dentro de parâmetros de razoabilidade de proporcionalidade.<br>5. Recurso desprovido à unanimidade de votos. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre a condenação.<br>Os embargos de declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE foram rejeitados (fls. 410-414).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10 e o art. 12 da Lei 9.656/1998; o art. 186 do Código Civil; os arts. 421, 422 e 927 do Código Civil (fls. 426-435, 463).<br>Sustenta, em primeiro lugar, a tese de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a ausência de cobertura contratual para o exame Foundation One Liquid CDx, afirmando que a negativa não seria abusiva e que a Lei 9.656/1998, em seus arts. 10 e 12, autoriza a limitação de cobertura segundo o rol e a segmentação contratada (fls. 427-431). Defende, ainda sob essa mesma ótica, que a Lei 14.454/2022 teria fixado parâmetros que não estariam atendidos no caso concreto para a excepcionalidade de cobertura fora do rol, como comprovação de eficácia baseada em evidências e recomendações por órgãos técnicos (fls. 428-435).<br>Em outra linha, afirma que não há ato ilícito a justificar dano moral, porque a recusa se deu à luz de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, invocando os arts. 186, 421, 422 e 927 do Código Civil. Argumenta que a indenização por danos morais não seria devida quando a recusa decorre de dúvida jurídica razoável ou não acarreta significativo abalo à personalidade (fls. 435-444).<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial: a) quanto à natureza e aos efeitos do rol da ANS e à inexistência de cobertura fora do rol (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP); b) quanto à inexistência de dano moral em recusa baseada em cláusula contratual (REsp 1.800.758/SP e AgInt no AREsp 1.395.816/SP), com cotejos e transcrições (fls. 434-444).<br>Contrarrazões às fls. 450-458, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a desnecessidade de reexame de fatos e provas pelo STJ, a abusividade da negativa de cobertura do exame indicado pelo médico e a manutenção da condenação por danos morais, inclusive ressaltando que o exame detectou mutação KRAS G12C e sustentando que o rol da ANS não é taxativo em hipóteses como a dos autos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 477-479.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, por LUIS FERREIRA DA SILVA contra FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, buscando compelir a ré a autorizar e custear o exame genético Foundation One Liquid CDx, indicado pela médica assistente para definição de protocolo terapêutico em quadro de câncer de pulmão com metástase em sistema nervoso central, além da condenação por danos morais (fls. 6-17).<br>A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do exame, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros nos termos indicados, e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação (fls. 303-306).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Fundamentou que, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), cabe ao médico indicar o tratamento adequado, não podendo o plano limitar o procedimento quando a doença está coberta, que o rol da ANS não prevalece para excluir custeios atinentes a tratamento oncológico indicado, que a boa-fé e a função do contrato impõem o dever de cobertura, e que a negativa indevida de cobertura enseja danos morais no caso concreto. Majorou honorários para 20% (vinte por cento) (fls. 381-386).<br>No que toca à obrigação da realização do exame, registro que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica. Nesse contexto, o referido exame se apresenta indispensável para o tratamento de neoplasia maligna de alto grau, acometida pela parte recorrida, de forma que deve ser garantida a cobertura do referido procedimento. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).<br>2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Quanto aos danos morais, a sentença assim justificou sua conclusão, in verbis:<br>Sendo assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora de ser indenizada em face dos constrangimentos/frustração diante da negativa para a realização do exame, visto que tal negativa transborda o simples inadimplemento contratual, pois viola os direitos de personalidade do paciente, sobretudo no que se refere à sua saúde e integridade física em momento de grande aflição com a gravidade da doença, o que autoriza sua reparação civil por danos morais.<br>Experimentou o(a) demandante, é certo, mais do que um breve contratempo ou aborrecimento cotidiano, porquanto teve que suportar constrangimentos em decorrência do fato. Desta feita, patente a responsabilidade do requerido acionado no caso vertente, evidencia-se, nesse momento, pertinente a definição do valor da indenização devida.<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA